Acórdão nº 05079/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica – na parte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Banco A...(Portugal), S.A., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) De acordo com a redacção dada pelo Dec.-Lei nº 293/91, de 13/8, estabelecia o nº 7 (posteriormente nº 11 do mesmo artigo, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 84/93, de 18/3) do art. 41º do Estatuto dos Benefícios Fiscais: São isentos de selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes em território nacional.

    2) Por sua vez, dispondo o nº 6 do mesmo Estatuto, com força vinculativa, que todas as pessoas a quem sejam concedidos benefícios fiscais ficam sujeitas a fiscalização da DGCI para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos, é patente que a impossibilidade de proceder a tal controlo, designadamente por invocação do direito de segredo perante a administração tributária, determina necessariamente que tais benefícios fiquem sem efeito, dando lugar à reposição automática das regras gerais de tributação, por aplicação do disposto no nº 1 do art. 12º do mesmo Estatuto.

    3) No caso dos autos, pretendendo a inspecção tributária proceder ao controlo da existência dos pressupostos da isenção prevista inicialmente no nº 7 do art. 41º do EBF que justificaram a não liquidação de imposto do selo nas operações de financiamento efectuadas pela entidade bancária em causa (nºs 2 e 3 dos factos provados), considerou a decisão recorrida que aquela entidade podia, adequadamente, invocar o sigilo bancário (art. 78º do Dec.-Lei nº 298/92, de 31/12) para recusar o fornecimento de tais elementos à inspecção tributária.

    4) Ora, considerando que a não liquidação do imposto do selo nas referidas operações teria que resultar da demonstração, perante a administração tributária, de que se verificavam relativamente a tais operações os pressupostos da isenção em causa, o fornecimento da informação solicitada pela inspecção tributária constituía, desde logo, uma obrigação da própria entidade bancária, sobre a qual impendia um verdadeiro ónus de colaboração com a mesma administração, uma vez que lhe competia proceder à verificação dos requisitos previstos no nº 7 do art. 41º do EBF, assistindo por sua vez à inspecção tributária o direito de efectuar o controlo dos elementos que fundamentaram a concessão da questionada isenção de selo.

    5) Tendo procedido à aplicação da questionada isenção, a entidade bancária em questão não poderia invocar o sigilo bancário para impedir o acesso da administração tributária aos elementos nos quais baseou o seu procedimento, sendo que tal resulta desde logo do facto de estar em causa a eventual lesão do interesse público decorrente da não arrecadação dos valores que deixaram de ser liquidados, bem como da aplicação das regras gerais do ónus da prova previstas no art. 342º do Código Civil, sendo certo que mesmo a não comprovada recusa dos clientes bancários seria insusceptível de assumir qualquer relevância para os efeitos em causa.

    6) Também por incompatibilidade manifesta com o regime consagrado no art. 6º do EBF, o sigilo bancário não podia ter sido invocado nos termos em que o foi, ou seja, simplesmente como uma forma de dificultar o acesso à informação relevante que fundamentou precisamente a atribuição da isenção em causa, quando era claro que o controlo da verificação das condições subjacentes a tal procedimento da responsabilidade da entidade bancária cabia, nos termos legais, à administração tributária.

    7) Tal possibilidade de controlo por parte da administração tributária, constante, em termos inequívocos, do sobredito art. 6º do EBF, impondo aos titulares dos benefícios fiscais a sujeição a fiscalização para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios concedidos, viria a ser reforçada pelo estabelecido no nº 4 do art. 14º da Lei Geral Tributária, com força igualmente vinculativa, obstando claramente a que os titulares de qualquer direito de segredo juridicamente regulado o possam invocar perante a administração tributária para recusar a revelação dos pressupostos de qualquer benefício fiscal a que pretendam ter acesso.

    8) Por outro lado, tendo em vista o disposto no nº 2 do art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec.-Lei nº 298/92, de 31/12, constata-se que o facto relativo à residência dos clientes, não constituindo informação bancária propriamente dita, não figura sequer entre os elementos que estão submetidos ao dever de segredo profissional constante do sobredito preceito legal, o qual visa impedir o aproveitamento e o uso abusivo e censurável, em violação de direitos ou interesses atendíveis, de informações relativas aos clientes bancários, situação que manifestamente não poderia ocorrer no caso em apreço, atendendo, desde logo, ao efeito a que se destinava a informação solicitada e considerando, também, que a própria administração fiscal tem um dever de reserva relativamente aos dados de que dispõe.

