Acórdão nº 06230/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datado de 14/12/2009 que, no âmbito da ação administrativa especial, indeferiu a reclamação apresentada contra o ato da secretaria, determinando a notificação para efetuar o pagamento do complemento da taxa de justiça e da multa prevista no nº 3 do artº 486º-A do CPC.

Formula a recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 1 e segs. do processo físico): “A. Considera a Caixa Geral de Aposentações (CGA) que a decisão recorrida aquilatou mal a questão da aplicabilidade aos autos do disposto na alínea c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, por não ter equacionado que: - o presente regime legal é, de facto, diferente e inovatório em face do anteriormente vigente, em que a CGA, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 29º do CCJ, estava dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente; - para a aplicação do regime legal supra transcrito há que forçosamente ter presente a finalidade que se pretende alcançar com a ação judicial em curso.

  1. O entendimento de que o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 29º do CCJ se aplica apenas a processos especiais não tem qualquer suporte legal, na medida em que a CGA tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras de natureza especial (artigo 3º do Decreto-Lei nº 84/2007, de 29 de março), e dado que, na presente ação, o Autor vem impugnar o despacho da Direção da CGA de 2009-06-02, que declarou a nulidade de um despacho que em 1998-02-06 lhe concedera a pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de abril – por, na base da prática deste ato atributivo da pensão, existir um crime de falsificação, e determinar a consequente reposição de todas as quantias que indevidamente recebeu –, entende a CGA que a presente ação se insere nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, definindo-se o mesmo como o conjunto dos conflitos resultantes da aplicação da legislação sobre segurança social.

  2. Assim foi entendido, também, em idênticas situações, nos despachos proferidos nos Processos nºs 1287/09.9TVLSB (13ª Vara Cível de Lisboa, 2ª Secção); 212/09.1TBANS (Tribunal Judicial de Ansião, Secção Única), 4413/09.4TBOER (Tribunal Judicial de Oeiras, 3º Juízo de Competência Cível) e 1561/09.4BELSB (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa). (cfr. Docs. 1, 2, 3 e 4, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos) D. A decisão recorrida deve ser revogada, por ter violado o disposto alínea c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais.”.

Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e que a decisão impugnada deve ser revogada (cfr. fls. 69-70).

* Notificadas as partes, nenhuma se pronunciou sobre o parecer emitido.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por violação da al. c), do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1º) Vem indicado como valor, na p.i. e na contestação: 118.871,67 € – cfr. articulados; 2º) A ré efetuou pagamento de taxa de justiça no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT