Acórdão nº 08416/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por entender que o acto suspendendo não estava efectivamente a produzir os efeitos que o Requerente da providência visava suspender, porque a Entidade requerida, na contestação, considerou que o conteúdo de tal acto não correspondia aos efeitos que lhe foram atribuídos pelo Requerente da providência.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «(….)» O Recorrido não formulou conclusões.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos Foram dados por provados na 1ª instância os seguintes factos: «(….)» O Direito Pela sentença recorrida foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por se entender que o acto suspendendo não estava efectivamente a produzir os efeitos que o Requerente da providência visava suspender, porque a Entidade requerida, na contestação, considerou que o conteúdo de tal acto não correspondia aos efeitos que lhe foram atribuídos pelo Requerente da providência.

Os factos confessados na contestação, pelo ora Recorrente, foram levados ao probatório da sentença e não vêm aqui impugnados.

Assim, alega o Recorrente, nas conclusões do recurso, que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois aplicou erradamente o artigo 287º, alínea e), do CPC, quando deveria ter julgado verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto suspendendo.

Diga-se, desde já, que a sentença recorrida é para se manter in totum, por ter feito uma perfeita aplicação do direito.

Conforme deriva dos factos provados, e não impugnados pelo Recorrente em sede de recurso, não resultava minimamente claro do teor do acto suspendendo que o mesmo não visasse determinar qualquer ordem de reposição ou de facere relativamente à Recorrida. Essa interpretação do acto só pôde ser feita através da contestação apresentada e dos factos aí confessados pelo Recorrente. E só após esta confissão, foi possível concluir que a suspensão de eficácia do acto impugnado não teria qualquer efeito útil, pois não iria o ora Recorrente, face à interpretação que fazia do acto prolatado, considerar a ora Recorrida era obrigada a repor a obra com o projecto, por ter julgado verificada a responsabilidade civil da ora Recorrida, na queda de um muro de contenção.

Logo, o prosseguimento da instância visando a suspensão de eficácia um acto que a ora Recorrente confessou não visar determinar qualquer ordem de...

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