Acórdão nº 04966/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.82 a 88 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada tendo por objecto uma liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2003 e no montante total de € 197.357,22.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.101 a 119 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Conforme exposto supra pelo recorrente, o Tribunal de primeira instância considerou como provado que o acto de liquidação objecto dos presentes autos está devidamente fundamentado “Considerando que o que serviu de base à liquidação de imposto foi a própria determinação dos rendimentos sujeitos a tributação em resultado da omissão da declaração da alienação onerosa dos referidos imóveis devidamente identificados e encontrando-se devidamente quantificados e qualificados os factos tributários, conforme resulta do apurado em 1, 2 e 3 do probatório, sendo certo que na qualificação dos factos tributários se considerou aquele ganho como sendo proveniente da alienação onerosa dos referidos imóveis, encontra-se devidamente fundamentado o acto tributário o qual resulta da alteração de elementos declarados pelo contribuinte com relevância para a liquidação do imposto, tendo-se dado cumprimento ao disposto no artº.66, do C.I.R.S., relativo à fundamentação da decisão de alteração de rendimentos declarados, o qual serviu à liquidação de imposto ora controvertido - cfr.alínea a), do nº.1, do artº.76, do C.I.R.S., “in fine”; 2-A fundamentação do acto tributário constitui uma exposição dirigida ao sujeito passivo das razões de facto e de direito que fundamentam o acto de liquidação, por conseguinte, a mera identificação (i) dos rendimentos sujeitos a tributação bem como (ii) a mera quantificação dos mesmos, apenas permite ao recorrente identificar a operação que deu origem ao rendimento, não permitindo, nem com muito esforço por parte do recorrente, determinar qual foi o itinerário cognoscitivo efectuado pela D.G.C.I. para determinar, por um lado, que os rendimentos não foram efectivamente sujeitos a tributação em 2003 de acordo com as regras do regime simplificado de tributação, bem como que os mesmos rendimentos deveriam ter sido tributados de acordo com as regras da categoria “G” de rendimentos, e não com as regras aplicáveis à categoria “B”; 3-Ora, determina o disposto no artº.77, nº.1, da L.G.T. (lei que prevalece sobre o C.I.R.S. nos termos do disposto no artº.2, da Lei de Aprovação da L.G.T.) que “A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.”; 4-Ora, ao contrário do que entendeu o Tribunal de primeira instância na sentença recorrida, o acto de liquidação não está fundamentado nos termos do disposto no artº.77, da L.G.T., tendo em consideração que não é possível ao recorrente compreender, tão pouco, qual foi o itinerário cognoscitivo percorrido pela D.G.C.I. para concluir que o rendimento obtido com a transmissão onerosa dos imóveis não foi sujeito a tributação, bem como que o itinerário cognoscitivo percorrido pela mesma para concluir que os rendimentos obtidos com os prédios não foram incorporados na actividade profissional do recorrente; 5-Ao exposto acresce que a falta de fundamentação expressa não é susceptível de ser sanada através da realização de diligências probatórias posteriores, a realizar em sede de audiência, uma vez que, nos termos do artº.74, da L.G.T., cabe à D.G.C.I. o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, no caso concreto, do direito de tributar de acordo com o disposto no artº.10 e seguintes, do C.I.R.S., os rendimentos que foram obtidos no âmbito da actividade profissional do recorrente, ónus esse que, conforme resulta dos presentes autos, não foi cumprido pela D.G.C.I., ao contrário do que entendeu o Tribunal de primeira instância. Por conseguinte, no que respeita à fundamentação da liquidação em causa nos presentes autos, bem como no que respeita à liquidação de juros compensatórios, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, tendo violado o disposto no artº.77, da L.G.T., vício que determina a anulação da mesma decisão, e a respectiva substituição por outra, que determine uma correcta aplicação do direito; 6-Conforme resulta da sentença recorrida, o Tribunal de primeira instância considerou que o rendimento obtido pelo recorrente (colectado pelo exercício de uma actividade agrícola) com a transmissão onerosa dos prédios mistos e dos prédios rústicos identificados nos autos, constitui um incremento patrimonial que deve ser tributado como rendimento da categoria “G” (mais-valia) uma vez que no momento da liquidação a D.G.C.I. não dispunha de “(...) quaisquer elementos que lhe permitissem concluir que os mesmos resultariam de actividade profissional