Acórdão nº 06554/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO ANA ………………, com os demais sinais dos autos, intentou no T.A.C de ALMADA acção administrativa comum contra MUNICÍPIO DE SETÚBAL, pedindo - A condenação do Réu, a pagar-lhe a quantia de 10.500,00 € e respectivos juros de mora a calcular desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.

Por acórdão de 22-2-2010, o referido tribunal decidiu declarar prescrito o direito de indemnização que a A. invoca na P.I. e absolver o R. do pedido.

Inconformada, a A. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:

A) Aquando do acidente relatado nos autos, a A. não tomou conhecimento de todos os pressupostos que condicionaram a responsabilidade.

B) Não era possível a imputabilidade do acto lesivo fosse ele positivo ou omissivo.

C) Até porque foi induzida em erro pela autoridade policial.

D) Nem a culpa nem o nexo de causalidade se apresentaram evidenciados ou sequer indiciados.

E) Só em Janeiro de 2009 os pressupostos que condicionaram a responsabilidade se evidenciaram com esclarecimento dado pela Câmara Municipal de Palmela.

F) Em Março de 2009, foi interpelada a entidade responsável pela omissão, a qual só foi conhecida em Janeiro desse ano.

G) Era humana e processualmente impossível mover uma acção contra desconhecidos.

H) O prazo de prescrição do n. 1 do artigo 4980 do Código Civil só iniciou a contagem a partir de Janeiro de 2009.

I) Suspendeu-se em 18 de Março de 2009, pelo período em que, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, se formaria acto tácito de indeferimento (v. artigos 9°, 108° n. 2 e 109° n. 1 e n. 2 todos do Código de Procedimento Administrativo).

J) O artigo 4980 n 1 tem de ser interpretado em conjugação com o princípio consagrado no artigo 3060 n 1 ambos do Código Civil.

K) O despacho saneador/sentença recorrido ao descurar essa interpretação conjugada com base nos factos relatados nos autos, cometeu a ilegalidade prevista na alínea d) do n ° 1 do artigo 6680 do Código do Processo Civil.

L) Tornando a sentença nula.

* O recorrido concluiu as suas contra-alegações assim:

a) O R foi citado para a acção no dia 28 de Outubro de 2009,sendo certo que a acção foi intentada no dia 12 de Outubro daquele ano.

b) Tendo o acidente ocorrido em 13 de Outubro de 2006, esgotou-se, em13 de Outubro de 2009, o prazo de prescrição de 3 anos, previsto no art. 4980 do C. Civil, de que a A dispunha para accionar o ressarcimento dos danos pretensamente sofridos em tal acidente.

c) Atendendo á data da interposição da acção, não pode a A., ora recorrente, beneficiar do efeito de interrupção da prescrição, após cinco dias, contados dessa data.

d) Assim, é inequívoco que, tal corno o R excepcionou na sua contestação, os pretensos direitos da A, ainda que fossem de ser reconhecidos, já se encontram prescritos.

e) Ao assim decidir, a, douta decisão recorrida fez uma correcta aplicação do disposto nos art°s 498º, 323º e 306º do Código Civil, não merecendo, por tal, qualquer censura * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

* Cumpridos os devidos trâmites processuais, importa agora decidir em conferência.

* OBJECTO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida e seus fundamentos, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou...

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