Acórdão nº 04799/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Sociedade A..., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A impugnante arrendou vários imóveis seus a diversas sociedades; 2. Nos contratos e nas rendas contratadas não foi considerada qualquer importância a título de retenção na fonte; 3. Relativamente ao ano de 2000, a impugnante entregou a declaração Mod. 22 sem juntar algumas das declarações, de modelo oficial, previstas no artº 119°, nº 1, alínea b.) do CIRS; 4. Por acção inspectiva não lhe foram consideradas as retenções na fonte para as quais não apresentou comprovativo; 5. Por impugnação veio requerer fossem admitidos outros meios de prova, nomeadamente cópias dos cheques recebidos e dos recibos emitidos; 6. Foi ouvido como (única) testemunha o TOC da sociedade; 7. A impugnante não entregou as declarações a que se alude em 3. supra, mas não fez prova igualmente, a título dos "outros meios de prova" que requer sejam considerados, de que teriam sido entregues as declarações previstas no nº 1, alínea c.) do mesmo normativo; o que tornava óbvio que a retenção tinha de facto, ocorrido.
8. Ou seja, não fez prova de que os valores que deduziu na sua declaração, a título de retenção na fonte, foram efectivamente retidos (e entregue nos cofres do Estado); 9. Os recibos emitidos aquando do recebimento das rendas também não faziam qualquer menção ao imposto que deveria ter sido retido; facto confirmado pelo TOC; 10. O qual acrescentou que, pese embora o afirmado, registava na contabilidade o valor das rendas abatido do valor do imposto, tendo por base a diferença de valores entre os cheques emitidos e os recibos correspondentes; 11. A impugnante também não entregou o dossier fiscal, do qual deveriam constar as declarações em falta; 12. A douta sentença recorrida errou ao julgar como provado, que “os rendimentos prediais que auferiu no ano de 2000 foram objecto de retenção na fonte à taxa de 15% pelos seus arrendatários”, com base na factualidade supra descrita; 13. Não foi um caso isolado de falta da declaração já referenciada e de entrega obrigatória, conforme o artº 119° do CIRS; 14. Foram vários os arrendatários de quem a impugnante não recebeu a mencionada declaração...
15. Agiu assim bem a Administração Fiscal (AF) ao desconsiderar os valores sem suporte documental legalmente exigido; 16. E por sua vez r a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artº 119° do CIRS; 17. Pelo que deve a decisão da AF manter-se nos precisos termos em que ocorreu; 18. Já que não se demonstra nos autos que as retenções efectivamente foram feitas; 19. E deve a douta decisão recorrida ser revogada.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vs. Exas...
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