Acórdão nº 00233/06.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. E…, S.A., n.i.f.

… … …, com sede em S…, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a presente impugnação judicial das liquidações de juros compensatórios de I.V.A. nºs 05129921, 05135356, 05129922, 05129923, 05135362, 05125365, 05135368, 05135490, 05135492, 05138493, 05135495, 05135498, 05135509, 05135512, 05135515, 05135610, 05135517, 05135518, 05135613, 05135520, 05135614, 05135521, 05135522, 05135557, 05135560, 05135561, 05135563, 05135568, relativas respectivamente aos períodos 0104, 0105, 0106, 0107, 0109,0110, 0111, 0112, 0201, 0204, 0207, 0210, 0212, 0301, 0302, 0303, 0304, 0306, 0307, 0309, 0310, 0311, 0312, 0402, 0403, 0404, 0405, 0406, no valor total de € 32.835,70.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.2. Notificado da sua admissão, a Recorrente apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões: A. A ora recorrente deduziu impugnação judicial contra diversos actos tributários de liquidação adicional de juros compensatórios, imputando aos mesmos os vícios (i) de violação dos artigos 35,° da LGT e 89,° do CIVA, (ii) de violação do direito de audiência prévia, consagrado no artigo 60°, n,° 1, alínea a), da LGT, do artigo 261°, n.° 5, da CRP, e nos artigos 8.º e 100,° a 103.° do CPA; B. A impugnação judicial foi considerada improcedente pela sentença recorrida, a qual não reconheceu a existência de qualquer um dos vícios imputados aos actos impugnados; C. A ora recorrente não se conforma com o conteúdo e sentido da decisão recorrida, considerando que a mesma encerra uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto; D. Desde logo, a sentença emitida padece de uma errónea apreciação e julgamento dos factos, dado que deu como provada matéria de facto que não deveria ter dado, e não deu como provada matéria que como tal deveria ser considerada; E. Assim, no ponto IV da sentença que “acresce que, invocando a seu favor que só em 2002 a Administração produziu orientação administrativa nessa matéria, nem por isso, a partir dessa data, a impugnante seguiu essa orientação, pois manteve a mesma actuação de liquidação à taxa reduzida nas liquidações efectuadas posteriormente à A… nos anos de 2002, 2003 e 2004”; F. Daqui se extrai que, em 2002, foi emitida uma determinada orientação administrativa e que a mesma, desde essa data, foi conhecida pela recorrente; G. Tendo este facto ainda que não vertido no ponto III-A) da sentença, considerado no julgamento da causa, não pode o mesmo ser dado como provado, uma vez que através dos elementos que constam dos autos (designadamente do conteúdo do próprio documento no qual está foi aposto despacho a ordenar a notificação à Câmara Municipal do Porto), não se pode dizer - ou, pelo menos, retirar a ilação - que a recorrente tenha tido conhecimento dessa informação na mesma data da sua emissão; H. Ao invés, a ser algo dado como provado quanto a este ponto é (o alegado pela recorrente) de que a A… posteriormente, em Julho de 2004, e que, desde então, solicitou à recorrente a liquidação do IVA à taxa normal; I. Por outro lado, não consta da matéria de facto dada como provada o facto de a A… ser uma empresa municipal, sujeito passivo de IVA; J. Facto esse que, está provado documentalmente pelo documento n.° 33 junto à PI - cuja existência e conteúdo devia também ser dado por reproduzido na matéria de facto provada.

