Acórdão nº 07397/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Maria …………., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada, de 24.10.2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o Instituto Politécnico de Portalegre e Escola Superior ………….., na qual peticionou que seja declarado nulo o acto de homologação da deliberação do júri do concurso de provas públicas para recrutamento de um professor coordenador para a Área de Análise Social, e a anulação de todo o procedimento concursal, com a consequente abertura de um novo concurso documental.

Formula, nas suas alegações, as conclusões seguintes: “

  1. A notificação da Contestação dos Réus ao Autor é um acto obrigatório, o qual, tendo sido omitido, gera, nos termos do artigo 201° do Código de Processo Civil, a nulidade de todo o processado desde a omissão da prática desse acto, uma vez que, não podendo a Autora responder, em sede de Réplica, às referidas Contestações, viu evidentemente prejudicada a sua capacidade de exercer cabalmente os seus direitos, designadamente reforçando ou eventualmente aditando novos argumentos de Direito.

  2. Deverá desde modo ser imediatamente reconhecida a nulidade de todo o processado a partir da data em que a Contestação deveria ter sido notificada à Autora, ora Recorrente; c) Ao não se pronunciar sobre nenhum dos argumentos de Direito invocados no artigo 12. supra, o Mmo Juiz a quo viola clamorosamente a legislação processual aplicável (artigo 95.°, n.°s 1 e 2 do CPTA), estando a sentença ferida inexoravelmente de ilegalidade, devendo portanto ser revogada; d) A posição do Mmo Juiz "a quo" carece actualmente de qualquer suporte jurisprudencial, já tendo sido revista por um Tribunal Superior (cf. Acórdão de 13 de Novembro de 2007 do Supremo Tribunal Administrativo - Pleno da Secção do Contencioso Administrativo); e) Assim sendo, deverá concluir-se que, o Conselho Científico da R, ao não definir expressamente os métodos de selecção e ordenação dos candidatos que permitissem ao júri do concurso apreciar a capacidade científica, técnica e pedagógica dos candidatos para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor-coordenador, violou as normas legais e constitucionais indicadas na P.l., estando por essa via o concurso ferido inexoravelmente de invalidade; f) Finalmente, verifica-se também que o Mmo. Juiz a quo, ao alegar que «No que respeita às alegadas violações de princípios designadamente de cariz constitucional, teria o alegado de ser mais e melhor justificado e densificado», não só não fundamenta detalhadamente por que razão entende que "teria o alegado de ser mais e melhor justificado e densificado", como também resulta evidente da argumentação formulada que tais alegadas violações estão devidamente identificadas e fundamentadas.” O Instituto Politécnico de Portalegre, contra-alegou, concluindo como segue: “A- A douta sentença não enferma de qualquer vício que per si inquire, a qualquer titulo, a sua fundamentação e decisão, B- Sendo certo que não se mostra como verificado a activação de qualquer violação dos artigos 123° e 125° do CPA, 268º da CRP e 28º do ECPDESP, pelo que padece de integral fundamentação o recurso interposto A; C- O cerne legal da presente questão, tal como assumido e aceite por parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT