Acórdão nº 01148/04.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

J..., casado, auxiliar de acção educativa, a exercer funções na Escola Secundária, 3º-. Ciclo E.B., de ... e residente na Rua ..., Esmoriz, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Viseu, datado de 31 de Janeiro de 2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, instaurada pelo recorrente contra a CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES – CGA - , absolvendo-a dos pedidos formulados, a saber, anulação do acto de 17/6/2004, que determinou a devolução do pedido de aposentação do recorrente e de condenação à prática do acto devido – tramitação do respectivo pedido de aposentação antecipada, ao abrigo do Dec. Lei 116/85, de 19/4, declarando-se que o recorrente preenche os requisitos formais e materiais à aposentação, com as necessárias consequências legais.

*** Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pela revogação da decisão recorrida, sendo a recorrida condenada a tramitar o respectivo processo de aposentação antecipada, ao abrigo do Dec. Lei 116/85, de 19/4, com as necessárias consequências legais: “1 .

A inexistência de prejuízo para o serviço derivado da aposentação do A., afere-se em conformidade com informação do departamento onde o A. presta serviço, in casu, o Conselho Executivo da Escola Secundária de ... que dispunha de discricionariedade administrativa para o efeito e, em várias informações, declarou e atestou a inexistência de prejuízo para o serviço na aposentação do A., com base no DL 116/85.

2 .

O pedido de aposentação antecipada do A. foi apresentado em 23-10-2003, ao abrigo do diploma legal em vigor à data, ou seja o DL 116/85, no serviço onde exerce funções, com 90 dias de antecedência à publicação da Lei n.º 1/2004, acompanhado dos necessários documentos comprovativos do tempo de serviço prestado, a informação de inexistência de prejuízo para o serviço, devendo ser despachado em 30 ou 60 dias, tendo sido devolvido pelo CAE de Aveiro por 4 vezes distintas, em cumprimento do Despacho n.º 867/03/MEF, que é ilegal.

3 .

O pedido de aposentação do A., não obstante as suas constantes devoluções, nunca se alterou substancialmente até ser deferido, sendo que a acção da Administração foi a única inviabilizadora na sua pronta, correcta e legal tramitação, com base na Lei em vigor na data da sua formulação, tendo sido esta a lei que o A. teve em consideração para formular o seu pedido de aposentação, ou seja, o DL 116/85, Lei mais favorável à sua pretensão, não podendo, em suma, ser o particular interessado prejudicado pela acção/omissão da Administração.

4 .

A Lei a aplicar, in casu, é aquela em vigor na data em que o pedido do autor é formulado, uma vez que foi essa Lei que o A. teve em consideração para efectuar um pedido específico à Administração em quem confiou, como não podia deixar de ser, que tramitasse de forma diligente e correcta o seu pedido.

5 .

A Administração, ao proceder à devolução do processo de aposentação do A., motivada em virtude e para aplicação do Despacho n.º 867/03/MEF de 05.08.2003 incorreu em violação da Lei, porquanto não actuou, como devia no âmbito do DL 116/85, uma vez que o referido Despacho é ilegal já que vai além dos pressupostos legais da concessão de aposentação antecipada constantes do DL 116/86. Como regulamento que é, não só o mesmo não se pautou no respeito pelos princípios da primaridade ou precedência, da preferência ou preeminência da lei (cfr. art.º 112º n.º 6 e 8, da CRP e n.º 6, da Lei n.º 74/98 de 11-11) segundo os quais, respectivamente, devem ser indicadas expressamente a lei que visa regulamentar ou que defina a competência subjectiva e objectiva para sua emissão, e apenas podem conter normas secundum legem como também deveria ter sido publicado, como determina o art.º 119º, alínea h) da CRP.

6 .

A Ré não actuou com fundamento no DL 116/85 e dentro dos limites por ele impostos, incorrendo em violação de lei.

7 .

A Ré deve ser condenada a considerar verificado o requisito de inexistência de prejuízo para o serviço, apreciar o pedido de aposentação antecipada formulado pelo A. nos termos do DL 116/85 de 19-04, devendo proceder à emissão dos actos enunciados nos n.º 5, 7 e 8 do art.º 3º do referido Diploma e reconstituir a situação do A., tendo em conta os descontos efectuados.

8 .

Foram violados o DL 116/85; art.º 112º n.º 6 e 8, da CRP, art.º 119º, alínea h) da CRP. e n.º 6, da Lei n.º 74/98 de 11-11”.

*** Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a recorrida Caixa Geral de Aposentações apresentar contra alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões:

  1. Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser mantida, na medida em que considerou que o autor, quer à data de apresentação do requerimento (ou seja, em 3 de Setembro de 2003) de aposentação antecipada, quer à data da publicação da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, não detinha um direito a essa aposentação consolidado na sua esfera jurídica.

  2. Na verdade, tratando-se de regime que anunciava, em primeira linha como medida conjuntural "de descongestionamento da Administração Pública", dependente de não haver "prejuízo para o serviço" e não como o reconhecimento incondicional de um direito dos funcionários à aposentação antecipada, era expectável a sua alteração quando se modificassem as circunstâncias da adopção da medida legislativa.

  3. É à CGA que compete verificar se estão reunidas, ou não, todas as condições para a aposentação antecipada e não ao autor, pelo que, atento o estrito cumprimento do prazo peremptório estabelecido no n.º 6 do artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, a que os interessados se encontram vinculados e que esta Caixa tem de observar, o pedido foi considerado extemporâneo (ou seja, por apenas ter sido enviado à Caixa em 1 de Março de 2004, com a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço) e a sua pretensão não podia ser atendida, pelo que só restaria proceder à devolução do processo ao respectivo Serviço, tal como foi feito.

  4. Assim, o Tribunal "a quo", por entender que o pedido de aposentação não podia ter sido deferido, por não ter sido enviado, pelo respectivo Serviço, dentro do prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, a esta Caixa, isto é, até 1 de Janeiro de 2004, fez correcta interpretação e aplicação da lei”.

* Terminou a recorrida as suas alegações, peticionando, em conformidade, que “….

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão recorrida, com as legais consequências”.

*** O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, pronunciou-se nos termos que constam de fls. 173/175, pelo provimento do recurso.

*** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

*** 2 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido: 1 .

O Autor é auxiliar de acção educativa, a exercer funções na Escola Secundaria, com o 3.º ciclo E. B., de ...

2 .

Em 23/10/2003, o Autor requereu a sua aposentação ao abrigo do diploma legal em vigor à data, o DL 116/85, de 19-04 – cfr. requerimento/nota biográfica a fls. 7 do Processo Administrativo.

3 .

Em 02/02/2004, o Coordenador da DREC defere o requerimento de aposentação do Autor “por considerar reunidos os requisitos legais” – cfr. requerimento/nota biográfica a fls. 7 do Processo Administrativo.

4 .

Por ofício de 03/02/2004, a DREC remeteu o processo de aposentação do Autor à CGA – cfr. fls. 8 do Processo Administrativo.

5 .

Por ofício de 01/03/2004, o Chefe de Serviço da CGA devolveu o processo de aposentação do Autor à procedência...

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