Acórdão nº 07681/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA -Sul 1.

Relatório Fernando ………..

, residente na Quinta …………., em Lisboa, intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €14.980,00 a título de indemnização por danos, bem como juros vincendos à taxa legal, a contar da data da citação.

O Mmº Juiz “ a quo” julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. Estado Português a pagar as despesas com o patrocínio judiciário obrigatório do A., que vierem a ser liquidadas em execução de sentença.

Inconformado, o R. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: “1.

Pela sentença proferida por este Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a acção parcialmente procedente, foi o Estado português condenado a pagar as despesas com o patrocínio judiciário obrigatório do Autor, que vierem a ser liquidadas em execução de sentença.

  1. Para alcançar tal decisão, o Tribunal a quo considerou que as despesas com os honorários do defensor do Autor eram danos provados que não poderiam ser prevenidos por conduta processual diferente do lesado.

  2. Todavia, contrariamente ao que decorre da decisão recorrida, certo é que, da matéria de facto dada como provada, nada resulta quanto às alegadas despesas com honorários a advogado.

  3. Aliás, o Autor não indica quaisquer factos que permitam concluir pela verificação dos danos que reclama a este título.

  4. Sendo que é na petição que o Autor deve expor os factos (e as razões de direito) que servem de fundamento à acção - artigo 467°, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil.

  5. Refira-se, ainda, que o Autor não explicita - como se impunha -de que modo as despesas com horários a advogado são, na sua perspectiva, imputáveis à conduta do Réu.

  6. Assim, no caso concreto, além de não terem sido discriminados os factos de onde resulte o direito, também não está demonstrada a correlação entre as alegadas despesas e a conduta imputável ao Réu, faltando a invocação/demonstração do correspectivo nexo causal.

  7. Ao ter decidido pela condenação do Estado português a pagar as despesas com o patrocínio judiciário do Autor, que vierem a ser liquidadas em execução de sentença, o Tribunal a quo interpretou erroneamente as normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço -designadamente o disposto no Decreto-Lei n°48051, de 21 de Novembro de 1967 e, bem assim, os artigos 483.° e 563.° do Código Civil -, não valorando correctamente o factualidade dada como provada.

Não houve contra-alegações.

* * 2.

Fundamentação 2.1 De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: A.

Por despacho de 30 de Setembro de 2003, do Director - Geral dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, foi aberto Concurso Interno de ingresso para admissão a estágio de 230 estagiários para provimento de 180 lugares de Especialista -Adjunto, nível 3 da Carreira de Apoio à Investigação e Fiscalização (cfr. doc. n.°1 junto com a petição inicial); B. O ora A. é ex-militar do Exercito Português em regime de contrato (acordo); C.

Em Outubro de 2003, o A. apresentou a sua candidatura ao concurso supra identificado na alínea A), tendo vindo a ser admitido (acordo); D.

O processo de selecção, nomeadamente realização de prova escrita de conhecimentos específicos e entrevista profissional decorreu entre os meses de Maio a Setembro de 2004 (acordo); E.

A 24 de Março de 2005 foi publicado o despacho que homologou a lista de classificação final do concurso em questão; F.

O ora A, obteve uma classificação final dentro das vagas disponíveis, ocupando o 140° lugar da lista de classificação final (cfr. doc. n.°2 junto com a petição inicial); G.

O A. procurou obter, através, designadamente, de contactos telefónicos e deslocações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, informação quanto ao prosseguimento do concurso em causa (cfr. documentos n°4319 juntos com a petição inicial); H.

A 22 de Março de 2006, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, os actos de abertura e os procedimentos relativos ao concurso foram revogados por «vício de violação de lei por infracção do disposto no n°3 do artigo 42° do Estatuto de Pessoal do SEF, conjugado com os nº1 e 3 do artigo 6° do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho» (cfr. doc.

n.°3 junto com a petição inicial); l.

Foram admitidos ao...

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