Acórdão nº 02514/05.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2012

Data da Resolução27 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório I…, Lda.

(Recorrente), NIF… … …, com sede na Rua…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no incidente de anulação da venda que deduziu por apenso ao processo de execução fiscal que contra si foi instaurado e corre termos no Serviço de Finanças do Porto 4 e que julgou procedente a excepção de caducidade do exercício do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: a) Há erro manifesto na prova dos factos quando se atribui o mesmo dia quer para a publicação de anúncios, quer para a prolação do despacho que ordena a venda dos bens penhorados; b) Nos factos dados como provados, é omitida a existência de um pedido de certidão elaborado no mesmo dia da venda onde foram solicitados os elementos necessários para a interposição da presente anulação de venda; c) Tal pedido de certidão suspende o prazo de contagem para a propositura de tal acção começando o mesmo a contar só a partir da data da recepção da mesma; d) Tendo o pedido de certidão sido satisfeito em 12/01/2004 e remetido à recorrente por correio simples, foram arroladas testemunhas que confirmariam tal data, mas que o tribunal não quis ouvir; e) Ao agir-se de tal forma, houve manifesta omissão de pronúncia, coarctando-se, deste modo, o legítimo direito de defesa da recorrente; f) Pelo que foram infringidos os artigos 201º e seguintes do CPC e ainda o artigo 257º, nº 1, alínea c) e nº 2 do CPPT.

Não houve contra-alegações.

Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção na ordem jurídica de sentença impugnada.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta.

As questões a decidir: Analisadas as conclusões das alegações do recurso interposto pela Recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) na redacção aqui aplicável] verifica-se que a única questão que importa decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de direito ao ter considerado que a Recorrente requereu a anulação da venda após o decurso do prazo legal de que dispunha para esse efeito.

  1. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1.

    Matéria de facto dada como provada na 1ª instância É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que passamos a reproduzir: 1 - Contra a ora requerente foi instaurado o processo de execução fiscal 3379-92/101971.6 e apensos para cobrança das dívidas de IVA.

    2 - Para garantia da dívida exequenda foram efectuadas penhoras das fracções identificadas nos autos de penhora elaborados em 25.01.2003 e constantes da execução apensa de fls. 8 a 16 e que aqui se dão por reproduzidas.

    3 - Por despacho proferido em 10.11.2003 foi determinada a venda dos bens...

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