Acórdão nº 06230/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datado de 14/12/2009 que, no âmbito da ação administrativa especial, indeferiu a reclamação apresentada contra o ato da secretaria, determinando a notificação para efetuar o pagamento do complemento da taxa de justiça e da multa prevista no nº 3 do artº 486º-A do CPC.
Formula a recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 1 e segs. do processo físico): “A. Considera a Caixa Geral de Aposentações (CGA) que a decisão recorrida aquilatou mal a questão da aplicabilidade aos autos do disposto na alínea c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, por não ter equacionado que: - o presente regime legal é, de facto, diferente e inovatório em face do anteriormente vigente, em que a CGA, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 29º do CCJ, estava dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente; - para a aplicação do regime legal supra transcrito há que forçosamente ter presente a finalidade que se pretende alcançar com a ação judicial em curso.
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O entendimento de que o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 29º do CCJ se aplica apenas a processos especiais não tem qualquer suporte legal, na medida em que a CGA tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras de natureza especial (artigo 3º do Decreto-Lei nº 84/2007, de 29 de março), e dado que, na presente ação, o Autor vem impugnar o despacho da Direção da CGA de 2009-06-02, que declarou a nulidade de um despacho que em 1998-02-06 lhe concedera a pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de abril – por, na base da prática deste ato atributivo da pensão, existir um crime de falsificação, e determinar a consequente reposição de todas as quantias que indevidamente recebeu –, entende a CGA que a presente ação se insere nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, definindo-se o mesmo como o conjunto dos conflitos resultantes da aplicação da legislação sobre segurança social.
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Assim foi entendido, também, em idênticas situações, nos despachos proferidos nos Processos nºs 1287/09.9TVLSB (13ª Vara Cível de Lisboa, 2ª Secção); 212/09.1TBANS (Tribunal Judicial de Ansião, Secção Única), 4413/09.4TBOER (Tribunal Judicial de Oeiras, 3º Juízo de Competência Cível) e 1561/09.4BELSB (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa). (cfr. Docs. 1, 2, 3 e 4, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos) D. A decisão recorrida deve ser revogada, por ter violado o disposto alínea c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais.”.
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença.
* Não foram apresentadas contra-alegações.
* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e que a decisão impugnada deve ser revogada (cfr. fls. 69-70).
* Notificadas as partes, nenhuma se pronunciou sobre o parecer emitido.
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por violação da al. c), do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais.
III.
FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1º) Vem indicado como valor, na p.i. e na contestação: 118.871,67 € – cfr. articulados; 2º) A ré efetuou pagamento de taxa de justiça no...
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