Acórdão nº 07681/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA -Sul 1.
Relatório Fernando ………..
, residente na Quinta …………., em Lisboa, intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €14.980,00 a título de indemnização por danos, bem como juros vincendos à taxa legal, a contar da data da citação.
O Mmº Juiz “ a quo” julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. Estado Português a pagar as despesas com o patrocínio judiciário obrigatório do A., que vierem a ser liquidadas em execução de sentença.
Inconformado, o R. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: “1.
Pela sentença proferida por este Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a acção parcialmente procedente, foi o Estado português condenado a pagar as despesas com o patrocínio judiciário obrigatório do Autor, que vierem a ser liquidadas em execução de sentença.
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Para alcançar tal decisão, o Tribunal a quo considerou que as despesas com os honorários do defensor do Autor eram danos provados que não poderiam ser prevenidos por conduta processual diferente do lesado.
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Todavia, contrariamente ao que decorre da decisão recorrida, certo é que, da matéria de facto dada como provada, nada resulta quanto às alegadas despesas com honorários a advogado.
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Aliás, o Autor não indica quaisquer factos que permitam concluir pela verificação dos danos que reclama a este título.
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Sendo que é na petição que o Autor deve expor os factos (e as razões de direito) que servem de fundamento à acção - artigo 467°, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil.
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Refira-se, ainda, que o Autor não explicita - como se impunha -de que modo as despesas com horários a advogado são, na sua perspectiva, imputáveis à conduta do Réu.
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Assim, no caso concreto, além de não terem sido discriminados os factos de onde resulte o direito, também não está demonstrada a correlação entre as alegadas despesas e a conduta imputável ao Réu, faltando a invocação/demonstração do correspectivo nexo causal.
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Ao ter decidido pela condenação do Estado português a pagar as despesas com o patrocínio judiciário do Autor, que vierem a ser liquidadas em execução de sentença, o Tribunal a quo interpretou erroneamente as normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço -designadamente o disposto no Decreto-Lei n°48051, de 21 de Novembro de 1967 e, bem assim, os artigos 483.° e 563.° do Código Civil -, não valorando correctamente o factualidade dada como provada.
Não houve contra-alegações.
* * 2.
Fundamentação 2.1 De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: A.
Por despacho de 30 de Setembro de 2003, do Director - Geral dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, foi aberto Concurso Interno de ingresso para admissão a estágio de 230 estagiários para provimento de 180 lugares de Especialista -Adjunto, nível 3 da Carreira de Apoio à Investigação e Fiscalização (cfr. doc. n.°1 junto com a petição inicial); B. O ora A. é ex-militar do Exercito Português em regime de contrato (acordo); C.
Em Outubro de 2003, o A. apresentou a sua candidatura ao concurso supra identificado na alínea A), tendo vindo a ser admitido (acordo); D.
O processo de selecção, nomeadamente realização de prova escrita de conhecimentos específicos e entrevista profissional decorreu entre os meses de Maio a Setembro de 2004 (acordo); E.
A 24 de Março de 2005 foi publicado o despacho que homologou a lista de classificação final do concurso em questão; F.
O ora A, obteve uma classificação final dentro das vagas disponíveis, ocupando o 140° lugar da lista de classificação final (cfr. doc. n.°2 junto com a petição inicial); G.
O A. procurou obter, através, designadamente, de contactos telefónicos e deslocações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, informação quanto ao prosseguimento do concurso em causa (cfr. documentos n°4319 juntos com a petição inicial); H.
A 22 de Março de 2006, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, os actos de abertura e os procedimentos relativos ao concurso foram revogados por «vício de violação de lei por infracção do disposto no n°3 do artigo 42° do Estatuto de Pessoal do SEF, conjugado com os nº1 e 3 do artigo 6° do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho» (cfr. doc.
n.°3 junto com a petição inicial); l.
Foram admitidos ao...
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