Acórdão nº 05350/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IA..., contribuinte n.º ...e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou, nos termos do art. 89.º -A n.º 7 LGT, recurso (judicial) de decisão de avaliação da matéria colectável, por método indireto, para o ano de 2007, em cédula de IRS.

No Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença, julgando o recurso improcedente, com consequente manutenção da decisão avaliativa, veredicto que aquele confrontou em recurso jurisdicional, cuja alegação encerra com estas conclusões: « I. A dispensa da prova testemunhal, em paralelo com a inexistência nos autos, por força de tal situação, de elementos de prova bastantes com base nos quais possa ser correctamente apreciada a questão da residência real (e não apenas cadastral) do Recorrente, impõe-se a conclusão de que a Sentença recorrida padece de um défice instrutório, cumulado, com uma insuficiência factual, cujas consequências deverão ser as previstas no artigo 712.º, n.º 4, do CPC (aplicável ex. vi. alínea e) do artigo 2.º do CPPT).

  1. A desconsideração do Atestado de residência do Recorrente em Angola e a desconsideração da restante prova documental junta pelo Recorrente levaram a uma errada interpretação dos factos e conclusões retiradas pelo Tribunal a quo.

  2. A prova testemunhal que o Recorrente pretendia ver produzida era decisiva e tudo menos um expediente dilatório, atento o conhecimento que a testemunha arrolada pelo Recorrente tem deste último, não só por ser seu pai como pelo facto do mesmo residir em Angola, perto do filho e com o qual dialoga diariamente, conhecendo, melhor que ninguém, onde reside o Requerente e há quanto tempo lá está efectivamente, informação essa determinante para o desfecho da sentença.

  3. A Sentença recorrida enferma de erro de julgamento, devendo ser revogada por evidente défice instrutório e os autos não fornecerem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto.

  4. Consequentemente, deverão os presentes autos baixar ao Tribunal recorrido para que os factos sejam apurados correctamente, a situação material seja analisada em conformidade com os mesmos e seja produzida a correspondente prova testemunhal.

»*O Recorrido/Rdo (Diretor de Finanças de Lisboa) formalizou contra-alegações, concluindo: «

  1. Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a douta sentença proferida nos autos não padece de qualquer défice instrutório.

  2. Pelo contrário, pronunciou-se de forma clara, precisa e fundamentada, sobre cada uma das causas de pedir invocadas pelo recorrente de forma a justificar a peticionada anulação do acto sob sindicância.

  3. E fê-lo, apoiada no conjunto de elementos documentais que integram os autos, claramente suficientes para afastar a estrutura basilar da posição defendida pelo recorrente, ou seja, que não é residente em território português e, como tal, não estava obrigado a apresentar declaração de rendimentos.

  4. Dessa forma, por despacho interlocutório datado de 15/09/2011, foi dispensada a realização da prova testemunhal requerida pelo requerente.

  5. Não tendo, em tempo oportuno, sido apresentado recurso formou-se, em relação à decisão proferida, caso julgado.

  6. Como tal, a questão não pode ser apreciada no recurso interposto da decisão final.

  7. Quanto ao demais, o recorrente apenas expressa desacordo do relativamente à não consideração pelo Tribunal, da documentação que apresentou de forma a evidenciar a alegada residência em Angola.

  8. Porém, as alegações do recorrente, a esse respeito, são vazias de conteúdo e como tal infrutíferas, não explicitando as razões de ser da discordância.

  9. Nada é referido que infirme o juízo efectuado pelo Tribunal sobre a matéria de facto, sendo que o recorrente admite (confessa) que declarou à administração fiscal a sua...

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