Acórdão nº 04028/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO VERGUEIRO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
RELATÓRIO “Sociedade A..., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 03-02-2010, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com liquidação adicional de SISA e juros compensatórios, no montante total de € 5.121,79.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 56-73), nas quais conclui no sentido do provimento do presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, para o que enuncia as seguintes conclusões: “ (…) 1) Conforme resulta de fls., a Recorrente deduziu impugnação contra a liquidação adicional de SISA e juros compensatórios, alegando o que acima se transcreveu, e aqui se requer a sua apreciação; 2) Notificada a Fazenda Pública para contestar a presente impugnação, esta veio aos autos pugnar pela respectiva improcedência, referindo que ainda no decurso do prazo de caducidade de 8 anos e do prazo de prescrição, a contar do termo do prazo de revenda, a impugnante foi notificada da liquidação ora impugnada.
3) O Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 32 dos autos manifesta-se pela procedência da impugnação, por a dívida se encontrar prescrita; 4) Por Sentença de fls., decidiu a Meritíssima Juiz: “… Termos em que julgo a impugnação improcedente …”; 5) Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal decisão; 6) Em causa nos presentes autos, está uma liquidação adicional do imposto de SISA; 7) Tal como foi dado como provado na Sentença recorrida: “Por escritura de compra e venda, outorgada em 08/01/1999, no 2º Cartório Notarial de Leiria, a impugnante adquiriu para revenda a fracção “A”, a que corresponde o r/ch frente destinado a comércio, do prédio sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial urbano sob o artigo 13.854”; 8) A data da escritura remonta ao ano de 1999; 9) A impugnante foi notificada do projecto de liquidação do imposto municipal de sisa em 09/05/2008; 10) A dívida tributária encontra-se prescrita; 11) De acordo com o disposto no artigo 48º nº 1 da LGT, o prazo de 8 anos de prescrição é contado a partir do dia 09/01/1999 e terminou em 09/01/2007; 12) Antes de a Impugnante ser notificada do projecto de liquidação do imposto de sisa; 13) Cai por terra a teoria apresentada pela Fazenda Pública, que defende que o prazo de oito anos começa a contar decorrido o prazo de isenção de três anos; 14) Só se um regime diferente estivesse consignado no código de sisa nesse sentido, como por exemplo acontece com o prazo de caducidade do direito de liquidação, é que o mesmo seria de aplicar; 15) Tal não acontece, pelo que, o prazo de oito anos para ocorrer a caducidade conta-se a partir da venda; 16) Como o código de sisa é omisso quanto a essa matéria, remetendo directamente para a Lei Geral Tributária, conforme consta do artigo 40º nº 1 do CIMT, é a Lei Geral Tributária que se deve aplicar ao regime de prescrição do imposto em causa; 17) Como não ocorreram quaisquer causas de interrupção ou suspensão, a dívida tributária encontra-se prescrita; 18) No caso dos presentes autos, o Tribunal “a quo” deveria ter conhecido da prescrição, pois, a mesma é de conhecimento oficioso, e foi invocada pela impugnante; 19) A apreciação da mesma era necessária para conhecer da utilidade superveniente da lide; 20) Sofre, assim, a Sentença recorrida de OMISSÃO DE PRONÚNCIA; 21) Omissão de pronúncia esta que gera a nulidade de todo o processo, nulidade esta, que desde já, aqui se requer a sua apreciação; 22) Por outro lado, terá a Sentença recorrida ser revogada por outro motivo; 23) Considera esta que, a Administração Tributária não incorreu em qualquer nulidade por não inquirir as testemunhas arroladas pela Impugnante em sede de audiência prévia; 24) A Impugnante não concorda com tal decisão; 25) Em sede de audiência prévia, a Impugnante trouxa novos factos ao processo e arrolou testemunhas para comprovar os mesmos, e a Administração Tributária, simplesmente ignorou os mesmos; 26) Cometeu assim uma nulidade, por violação do princípio do contraditório expressamente consagrado, nulidade esta que também, desde já, aqui se requer a sua apreciação; 27) Também, e caso se entenda que, a obrigação fiscal não prescreveu, a mesma encontra-se caduca; 28) O prazo de caducidade é de quatro anos, de acordo com o estipulado no artigo 40º da LGT; 29) Há muito que já se encontra caduco o imposto que a Administração Tributária vem pedir; 30) No entanto, sempre se diz que, caso se considere o prazo de caducidade do imposto de oito anos, o mesmo também se encontra caduco; 