Acórdão nº 04947/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO “A... - TRANSPORTES DE ALUGUER, LDA.”, identificada nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 22-06-2010, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO relacionada com execução contra si instaurada por dívida proveniente de IRC do ano de 2005, com fundamento na sua inexigibilidade.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 122-127/146-149 ) nas quais conclui no sentido do provimento do presente recurso, anulando-se a douta sentença proferida em primeira instância e pela procedência da oposição à execução, para o que enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1. A executada deduziu oposição à execução fiscal n.º 2070200901032780, contra si instaurada por dívida de IRC do ano de 2005; 2. Alicerçou a sua oposição na inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação da nota de cobrança; 3. Em 24/09/2009, a oponente foi notificada da demonstração de liquidação adicional de IRC, respeitante ao ano de 2005; 4. Referindo a demonstração de liquidação em nota à margem que “A Demonstração de Compensação e a correspondente nota de cobrança seguem em envelope separado”; 5. Efectivamente a oponente foi notificada da nota de liquidação de IRC de 2005 e dos respectivos juros compensatórios através de carta registada com as identificações de objecto postal n.ºs RY488605570PT e RY 488618525PT, em 24/09/2009; 6. Estando-se perante liquidação resultante de correcções à matéria tributável precedidas de notificação para exercício do direito de audição, estava a AF legitimada; 7. A oponente não foi notificada da demonstração de compensação/nota de cobrança, a douta contestação não logrou comprovar a sua efectiva notificação, não juntou cópia da demonstração onde conste a identificação do objecto postal que faz referência como doc. E; 8. A notificação da nota de cobrança não recai sobre a regra do art.º 38.º, n.º 3 do CPPT, sendo requisito a notificação por carta registada com aviso de recepção (art.º 38º, n.º 1 do CPPT); 9. Veio a FP alegar que a oponente foi notificada da demonstração de compensação/nota de cobrança no dia 22/09/2009; 10. Não produzindo a liquidação (como acontece com qualquer outro acto administrativo que afecte direitos e interesses legítimos dos administrados, incluídos os actos em matéria tributária) quaisquer efeitos relativamente ao contribuinte enquanto lhe não tiver sido validamente notificada (cfr., v.g., arts. 77./6 LGT e 36./1 do CPPT), só pode a oponente ser notificada para pagar o imposto liquidado com (ou após) a notificação da liquidação (cfr. art. 102º/1/2 CIRC); 11. Atendendo a que a oponente foi notificada da nota de liquidação de IRC de 2005 e dos respectivos juros compensatórios em 24/09/2009; 12. Só com (ou após) a notificação válida da liquidação é que pode começar a correr o prazo de pagamento voluntário (neste caso, de 30 dias) do imposto liquidado e respectivos juros (cfr. o mesmo art. 102./1/2 CIRC); 13. A oponente não foi ainda validamente notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 102./1/2 do CIRC, da liquidação e da obrigação de proceder ao pagamento voluntário em prazo legal da importância de IRC que lhe foi liquidada; 14. Com a notificação da liquidação (ou depois, mas nunca antes) tinha (e tem) de lhe ser fixado um prazo de 30 dias para eventual pagamento voluntário, e, também só pode contar-se o prazo ou prazos para a oponente poder reagir (reclamando ou impugnando) contra o acto tributário a partir do termo desse prazo para pagamento voluntário (cfr. arts. 700 e 102º. do CPPT); 15. Quando a DGCI proceda à liquidação de IRC por sua iniciativa, deve notificar o contribuinte, nos termos do CPPT (cfr. art. 102º do CIRC), quer da liquidação do imposto quer da compensação e da liquidação de juros, comunicando-lhe (para além dos demais requisitos da notificação) que tem 30 dias a contar da notificação para; 16. Antes de aquela notificação válida ter lugar, não podiam e não pode a respectiva notificação para pagamento ter-se como válida e eficaz relativamente À oponente, e, em consequência, não podia e não pode a Administração Tributária exigir o pagamento da dívida exequenda, inexigibilidade que a oponente invoca nos termos e para os...

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