Acórdão nº 00065/05 - PENAFIEL de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução10 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pela Secção de Processos do Porto do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (adiante Exequente) contra a sociedade denominada “Álvaro , Lda.” (adiante Executada) um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º 1301200301011847, para cobrança coerciva de uma dívida à Segurança Social.

    A Exequente, tendo considerado verificada a inexistência de bens penhoráveis da Executada, reverteu a execução contra os quatro sócios gerentes identificados no pacto social: Álvaro António , ANTERO , MARIA E FILIPE , sendo que os três últimos (adiante também designados por Oponentes ou Recorridos) vieram deduzir oposição, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgue a execução extinta quanto a eles.

    Invocaram como fundamento a ilegitimidade prevista na alínea b) do art. 204.º (() Apesar de os Oponentes referirem o art. 294.º, é manifesto o lapso de escrita.

    ) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegando que não exerceram efectivas funções de gerência na sociedade, motivo por que não podem ser responsabilizados pela dívida exequenda.

    1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu sentença na qual decidiu pela procedência do pedido.

    Isto, em resumo, porque considerou não estar verificado um dos requisitos da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º da Lei Geral Tributária (LGT), qual seja o da gerência efectiva, uma vez que ficou demonstrado que os Oponentes não exerceram a gerência de facto da sociedade.

    1.3 A Exequente interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.4 A Recorrente alegou e formulou conclusões (() Conclusões que foram reformuladas, depois de notificada por este Tribunal Central Administrativo Norte ao abrigo ) do seguinte teor: « 1. Pelo facto dos quatro sócios da Álvaro , Lda. figurarem como sócios gerentes no pacto social, a Segurança Social dispõe a seu favor de uma presunção de que sendo gerentes de facto, também o serão de direito, 2. A acrescer à presunção legal, os sócios gerentes aqui oponentes Maria e Filipe , sempre apresentaram na declaração de remunerações, descontos como sócios gerentes na empresa ÁLVARO , LDA.

  2. E, contrariamente à douta decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, as três testemunhas inquiridas não trouxeram aos autos elementos suficientes para afastar a presunção relativa aos sócios gerentes.

  3. A sócio gerente MARIA , que admitiu ter participado na gerência da empresa nos primeiros tempos, tendo-se afastado numa data que coincide com aquela em que as dívidas à Segurança Social começaram a surgir (Junho de 1999), por motivo de doença, não logrou provar a alegada doença de forma cabal, porquanto apresentou apenas uma declaração médica emitida em data muito posterior à do período aqui em causa, 21 ou 23 (a data está rasurada sem ressalva) de Janeiro de 2004, que apenas menciona uma intervenção cirúrgica efectuada algures em 1998, sendo que as restantes intervenções cirúrgicas que o médico nomeia, não estão precisadas no tempo, nem sequer num determinado ano.

  4. Pelo que, não nos é possível saber se estas intervenções cirúrgicas foram ou não efectuadas no período de tempo que aqui se discute (Agosto de 1999 a Agosto de 2000), impossibilitando a sócia gerente de comparecer na confecção.

  5. à falta de declaração médica justificativa de impedimento para trabalhar, acresce que a executada não suspendeu a sua prestação de trabalho nas datas em questão (Agosto de 1999 a Agosto de 2000), tendo continuado a constar das declarações de remunerações que entregou mensalmente nos Serviços da Segurança Social.

  6. Toda esta falta de prova documental, não foi, no entendimento da recorrente, colmatada pelas testemunhas arroladas pela oponente e ouvidas na inquirição, porquanto divergiram na identificação das “doenças” de que a sócia gerente padeceria, bem como nas datas em que as tais se manifestaram.

  7. Relativamente às suas responsabilidades na organização da empresa, todas as testemunhas foram unânimes em considerá-la a pessoa que orientava o serviço na confecção e, quando o outro sócio gerente não estava, era a responsável por toda a fábrica.

  8. O facto de o sócio gerente ANTERO exercer funções como camionista de longo curso na empresa Estabelecimentos Manuel Ferreira, Lda.

    não obsta só por si a que o mesmo não obrigue a sociedade, tanto mais que consta como sócio, não só no pacto social como na Direcção Geral dos Impostos e no Serviço de Finanças do Marco de Canavezes pelo que, da presunção da gerência de facto se extrai a presunção da gerência de direito, que se não for afastada de forma conclusiva, como a recorrente entende que não foi, prevalecerá, pois 10. De acordo com a legislação e a jurisprudência indicadas nas alegações, a gerência não é impeditivo do enquadramento do sócio gerente num regime de segurança social enquanto trabalhador por conta de outrem.

  9. O sócio gerente FILIPE não apresentou prova testemunhal que afastasse a presunção de gerência de facto que sobre ele recai, nem prova documental.

  10. Este oponente começou por afirmar que trabalhava num...

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