31) O prazo conta-se a partir da data da venda, tal como acontece com o prazo de prescrição; 32) Também nesta parte, tem a Sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes; 33) Sendo que, dúvidas não existem de que a Exma. Sr. Dr. Juiz “a quo”, interpretou e aplicou deficientemente as normas legais, que indica na Sentença recorrida; 34) E, como tal, existe necessidade de se Revogar a Sentença recorrida; 35) A Meritíssima Juiz “a quo”, não fundamentou de facto e de direito a Sentença recorrida, pois não basta “ditar” normas e dizer “coisas”, é preciso que a fundamentação e argumentação tenha sentido – princípio, meio e fim; 36) Dúvidas não existem que não está fundamentado tanto de facto como de direito como exige a Lei, violando o disposto nos artigos 158º e 668º do CPC; 37) Lendo, atentamente, a Sentença recorrida, nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto, susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo de poder decidir-se no sentido da improcedência da Impugnação, quando apenas se impugna a decisão proferida pela entidade impugnada e não duas decisões, como parece resultar da Sentença recorrida; 38) A Sentença recorrido viola: A) Artigos 137º, 158º, 668º, do Código de Processo Civil; B) Artigo 236º do Código Civil; C) Artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo; D) Artigos 13º, 266º, 268º, da C.R.P.; E) Decreto-Lei nº 256-A/77 de 17 de Junho; F) Artigos 16º, 17º, 20º, 21º, 102º, 121º e 278º do Código de Processo Tributário; G) Artigos 5º, 8º, 45º, 55º, 56º, 59º, 60º, 67º, 77º, e 91º, e seguintes da LGT A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em determinar qual a matéria colectável a considerar com referência à liquidação de sisa descrita nos autos.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: a) Por escritura de compra e venda, outorgada em 08/01/1999, no 2º Cartório Notarial de Leiria, a impugnante adquiriu para revenda a fracção “A”, a que corresponde o r/ch frente destinado a comércio, do prédio sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial urbano sob o artigo 13.854; b) A impugnante beneficiou da isenção de imposto de SISA, ao abrigo do disposto no artigo 11º, nº 3 do CIMSISD; c) Pelo ofício datado de 09/04/2008 a impugnante foi notificada do projecto de liquidação do imposto municipal de sisa, constante do termo de declaração/SISA 2008, que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que no referido ofício pode ler-se «(…) Em harmonia com o artigo 60º, nº 1, alínea b) da Lei Geral Tributária poderá querendo exercer o direito de audição no prazo de 10 dias, a contar do terceiro dia útil ao registo, podendo trazer ao procedimento os elementos novos que quiser suscitar» (fls. 1 e do processo administrativo apenso); d) A impugnante exerceu o direito de audição por escrito, através da peça processual constante de fls. 6 a 9 do processo administrativo apenso, onde arguiu a caducidade da liquidação e a prescrição, tendo a final arrolado duas testemunhas; e) Em 05/05/2008 a impugnante foi notificada da liquidação do imposto municipal de sisa, no valor de € 3.990,38 e juros compensatórios no montante de € 1.131,41, pelo ofício datado de 30/04/2008, cujo prazo de pagamento terminava 10 dias após a assinatura do aviso de recepção (fls. 2 e 17 a 29 do processo administrativo apenso); f) No ofício a que se faz referência na alínea anterior foram apreciadas as questões suscitadas pela impugnante em sede de audiência prévia, ou seja, a caducidade da liquidação e a prescrição da dívida de imposto de sisa; g) A presente impugnação foi apresentada em 06/08/2008 no Serviço de Finanças da Marinha Grande (cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial a fls. 1 dos autos).
3.2.
DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, falta de fundamentação de facto e de direito e oposição entre a decisão e os fundamentos.
Com efeito, no âmbito das suas alegações, a Recorrente aponta que no caso dos presentes autos, o Tribunal “a quo” deveria ter conhecido da prescrição, pois, a mesma é de conhecimento oficioso, e foi invocada pela impugnante, sendo que a apreciação da mesma era necessária para conhecer da utilidade superveniente da lide, pelo que sofre, assim, a Sentença recorrida de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, que gera a nulidade de todo o processo, nulidade esta, que desde já, aqui se requer a sua apreciação.
Além disso, a Meritíssima Juiz “a quo”, não fundamentou de facto e de direito a Sentença recorrida, pois não basta “ditar” normas e dizer “coisas”, é preciso que a...
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