Acórdão nº 03029/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

As sociedades ..., Sociedade ..., Lda., S ..., SA e J ..., SA, todas com os sinais nos autos, inconformadas com o saneador-sentença proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, dele vêm recorrer, concluindo como segue: I. A possibilidade que assiste ao Juiz de proferir, no despacho saneador uma decisão de mérito, deve observar a verificação de determinados pressupostos, designadamente que não haja diligências probatórias que se devam realizar, que não exista matéria de facto controvertida e relevante para a correcta decisão do pleito e que as partes não prescindam da apresentação de alegações finais.

  1. Acontece que, no presente processo, nenhum dos pressupostos acima indicados se encontrava preenchido, aquando da decisão de mérito proferida pelo Tribunal a quo no despacho saneador, pelo que tal decisão, por consubstanciar a prática de um acto que a lei não permite, se encontra ferida de nulidade, nos termos dos arts. 201°, n° l do CPC, aplicável ex vi do artigo 1° e 87°, n° l alínea b) a contrario sensu, ambos do CPTA.

    III.

    As Recorrentes já haviam exposto os fundamentos e regras processuais que impunham (e impõem) a realização de audiência pública, designadamente para produção de prova testemunhal, também requerida pelas Recorridas Contra-Interessadas, acrescendo que não prescindiram (nem prescindem) da apresentação de alegações finais, sendo igualmente certo que, cumulativamente: a) nem a Entidade Recorrida, nem as Contra-Interessadas Recorridas rebateram, ou se opuseram, a tais requerimentos e invocações processuais das Recorrentes; b) o Tribunal a quo não se debruçou fundamentadamente nem proferiu qualquer decisão sobre tais questões ou requerimentos; c) subsistem factos controvertidos com relevo para a boa e correcta decisão da causa; IV. Sendo tais factos controvertidos, designadamente, os relativos à violação do princípio da igualdade face à diferente apreciação da experiência e habilitações dos técnicos de segurança apresentados pelas Recorrentes e pelas Contra-Interessadas Recorridas e da violação de prazos parcelares por estas e por todos os outros concorrentes (constantes dos arts. 54° a 63° e 152° a 184° da p.i., 255° a 299° da contestação da Ré Recorrida, 40° a 58° da contestação das Contra-Interessadas) e que foram, ainda assim sem completa produção de prova e apesar de não constarem de documentos autênticos, "julgados" no Despacho Saneador/Sentença do Tribunal recorrido, bem como os relativos aos prejuízos sofridos pelas Recorrentes (constantes dos arts. 213° a 218° e 220° a 226° da p.i., 300° a 312° da contestação da Ré e 59° a 68° da contestação das Contra-Interessadas); V. Circunstâncias - conclusões II a IV supra - que consubstanciam causas de nulidade da decisão recorrida, cuja declaração passou para a competência deste Venerando Tribunal e se requer para os devidos efeitos, uma vez que tendo as Recorrentes exposto tais fundamentos e requerido tal nulidade, em requerimento autónomo, o Tribunal recorrido o indeferiu abreviadamente; VI.

    Acresce que o Tribunal a quo não conheceu alguns dos fundamentos invocados pelas Recorrentes de que decorrem a invalidade dos actos procedimentais impugnados, como sejam: (1) a nulidade da cláusula 26.3 do Programa de Concurso, por violação do art. 100° do REOP e princípio da legalidade; por conter um conceito demasiado amplo e indeterminado de causas de exclusão, sem critério interpretativo orientador; e assim constituir violação do princípio da tipicidade das causas de exclusão; também decorrendo de tal meio ou critério de interpretação válida dessa cláusula, a violação dos princípios da igualdade, estabilidade das condições concursais; proporcionalidade e favor do concurso e concorrência; (2) violação do princípio da imparcialidade e igualdade por não ter procedido de idêntica forma, ou seja com sanção de exclusão, casos de violação da cláusula 1.5.4 do Caderno de Encargos por outros concorrentes (veja-se durações diversas das estabelecidas ara prazos, designadamente do estabelecido a favor do Dono da Obra, para aprovação do projecto e, portanto, imodificável pelos concorrentes e constituindo proposta condicionadas proibidas no concurso); nem sequer violações expressamente reconhecidas pela própria CAP no Relatório Final; invalidade da cláusula 11.3 por contradição com cláusula 14 (ambas do Programa de Concurso) e contradição com disposto nos artigos 16° e 77° do REOP; (3) violação do princípio da proporcionalidade, por excesso da exclusão face ao interesse público de adjudicar à melhor proposta; ausência de valorização dessa questão nos documentos concursais, possibilidade legal e do Caderno de Encargos de substituição do Técnico em causa; não analisando a mesma decisão recorrida a violação deste princípio da proporcionalidade nas vertentes da adequação, necessidade e razoabilidade; VII.

    Constituindo tais faltas fundamento da nulidade da Sentença por omissão de pronúncia, ao abrigo do artigo 668°, n° l, alínea d) do CPC, ex vi do artigo 1° e n°s l e 2 do artigo 95°, ambos do CPTA, que também se requer para os devidos efeitos; VIII.

    A Sentença recorrida enferma, finalmente, de vicio de erro de julgamento, consubstanciado na tomada de uma decisão de mérito, não dispondo o Mm° Juiz a quo da totalidade da matéria de facto relevante e necessária para o mesmo julgamento de mérito, impondo-se que seja anulada a decisão recorrida, o que também se requer, baixando os autos ao Tribunal a quo, para ser proferido despacho fixando a base instrutória e realizando-se as diligências probatórias adequadas ao apuramento dos factos controvertidos.

    IX.

    Mesmo que não se entenda existirem as causas de nulidade da Sentença recorrida invocadas supra, no que se não concede e sem que tal possa ser configurado como contradição com as posições aqui defendidas pelas Recorrentes, mandam as mais elementares regras de cautela de patrocínio, que se recorra igualmente da decisão de mérito - ou seja, não se prescinde da faculdade de requerer, ainda que cautelarmente, o que se faz, que Vossas Excelências decidam a procedência total da acção, remetendo a prova e cálculo do montante indemnizatório a pagar pela Recorrida às Recorrentes, para liquidação em execução de sentença - por a decisão de mérito proferida não ter tido em devida conta todos vícios de que se encontra ferido o procedimento administrativo, decorrentes da incompetência da CAP, da nulidade da norma do Programa de Concurso que determinou a exclusão da proposta das Recorrentes e da grave violação dos princípios da imparcialidade, igualdade e proporcionalidade.

  2. Na verdade, atentas as invalidades do procedimento concursal acima invocadas, impõe-se que esse Venerando Tribunal determine a revogação a Decisão Recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a acção interposta pelas Recorrentes e, em consequência, se decida como peticionado na p.i. e no requerimento de ampliação do pedido.

  3. A decisão recorrida viola o disposto...

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