Acórdão nº 08314/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 30/09/2011 que, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, movido pela P…. Comunicações SA, julgou procedente a intimação requerida, intimando o requerido a prestar à requerente, no prazo de 10 dias, a informação constante da nota de rodapé 9, de fls. 1661 e das conclusões nºs 25 e 27, de fls. 1662 e 1663 do processo administrativo, facultando cópia integral do documento de fls. 1657 a 1663.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 400 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões, depois de sintetizadas: “lª A informação que a Recorrida (PT Comunicações, S.A., adiante PTC) pretende conhecer consta de 3 parágrafos do documento intitulado «O Financiamento do serviço universal, a modificação do contrato de concessão a ele associado e a eventual indemnização correspondente», a fls. 1657 a 1163 do processo administrativo instaurado para avaliação dos custos líquidos do serviço universal de telecomunicações (avaliação que passa pela definição, quer do conceito de encargo excessivo, quer da metodologia a aplicar naquele cálculo), que é composto por 6.636 páginas.

  1. A PTC teve já acesso ao processo em questão, tendo-lhe sido facultada uma cópia do mesmo (em formato eletrónico), numa versão expurgada dos elementos considerados confidenciais, por estarem cobertos por segredos protegidos por lei: o parágrafo que constitui a nota de rodapé com o n° 9, a fls. 5 do documento acima citado (e a fls. 1661 do processo administrativo) e os parágrafos que correspondem às conclusões 25 e 27, a fls. 6 e 7 do mesmo documento (constantes de fls. 1662 e 1663 do processo administrativo, que se repetem a fls. 1714 e 1715 do mesmo).

  2. O Recorrente informou a Recorrida dos fundamentos do expurgo efetuado: os parágrafos em questão conterem informação considerada como confidencial, por se referir a aspetos atinentes a matéria do contrato de concessão e sua relação com o futuro processo de designação do prestador do serviço universal (PSU) – que se enquadra na sua função de assessoria ao Governo –, realçando que se tratava de matéria não diretamente tratada no processo administrativo em que se encontrava inserido o documento que a continha; 4ª E na sequência de insistência da mesma empresa, reiterou que a informação pretendida continha «referências, enquadradas na função de assessoria ao Governo, a aspetos atinentes ao termo do atual contrato de concessão, em função do futuro processo de designação do PSU e à preparação do referido processo de designação»; 5ª Acrescentando que se tratavam de «reflexões internas do ICP-ANACOM relativas a um processo negocial a que, com exceção das referidas funções de assessoria, é alheio e que está em curso, e que por isso são necessariamente sigilosas, ou de reflexões sobre o próprio processo de designação do PSU, cuja revelação prematura a uma potencial candidata, numa fase em que ainda não estão definidas as regras desse processo, lhe pode conferir uma vantagem incompatível com a igualdade de condições em que devem estar todos os candidatos» — pelo que, «embora constantes de documento integrado no processo administrativo relativo aos custos líquidos», as referências em causa não se referiam ao mesmo, nem serviam de fundamento à decisão projetada.

  3. Na Douta Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou procedente a Intimação deduzida, intimando o Presidente do Conselho de Administração do ICP-ANACOM a prestar à ora Recorrida, no prazo de 10 dias, a informação requerida.

  4. A decisão adotada teve por base a matéria de facto dada como assente a págs. 8 a 10 do mesmo aresto (transcrita no ponto 32. das presentes alegações) – mas ao proceder à respetiva fixação, a Mma. Juíza do TACL fez insuficiente e incorreta seleção dos factos que resultam provados nos autos e que relevam para a apreciação da situação submetida a juízo.

  5. Assim sendo, e nos termos do disposto nos artigos 685°-B e 712°, n° 1, alínea a) do CPC (ex vi artigo 140° do CPTA), requer-se que: (i) sejam introduzidas no Probatório as alterações referidas no ponto 33. das presentes alegações (que resultam demonstradas através da prova já constante dos autos, nos termos melhor indicados naquele ponto) e no ponto 80. da mesma peça (neste caso, porque a afirmação feita na Resposta à Intimação, relativa à falta de envio do memorando ao Governo, é indissociável dos factos restantes então alegados, e considerando o princípio da indivisibilidade da confissão – artigo 360º do Código Civil); e (ii) seja determinada a ampliação da matéria de facto dada como assente, através da adição, na parte da Sentença respeitante aos Factos Provados, das três novas alíneas indicadas no ponto 73. das presentes alegações (que resultam também provados através dos elementos constantes do processo, nos termos indicados nos pontos 66., 71. e 72. das mesmas alegações).