    9) Assim, ao invés do sustentado na decisão recorrida e tendo em vista as razões invocadas nas presentes conclusões, deverá considerar-se que cabia à administração tributária, concretizando a possibilidade legalmente instituída de controlo público das situações relativas à concessão de benefícios fiscais, aceder directamente à informação solicitada à entidade bancária, a qual invocou inadequadamente o segredo bancário relativamente a um facto subjacente à aplicação de uma isenção fiscal que, inclusivamente, por não constituir informação de natureza estritamente bancária, não integra os factos abrangidos pelo aludido dever de segredo, razões pelas quais, por violar os preceitos legais invocados nas presentes conclusões, deverá a sentença ser revogada, com as legais consequências.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: A. As alegações da Recorrente são destituídas de suporte fáctico, pelo que não logra a Fazenda Pública provar, como alega - nem o podia fazer porque não é verdade - que a Liquidação relativa ao Imposto do Selo dos anos de 1991/1992/1993, está em conformidade com o disposto no artigo 41.º (actual 31.º) do EBF, 78.º, 79.º e 84.º do RGICSF, e do art. 34.º do DL n.º 363/78, de 28/11.

    1. As alegações da Fazenda Pública são, ainda, contrariadas pela prova documental junta aos autos, prova testemunhal produzida em audiência e pelos factos dados como assentes pelo Tribunal a quo e não contestados pela Fazenda Pública (n.º 12 a fls. 6).

    2. A Fazenda Pública não toma em consideração o princípio "lex tempus regit actum", ou seja, da lei aplicável à data dos factos (imposto relativo aos anos de 1991 a 1993 e inspecção tributária realizada em 1996); D. À data dos factos, o art. 41.º n.º 7 do EBF aprovado pelo DL n.º 215/89, de 1/7, na redacção introduzida pelo DL n.º 293/91, de 13/08 e, posteriormente, n.º 11 na redacção do DL n.º 84/93, de 18/03, e art. 6.º impunha que "Todas as pessoas (...), a quem sejam concedidos benefícios automáticos (...), ficam sujeitas a fiscalização da DGCI (...)", do DL n.º 298/92, de 31/12 (RGICSF) e do art. 34.º do DL n.º 363/78, de 28/11.

    3. A Recorrente tomou a iniciativa de pedir autorização aos seus clientes, nos termos do n.º l do art. 79.º, para prestar as informações solicitadas pela Inspecção, mas, confrontada com a resposta negativa dos clientes [n.º 12 do probatório, fls. 6 da Sentença], teve de exercer o direito de reserva imposto pelas regras atinentes ao "sigilo bancário".

    4. O dever de colaboração [art. 59.º da LGT] com a Administração tem limites Constitucional e Legalmente consagrados, (e.g. o Sigilo Profissional, Bancário), e cominações legais distintas da perda de benefício fiscal.

    5. Não tem acolhimento legal o entendimento segundo o qual a informação relativa à identificação dos clientes do banco não está prevista no n.º 2 do art. 78.º do RGICSF - ainda que reconduzida à relativa à residência dos clientes - porquanto, esta norma compreende, designadamente, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos.

    6. A Recorrida estava vinculada ao dever de sigilo bancário e, como tal, tinha o dever de recusar a identificação, incluindo o local da residência dos seus clientes sob pena de incorrer em responsabilidade civil.

      I. Perante a invocação desse direito, a Administração Fiscal devia lançar mão dos meios previstos no n.º 3 do art. 34.º do DL n.º 363/78, 28/11 e, dessa forma, ultrapassar o obstáculo legal que impediam ambas as entidades (Administração Fiscal/B...) de obter/disponibilizar essa informação.

    7. Só alterações legislativas posteriores introduzidas em sede de Sigilo Bancário - vide o n.º 4 do art. 14.º da LGT, n.º 5 do art. 65.º do CPPT e n.º 18 do art. 33.º do EBF, na redacção dada pela Lei n.º 30-F/2000, de 29/12, e as alterações subsequentes, contrariamente à redacção vigente à data dos factos, passaram a prever, especificamente, a possibilidade de presumir, na ausência de prova de não residente, serem as operações localizadas na Zona Franca consideradas como realizadas por residentes para efeitos de tributação.

      L. Acompanha a Recorrida, na totalidade, o Parecer n.º 153/2002, da Procuradoria-Geral da República, in DR. II série, n.º 140, de 20 de Junho de 2003 onde se...

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