Acórdão nº 04028/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO “Sociedade A..., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 03-02-2010, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com liquidação adicional de SISA e juros compensatórios, no montante total de € 5.121,79.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 56-73), nas quais conclui no sentido do provimento do presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, para o que enuncia as seguintes conclusões: “ (…) 1) Conforme resulta de fls., a Recorrente deduziu impugnação contra a liquidação adicional de SISA e juros compensatórios, alegando o que acima se transcreveu, e aqui se requer a sua apreciação; 2) Notificada a Fazenda Pública para contestar a presente impugnação, esta veio aos autos pugnar pela respectiva improcedência, referindo que ainda no decurso do prazo de caducidade de 8 anos e do prazo de prescrição, a contar do termo do prazo de revenda, a impugnante foi notificada da liquidação ora impugnada.

3) O Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 32 dos autos manifesta-se pela procedência da impugnação, por a dívida se encontrar prescrita; 4) Por Sentença de fls., decidiu a Meritíssima Juiz: “… Termos em que julgo a impugnação improcedente …”; 5) Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal decisão; 6) Em causa nos presentes autos, está uma liquidação adicional do imposto de SISA; 7) Tal como foi dado como provado na Sentença recorrida: “Por escritura de compra e venda, outorgada em 08/01/1999, no 2º Cartório Notarial de Leiria, a impugnante adquiriu para revenda a fracção “A”, a que corresponde o r/ch frente destinado a comércio, do prédio sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial urbano sob o artigo 13.854”; 8) A data da escritura remonta ao ano de 1999; 9) A impugnante foi notificada do projecto de liquidação do imposto municipal de sisa em 09/05/2008; 10) A dívida tributária encontra-se prescrita; 11) De acordo com o disposto no artigo 48º nº 1 da LGT, o prazo de 8 anos de prescrição é contado a partir do dia 09/01/1999 e terminou em 09/01/2007; 12) Antes de a Impugnante ser notificada do projecto de liquidação do imposto de sisa; 13) Cai por terra a teoria apresentada pela Fazenda Pública, que defende que o prazo de oito anos começa a contar decorrido o prazo de isenção de três anos; 14) Só se um regime diferente estivesse consignado no código de sisa nesse sentido, como por exemplo acontece com o prazo de caducidade do direito de liquidação, é que o mesmo seria de aplicar; 15) Tal não acontece, pelo que, o prazo de oito anos para ocorrer a caducidade conta-se a partir da venda; 16) Como o código de sisa é omisso quanto a essa matéria, remetendo directamente para a Lei Geral Tributária, conforme consta do artigo 40º nº 1 do CIMT, é a Lei Geral Tributária que se deve aplicar ao regime de prescrição do imposto em causa; 17) Como não ocorreram quaisquer causas de interrupção ou suspensão, a dívida tributária encontra-se prescrita; 18) No caso dos presentes autos, o Tribunal “a quo” deveria ter conhecido da prescrição, pois, a mesma é de conhecimento oficioso, e foi invocada pela impugnante; 19) A apreciação da mesma era necessária para conhecer da utilidade superveniente da lide; 20) Sofre, assim, a Sentença recorrida de OMISSÃO DE PRONÚNCIA; 21) Omissão de pronúncia esta que gera a nulidade de todo o processo, nulidade esta, que desde já, aqui se requer a sua apreciação; 22) Por outro lado, terá a Sentença recorrida ser revogada por outro motivo; 23) Considera esta que, a Administração Tributária não incorreu em qualquer nulidade por não inquirir as testemunhas arroladas pela Impugnante em sede de audiência prévia; 24) A Impugnante não concorda com tal decisão; 25) Em sede de audiência prévia, a Impugnante trouxa novos factos ao processo e arrolou testemunhas para comprovar os mesmos, e a Administração Tributária, simplesmente ignorou os mesmos; 26) Cometeu assim uma nulidade, por violação do princípio do contraditório expressamente consagrado, nulidade esta que também, desde já, aqui se requer a sua apreciação; 27) Também, e caso se entenda que, a obrigação fiscal não prescreveu, a mesma encontra-se caduca; 28) O prazo de caducidade é de quatro anos, de acordo com o estipulado no artigo 40º da LGT; 29) Há muito que já se encontra caduco o imposto que a Administração Tributária vem pedir; 30) No entanto, sempre se diz que, caso se considere o prazo de caducidade do imposto de oito anos, o mesmo também se encontra caduco; 31) O prazo conta-se a partir da data da venda, tal