agrícola ou que os mesmos fossem imputáveis a actividades geradoras de rendimentos dessa categoria (...)”; 7-Nos termos do disposto no artº.3, nº.2, do C.I.R.S., consideram-se como rendimentos empresariais e profissionais (i) as mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do disposto do artº.43, do C.I.R.C., e bem assim (ii) os ganhos ou perdas que decorram das operações referidas no nº.1, do artº.10, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, enquadrando-se na alínea a), do nº.1, do artº. 10, os ganhos obtidos com a compra e venda de imóveis; 8-Os prédios em causa nos presentes autos que foram alienados pelo recorrente, constituem prédios mistos (inscritos na matriz predial da freguesia da Sé, Évora, sob os artigos 1213, 1214, 1216, e artigos 1 da Secção SS - 1 (parte) 5, 6 (parte) e 8, da secção S) e um prédio rústico (inscrito na matriz sob parte dos artºs.1 e 2, Secção S e artº.6, Secção S). De acordo com o disposto no artº.5, do C.I.M.I., consideram-se prédios mistos os prédios que integram uma parte rústica e uma parte urbana, dispondo o artº.3, do mesmo Código, que são prédios rústicos os terrenos integrados fora do aglomerado urbano que não devam ser integrados no aglomerado urbano, considerando-se como tal (a) os terrenos que estejam afectos, ou que tenham como destino normal a afectação a rendimentos agrícolas, tal como são considerados para efeitos de I.R.S.; 9-Tratando-se da transmissão de prédios rústicos e de prédios mistos (que por natureza estão afectos a uma actividade de natureza agrícola) e sendo a actividade do recorrente precisamente a actividade agrícola, resulta provado que os mesmos prédios estavam afectos à actividade do recorrente, ao que acresce que o próprio Tribunal considera no ponto 4 dos factos provados na sentença recorrida, que os balancetes gerais do razão apresentados em nome individual pelo recorrente e reportados a 31/7/99 e regularizações do balancete geral em 2003 (documentos juntos com a p.i.) comprovam que os mesmos prédios (bens mencionados em 1) foram afectos à actividade profissional exercida em nome individual pelo próprio recorrente; 10-Neste sentido, tratando-se de prédios afectos à actividade profissional do recorrente as mais-valias obtidas com a transmissão dos mesmos prédios são imputáveis à actividade desenvolvida pelo mesmo, integrando-se os mesmos rendimentos no disposto na alínea c), do artº.3, do C.I.R.S. Aliás, o próprio Tribunal integra os referidos rendimentos na categoria “B”, do C.I.R.S., na qual se enquadram os rendimentos profissionais previstos no disposto no artº.3, do mesmo Código, ao dispor que o recorrente encontrava-se “(...) sujeito ao regime simplificado nesse ano (o que significa que as mais-valias apuradas teriam de ser acrescidas aos demais rendimentos brutos da categoria(…)”; 11-Ora, conforme não pode deixar de ser do conhecimento do Tribunal, nos termos previstos no artº.28, do C.I.R.S., o regime simplificado de tributação constitui uma forma de determinação do rendimento profissional e empresarial previsto, precisamente, no disposto no artº.3, do C.I.R.S., prevendo a alínea c), do nº.2, da norma, a qual está a ser objecto da nossa análise, que se integram nesta categoria de rendimentos as mais-valias imputáveis a actividades geradoras de rendimentos de natureza profissional e empresarial; 12-Neste sentido, e apesar de nos termos do artº.74, da L.G.T., caber à D.G.C.I., e não ao recorrente, o ónus da prova dos factos constitutivos da integração dos rendimentos obtidos pelo recorrente na categoria “G” de rendimentos (mais-valias obtidas fora da actividade profissional), dos factos descritos, bem como dos documentos oportunamente juntos aos autos (e já referidos nos artigos anteriores) resulta que o recorrente provou que os prédios transmitidos estavam afectos à sua actividade profissional e que os mesmos foram transmitidos no âmbito da sua actividade; 13-Note-se que para considerar como provado o enquadramento dos rendimentos auferidos pelo recorrente na categoria “G” (mais-valias) o Tribunal alega que o recorrente (i) omitiu rendimentos, (ii) não tendo dado cumprimento ao dever de entregar os documentos de suporte comprovativos dos rendimentos da categoria “B” ou (iii) o dever de prestar esclarecimentos à D.G.C.I. relativamente às questões que lhe foram colocadas, designadamente no que respeita ao exercício da sua actividade; 14-Em última análise, tais factos poderiam, em abstracto, ser susceptíveis de legitimar a avaliação indirecta da matéria colectável obtida pelo recorrente, nos termos previstos no disposto no artº.87, da L.G.T., caso os mesmos vícios tornassem impossível para a D.G.C.I. comprovar e determinar...

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