K. Este facto (e os documentos referidos) deve, atendendo à sua relevância para a decisão da causa, sobretudo no que respeita à apreciação dos requisitos de aplicação dos juros compensa4nios ser aditado à matéria de facto dada como provada; L. Quanto ao erro na apreciação e aplicação do direito, considerou-se na sentença recorrida que se encontravam preenchidos todos os requisitos legais dos juros compensatórios, previstos e regulados no artigo 35º da LGT e 89º do CIVA; M. Discorda deste entendimento a recorrente, porquanto considera que apenas um dos requisitos se pode dar como preenchido: o requisito (objectivo) do retardamento da liquidação; N. Os restantes dois requisitos, diferentemente do que resulta da sentença, não se podem dar como verificados; O. Quanto ao requisito do prejuízo do credor tributário, deve o mesmo dar-se como preenchido porque a entidade (A…) com que a recorrente celebrou um contrato de empreitada e na âmbito do qual liquidou IVA era (já na altura) um sujeito passivo desse imposto, isto é, urna entidade que, nos termos da lei, tem o direito à dedução do imposto suportado nas aquisições, assistindo-lhe, portanto, o direito de deduzir no IVA por ela liquidado nas transmissões de bens e serviços o IVA que suportou nas aquisições de bens e serviços; P. Direito esse que, estando associado ao chamado método subtractivo indirecto, é um dos elementos essenciais do IVA, sem o qual não seria possível assegurar a neutralidade do imposto, evitando efeitos cumulativos ou em cascata sobre o imposto; Q. Por conseguinte, atenta a dedutibilidade do imposto suportado a montante, é totalmente indiferente para efeitos de receita tributária que à A… tenha sido liquidada pela contribuinte ora recorrente o IVA à taxa de 5% ou à taxa de 19%; R. Atendendo às características do IVA, que é um imposto aplicável a todos os estádios do circuito produtivo, descendo portanto até ao comércio retalhista, ele acaba por ser economicamente equivalente a um imposto monofásico sobre o comércio a retalho com a mesma taxa, uma vez que é a taxa final ou última taxa, e não as taxas intermédias, a taxa que dá o montante efectivo do IVA; S. Como salienta a doutrina, nas taxas intermédias está-se perante “taxas imateriais”, justamente porque se trata de taxas que definem os impostos dedutíveis para os sujeitos passivos, mas não nos dizem nada sobre o imposto a suportar pelos consumidores finais dos bens ou utentes dos serviços e, por conseguinte, sobre o imposto a cobrar pelo Estado, Sobre este diz-nos, e diz-nos tudo, a taxa final ou última; T. Daqui decorre que, para efeitos da receita efectiva proporcionada pelo IVA à Fazenda Pública, o IVA que importa é tão-somente o IVA liquidado e cobrado no último estádio do circuito produtivo dos bens e serviços, o IVA liquidado e cobrado portanto aos consumidores finais ou utentes, isto é, às pessoas ou entidades que legalmente não disponham do direito à dedução; U. Transpondo esta ideia para o caso concreto, o IVA que importa é, portanto, o IVA processado pela impugnante àqueles que se considera serem os consumidores finais. Ou, no caso da A…, o IVA processado por esta empresa municipal seja nas facturas de água passadas aos respectivos consumidores, seja nas tarifas de saneamento; V. Quer isto dizer que a liquidação de IVA pela recorrente nas empreitadas em que a A… é dono de obra à taxa de 5% em vez da liquidação à taxa de 19% não causou qualquer prejuízo à receita tributária. E não tendo causado qualquer prejuízo ao credor tributado, não se verifica um dos requisitos dos juros compensatórios, razão pela qual deveria a impugnação ter sido declarada procedente e, (pelo menos) com esse fundamento, anulados os actos impugnados; W. Quanto ao requisito do retardamento da liquidação (IVA) ser imputável aos sujeitos passivos, também não se pode dar o mesmo corro verificado, pois aquele retardamento não se deve a tacto que a seja imputável, em virtude de, neste processo, ter actuado de acordo com o que dela seria de esperar segundo as regras de experiência; X. Contrariamente ao que resulta da sentença objecto de recurso, o retardamento deveu-se à especifica configuração da situação, para a qual contribuíram os comportamentos adoptados, de um lado, pelo município de Vila Nova de Gala e pela A… e, do outro lado, pela própria Administração Fiscal; Y. Sendo que, para efeitos deste requisitos, todos os comportamentos se revelam essenciais, não podendo, por isso, ser desconsideradas os contributos “prestados’ pelo município, pela AGEM e, ainda pela Administração Fiscal, incorrendo, por isso, numa errada aplicação da lei ao caso concreta; Z. Quanto à especifica configuração da situação, é preciso ter em conta que a transformação dos SMAS na AGEM constituiu uma mera transformação formal traduzida na reorganização do serviço público de abastecimento de água e de saneamento básico, pois onde antes tínhamos os SMAS de VNG, um serviço da administração directa ou imediata municipal, passámos a ter a A…, uma empresa municipal integrante da administração indirecta ou mediata municipal; A. AA. Sendo este o sentido subjacente à modificação, não admira que se não tenha dado conta do exacto alcance e sentido dessa modificação. O que se verificou quer em relação à A… e o Município de VNG, quer em relação à Administração fiscal; BB. Para além disso, diferentemente do que sucedeu na sentença recorrida, são de ter em devida consideração o comportamento da recorrente, que, atento o recorte da situação, terão actuado de boa-fé, a relação de confiança com os demais intervenientes envolvidos, que não se pode esquecer são entidades públicas; CC. Do exposto, resulta, pois, com clareza que o atraso da liquidação não é imputável à recorrente, pelo que, nessa sequência, se tem de considerar como não verificados os pressupostos de aplicação de juros compensatórios consagrados no artigo 35.° da LGT, para o qual remete o artigo 89.° do CIVA, razão pela qual, com este fundamento, a sentença recorrida deve ser revogada, por violação dos preceitos constantes dos artigos 35.° LGT e 89.° do CIVA, julgando-se procedente a impugnação e anulados os actos tributários impugnados, com fundamento na não verificação dos requisitos dos juros compensatórios, previstos nos referidos artigos; DD. Finalmente, considerou a sentença recorrida que não também não se verificava a violação do direito de...

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