como acontece com o prazo de prescrição; 32) Também nesta parte, tem a Sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes; 33) Sendo que, dúvidas não existem de que a Exma. Sr. Dr. Juiz “a quo”, interpretou e aplicou deficientemente as normas legais, que indica na Sentença recorrida; 34) E, como tal, existe necessidade de se Revogar a Sentença recorrida; 35) A Meritíssima Juiz “a quo”, não fundamentou de facto e de direito a Sentença recorrida, pois não basta “ditar” normas e dizer “coisas”, é preciso que a fundamentação e argumentação tenha sentido – princípio, meio e fim; 36) Dúvidas não existem que não está fundamentado tanto de facto como de direito como exige a Lei, violando o disposto nos artigos 158º e 668º do CPC; 37) Lendo, atentamente, a Sentença recorrida, nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto, susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo de poder decidir-se no sentido da improcedência da Impugnação, quando apenas se impugna a decisão proferida pela entidade impugnada e não duas decisões, como parece resultar da Sentença recorrida; 38) A Sentença recorrido viola: A) Artigos 137º, 158º, 668º, do Código de Processo Civil; B) Artigo 236º do Código Civil; C) Artigos , , , , 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo; D) Artigos 13º, 266º, 268º, da C.R.P.; E) Decreto-Lei nº 256-A/77 de 17 de Junho; F) Artigos 16º, 17º, 20º, 21º, 102º, 121º e 278º do Código de Processo Tributário; G) Artigos , , 45º, 55º, 56º, 59º, 60º, 67º, 77º, e 91º, e seguintes da LGT A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em determinar qual a matéria colectável a considerar com referência à liquidação de sisa descrita nos autos.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: a) Por escritura de compra e venda, outorgada em 08/01/1999, no 2º Cartório Notarial de Leiria, a impugnante adquiriu para revenda a fracção “A”, a que corresponde o r/ch frente destinado a comércio, do prédio sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial urbano sob o artigo 13.854; b) A impugnante beneficiou da isenção de imposto de SISA, ao abrigo do disposto no artigo 11º, nº 3 do CIMSISD; c) Pelo ofício datado de 09/04/2008 a impugnante foi notificada do projecto de liquidação do imposto municipal de sisa, constante do termo de declaração/SISA 2008, que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que no referido ofício pode ler-se «(…) Em harmonia com o artigo 60º, nº 1, alínea b) da Lei Geral Tributária poderá querendo exercer o direito de audição no prazo de 10 dias, a contar do terceiro dia útil ao registo, podendo trazer ao procedimento os elementos novos que quiser suscitar» (fls. 1 e do processo administrativo apenso); d) A impugnante exerceu o direito de audição por escrito, através da peça processual constante de fls. 6 a 9 do processo administrativo apenso, onde arguiu a caducidade da liquidação e a prescrição, tendo a final arrolado duas testemunhas; e) Em 05/05/2008 a impugnante foi notificada da liquidação do imposto municipal de sisa, no valor de € 3.990,38 e juros compensatórios no montante de € 1.131,41, pelo ofício datado de 30/04/2008, cujo prazo de pagamento terminava 10 dias após a assinatura do aviso de recepção (fls. 2 e 17 a 29 do processo administrativo apenso); f) No ofício a que se faz referência na alínea anterior foram apreciadas as questões suscitadas pela impugnante em sede de audiência prévia, ou seja, a caducidade da liquidação e a prescrição da dívida de imposto de sisa; g) A presente impugnação foi apresentada em 06/08/2008 no Serviço de Finanças da Marinha Grande (cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial a fls. 1 dos autos).

    3.2.

    DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, falta de fundamentação de facto e de direito e oposição entre a decisão e os fundamentos.

    Com efeito, no âmbito das suas alegações, a Recorrente aponta que no caso dos presentes autos, o Tribunal “a quo” deveria ter conhecido da prescrição, pois, a mesma é de conhecimento oficioso, e foi invocada pela impugnante, sendo que a apreciação da mesma era necessária para conhecer da utilidade superveniente da lide, pelo que sofre, assim, a Sentença recorrida de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, que gera a nulidade de todo o processo, nulidade esta, que desde já, aqui se requer a sua apreciação.

    Além disso, a Meritíssima Juiz “a quo”, não fundamentou de facto e de direito a Sentença recorrida, pois não basta “ditar” normas e dizer “coisas”, é preciso que a...

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