Acórdão nº 04799/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Sociedade A..., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A impugnante arrendou vários imóveis seus a diversas sociedades; 2. Nos contratos e nas rendas contratadas não foi considerada qualquer importância a título de retenção na fonte; 3. Relativamente ao ano de 2000, a impugnante entregou a declaração Mod. 22 sem juntar algumas das declarações, de modelo oficial, previstas no artº 119°, nº 1, alínea b.) do CIRS; 4. Por acção inspectiva não lhe foram consideradas as retenções na fonte para as quais não apresentou comprovativo; 5. Por impugnação veio requerer fossem admitidos outros meios de prova, nomeadamente cópias dos cheques recebidos e dos recibos emitidos; 6. Foi ouvido como (única) testemunha o TOC da sociedade; 7. A impugnante não entregou as declarações a que se alude em 3. supra, mas não fez prova igualmente, a título dos "outros meios de prova" que requer sejam considerados, de que teriam sido entregues as declarações previstas no nº 1, alínea c.) do mesmo normativo; o que tornava óbvio que a retenção tinha de facto, ocorrido.

8. Ou seja, não fez prova de que os valores que deduziu na sua declaração, a título de retenção na fonte, foram efectivamente retidos (e entregue nos cofres do Estado); 9. Os recibos emitidos aquando do recebimento das rendas também não faziam qualquer menção ao imposto que deveria ter sido retido; facto confirmado pelo TOC; 10. O qual acrescentou que, pese embora o afirmado, registava na contabilidade o valor das rendas abatido do valor do imposto, tendo por base a diferença de valores entre os cheques emitidos e os recibos correspondentes; 11. A impugnante também não entregou o dossier fiscal, do qual deveriam constar as declarações em falta; 12. A douta sentença recorrida errou ao julgar como provado, que “os rendimentos prediais que auferiu no ano de 2000 foram objecto de retenção na fonte à taxa de 15% pelos seus arrendatários”, com base na factualidade supra descrita; 13. Não foi um caso isolado de falta da declaração já referenciada e de entrega obrigatória, conforme o artº 119° do CIRS; 14. Foram vários os arrendatários de quem a impugnante não recebeu a mencionada declaração...

15. Agiu assim bem a Administração Fiscal (AF) ao desconsiderar os valores sem suporte documental legalmente exigido; 16. E por sua vez r a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artº 119° do CIRS; 17. Pelo que deve a decisão da AF manter-se nos precisos termos em que ocorreu; 18. Já que não se demonstra nos autos que as retenções efectivamente foram feitas; 19. E deve a douta decisão recorrida ser revogada.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vs. Exas...

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