  6. Em relação à nota de rodapé n° 9, apesar de ter “concedido” que a informação dela constante poderia inscrever-se no âmbito da previsão dos nos 3 e 7 do artigo 6° da LADA, o Douto Tribunal a quo acabou por entender que assim seria não fosse o facto de ter sido dado como provado que o documento em que esta se encontra inserida não chegou a ser aprovado pelo Conselho de Administração do Recorrente e não foi enviado ao Governo, para além de o concurso para designação de prestador do serviço universal não ter sido ainda aberto pelo Governo, nem o respetivo Regulamento aprovado por Portaria; 10ª Considerando ainda que não haveria ofensa do princípio da concorrência (estruturante do procedimento concursal), caso a PTC tomasse conhecimento do ali proposto pelo ICP-ANACOM, uma vez que o respetivo conteúdo sempre teria que ser revelado no anúncio de abertura do citado concurso.

  7. Por sua vez, no que concerne aos parágrafos que constituem as conclusões com os nºs 25 e 27, para além de repetir o argumento mencionado na conclusão 9ª o Douto Tribunal de 1ª Instância acrescentou que, «por definição, uma conclusão traduz uma súmula do raciocínio/opinião já anteriormente explanados (ao longo das mais de 1600 páginas que as precedem) não carreando, por via de regra, nada de novo ao já relatado»; 12ª Entendendo ainda que, da factualidade apurada resultava que aqueles dois parágrafos se repetiam as fls. 1714 e 1715, não se evidenciando nos autos que estas não tivessem chegado a ser facultadas à ora Recorrida, para além de o conteúdo daqueles parágrafos respeitar a matéria diretamente tratada no presente processo administrativo e a aspetos que teriam que ser divulgados em futuro processo de designação do PSU, aquando da respetiva abertura.

  8. Ora, os três parágrafos em causa nos presentes autos constam de um documento que integra o procedimento administrativo iniciado com a apresentação, pela Recorrida, das estimativas do custo líquido do serviço universal (CLSU) referentes aos anos de 2001 a 2003, e que visava proceder à especificação detalhada da metodologia a aplicar no cálculo do CLSU e de definição das condições em que se poderia considerar que a sua prestação seria passível de representar um encargo excessivo para o respetivo prestador, justificando o estabelecimento de um mecanismo de compensação.

  9. No documento em causa, é feita uma análise sobre a questão do financiamento dos CLSU, a possibilidade de modificação do Contrato de Concessão e os reflexos que eventuais compensações das margens negativas do SU poderiam ter ao nível do processo de eventual renegociação daquele contrato e da indemnização que viesse a ser devida por força desta (e não o oposto, como afirma a Sentença recorrida, a págs. 15 – que, salvo o devido respeito, parece confundir as “compensações” que possam ser devidas por CLSU que sejam considerados excessivos com a “indemnização” que possa vir a ser fixada em consequência da renegociação do Contrato de Concessão).

  10. Embora o mencionado documento se encontre inserido no processo respeitante ao procedimento acima mencionado, as informações (constantes do mesmo) que foram expurgadas referem-se aos procedimentos respeitantes à designação do(s) futuro(s) prestador(es) do serviço universal (PSU) e da renegociação do contrato de concessão (no sentido do seu termo antecipado ou da sua reformulação) e não àquele procedimento relativo aos CLSU – sendo que os três procedimentos em causa, embora relacionados, são distintos.

  11. A necessidade de renegociação do contrato de concessão e de abertura de um concurso para a designação de novo(s) PSU(’s) surgiu na sequência do Processo que foi aberto pela Comissão Europeia contra o Estado Português, motivado pela atribuição da Concessão (que abrange a prestação daquele serviço), por um período de 25 anos, sem que a mesma tivesse sido precedida de concurso – Processo que terminou com a condenação de Portugal.

  12. Na sequência do referido Processo, foi determinada, por Despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 28 de janeiro de 2008 a realização de uma consulta pública destinada à recolha de posições sobre um conjunto de questões inerentes ao processo de designação de PSU e de manifestações de interesse por parte dos vários agentes do mercado na prestação e modo de prestação daquele serviço.

  13. Nos termos daquele Despacho, o ICP-ANACOM ficou incumbido do lançamento e condução de todo o processo de consulta e de preparação um documento com recomendações ao Governo, tendo em vista a realização do concurso.

  14. Em cumprimento do citado Despacho, e depois de concluída a consulta a que o mesmo se refere, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT