Acórdão nº 04950/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A...- INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E HOTELEIROS, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.89 a 101 do presente processo, através da qual julgou improcedente impugnação judicial visando segunda avaliação do imóvel sito na freguesia da Luz, concelho de Lagos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo provisório P6239.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.114 a 127 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-À luz da lei e da interpretação efectuada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a actividade hoteleira consubstancia uma actividade industrial, não se subsumindo a uma mera prestação de serviços ou actividade comercial, porquanto engloba não só uma prestação de resultados, mas uma actividade que passa pela aquisição e transformação de todo um conjunto de bens, o que implica a aquisição de matérias-primas e a manutenção de uma força laboral mais assimilada à indústria do que aos meros serviços; 2-Nessa medida, o coeficiente de afectação do imóvel deveria ter sido fixado 0,60, correspondente à actividade industrial, na medida que importa uma especial organização e transformação de factores de produção; 3-Tratando-se de um terreno de construção licenciado para a edificação de uma unidade hoteleira (actividade industrial), o coeficiente de localização a aplicar seria de 0,65; 4-A determinação do coeficiente de localização por via do sítio www.e-financas.gov.pt, é orgânicamente inconstitucional, na medida que a Internet não constitui um instrumento legal apto para fixar os citados coeficientes, porquanto apenas constituem actos legislativos os expressamente previstos na lei, nos termos do artº.112, nº.5, da C.R. Portuguesa, pelo que não tendo os coeficientes de localização sido criados por actos legislativos e publicados no Diário da República, verifica-se que os mesmos não podem prevalecer na ordem jurídica enquanto acto normativo; 5-O coeficiente de qualidade e conforto deveria ter atendido ao facto de o imóvel não possuir os elementos de qualidade e conforto enunciados no artº.43, do Código do I.M.I., a saber, instalações sanitárias e redes de água, electricidade, gás e esgotos, pelo que ao factor 1, deveriam ter sido subtraídos estes elementos minorativos; 6-Ainda que assim não se entenda, na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção não há lugar à consideração de coeficientes de afectação e de qualidade e conforto porquanto os mesmos não estão previstos no artº.45, do Código do I.M.I.; 7-A sentença recorrida violou, assim, as normas acima referidas, pelo que não poderá prevalecer na ordem jurídica, devendo ser substituída por outra que atenda ao peticionado pela recorrente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, com as legais consequências; 8-Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência deverá a decisão recorrida ser revogada, por ilegal, e substituída por outra que contemple as interpretações de direito acima explanadas, em sintonia com o peticionado pela recorrente em sede de impugnação judicial, tudo com as legais consequências.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.143 e 144 dos autos), concluindo pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida, a qual não padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente.

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.146 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.94 a 96 dos autos): 1-Por escritura pública celebrada em 20/06/2005, a impugnante adquiriu o terreno para construção, sito na freguesia da Luz, concelho de Lagos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo provisório P6239 (cfr.documento junto a fls.30 a 41 dos presentes autos); 2-Resulta da escritura pública a que se refere o número anterior que no prédio se encontrava em construção um edifício formado por três pisos, que se destina a Albergaria Residencial (cfr.documento junto a fls.30 a 41 dos presentes autos); 3-Em 28/03/1990, a Câmara Municipal de Lagos licenciou a construção de um estabelecimento hoteleiro, conforme alvará de licença de construção nº.255 (cfr. documento junto a fls.42 dos presentes autos); 4-O pedido de inscrição do prédio em causa foi feito através da apresentação da declaração mod.1, de I.M.I. que ocorreu em 27/04/2005 (cfr.documento junto a fls.64 e 65 dos presentes autos); 5-A A. Fiscal, em 17/08/2005 procedeu à avaliação do prédio nos termos seguintes (cfr. documento junto a fls.43 dos presentes autos): 6-A Impugnante requereu 2ª. avaliação (cfr.documento junto a fls.44 a 50 dos presentes autos); 7- Resulta do termo de avaliação (cfr.documento junto a fls.28 dos presentes autos): “Aos dezassete dias do mês de Janeiro de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. Frederico Serrenho Alexandre, chefe do mesmo Serviço, comigo Pedro Miguel Leal e Silva de Oliveira Sebastião, compareceram os peritos regionais José Henrique Vasconcelos de Sousa Machado e Manuel Bartolomeu Batista Viegas e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que ( tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim X, Não , o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação nº.1212244, do prédio com o artigo de matriz 6239, da freguesia de Luz.

Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim Pedro Miguel Leal e Silva de Oliveira Sebastião, T.A.T.A., que o subscrevi.

O representante da reclamante defendeu o princípio que os coeficientes de afectação e localização respeitantes ao imóvel avaliado, devem ser os correspondentes a “indústria” visto tratar-se de prédio destinado a indústria hoteleira, tendo votado vencido.

Os peritos regionais entendem que de acordos com as normas vigentes, o coeficiente de afectação deverá ser o aplicável a “serviços”; 8-Na 2ª. avaliação foi atribuído ao prédio o valor patrimonial tributário seguinte (cfr. documento junto a fls.26 dos presentes autos): 9-Do sítio da internet www.e-financas.gov.pt resulta (cfr.documento junto a fls.31 do processo administrativo apenso e consulta efectuada em 8/04/2011): XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou…”.

XPor sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto…”.

XDado que revela interesse para a decisão do presente recurso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se adita, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nº.1, al.a), do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P...

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