Acórdão nº 00851/07.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução20 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “CAIXA GERAL DEPÓSITOS, SA” (doravante «CGD») e S…, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram cada um interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 01.10.2009 (com a retificação de 16.11.2009), que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial por este deduzida contra “CGD" e que anulou “… a deliberação impugnada, condenando-se a Ré a reintegrar o A. ao seu serviço, com todos os direitos decorrentes da sua qualificação profissional e antiguidade, bem como a pagar a este todas as retribuições (salário base, diuturnidades, subsídio de refeição, subsídio de férias e de Natal) que o A. não auferiu por força do ato impugnado, julgando-se improcedente o pedido de pagamento, por parte da Ré, de juros de mora sobre as referidas quantias …”.

Formula a R./recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 330 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Nos presentes autos, o Autor não suscitou qualquer vício da Deliberação impugnada decorrente de um erro nos pressupostos de facto, pelo menos nos termos que vieram a constar do douto Acórdão recorrido.

  2. Quer na sua douta p.i., quer nas suas doutas alegações, o Recorrido impugnou a matéria de facto que consta dos pontos 1.º, 2.º e 3.º da Acusação que lhe foi movida pela Ré, admitindo - ao que se julga - que tal matéria pudesse vier a ser objeto de produção de prova em sede de audiência de julgamento.

  3. O Recorrido não invocou qualquer vício relativo à forma como o Instrutor do processo considerou provada a matéria de facto, designadamente a constante dos pontos 1.º, 2.º e 3.º da Acusação, limitando-se, como se disse, a impugnar tais factos afirmando que os não praticou.

  4. Note-se que o Recorrido invocou o vício em causa para concluir que a ter praticado alguma infração a mesma justificaria outra sanção disciplinar que não a de demissão, concluindo, por isso, ter havido errada ponderação, por parte da ora Recorrente, quanto à sanção a aplicar.

  5. Deste modo, o vício que o douto Acórdão recorrido imputou à Deliberação impugnada não foi invocado pelo Autor pelo que, salvo o devido respeito, não poderia o douto Acórdão recorrido, por força do disposto no artigo 95.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ocupar-se daquela questão.

  6. Por outras palavras, o vício que o Recorrido imputou ao ato impugnado respeitava à discussão sobre se o Recorrido praticou ou não os factos que lhe foram imputados e não aos meios de prova em que o Instrutor do processo se suportou para os julgar provados.

  7. Na tese do Recorrido, aliás partilhada pela Recorrente, haveria matéria de facto controvertida - saber se o Recorrido praticou ou não os factos que lhe foram imputados nos pontos 1.º, 2.º e 3º da Acusação - o que poderia levar o Tribunal a abrir a possibilidade de produção de prova em audiência de julgamento, destinada a debater tais factos.

  8. O que o Tribunal não poderia fazer, salvo o devido respeito, era considerar não haver matéria de facto controvertida para, de seguida, ocupar-se da apreciação de um vício que o Recorrido não imputara ao ato impugnado.

  9. Ao fazê-lo, o douto Acórdão recorrido ocupou-se de questão que não fora suscitada por nenhuma das partes, proferindo decisão que conhece de questão de que não poderia tomar conhecimento.

  10. Tal decisão é, assim, nula nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, nulidade que aqui expressamente se invoca.

  11. Não obstante a clara nulidade de que padece o douto Acórdão recorrido, importa ainda sublinhar que a ponderação feita pelo Instrutor do processo disciplinar movido ao ora Recorrido não merece qualquer censura.

  12. Diga-se que o Instrutor foi, aliás, cuidadoso na apreciação que fez, porquanto, havendo contradição dos depoimentos da testemunha M…, poder-se-ia ponderar o depoimento prestado por aquela testemunha em sede de processo de averiguações, o qual estava, na verdade, em consonância com os depoimentos prestados pelas testemunhas Dr.ª C…, Dr. R… e C…, testemunhas que comprovaram nos seus depoimentos, a primeira e terceira também já no próprio processo disciplinar o que lhes fora transmitido, de viva voz, pela testemunha M….

  13. Verifica-se, assim, que o segundo depoimento da testemunha M… é que não coincide com o que foi demonstrado em sede de processo de averiguações e que, em sede de processo disciplinar, foi mantido pelas testemunhas Dr.ª C…, Dr. R… e C….

  14. A mudança, obviamente suspeita, ocorrida no depoimento da testemunha M…, não poderia pôr em causa a veracidade e autenticidade dos depoimentos das testemunhas Dr.ª C… e C…, nem a veracidade dos factos relatados no documento de fls. 2 e 3 do processo.

  15. Assim sendo, tal como considerou - e bem! - o Instrutor do processo disciplinar, os factos descritos nos pontos 1.º a 3.º da Acusação encontram-se fundamentados, não só no documento de fls. 2 e 3 dos autos, como também nos depoimentos das testemunhas Dr. R…, C… e Dr.ª C…, os quais, como se disse, estavam em perfeita consonância com o que, em sede de processo de averiguações, foi afirmado pela testemunha M….

  16. Salvo o devido respeito, ainda que o douto Acórdão recorrido não padecesse da nulidade acima apontada, o mesmo fez uma errada apreciação ao julgar que os factos constantes dos pontos 1.º, 2.º e 3.º da Acusação não se encontravam demonstrados provados em sede de processo disciplinar.

  17. A prova produzida no processo disciplinar, concretamente no que respeita à prática das infrações de foi o Recorrido acusado, permite atingir um grau de certeza da sua verificação que garante a segurança na aplicação do direito sancionatório.

  18. Por assim ser, não pode senão concluir-se que a apreciação feita no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-06-2005, citado no douto Acórdão recorrido, tem plena correspondência na matéria dos presentes autos.

  19. A Deliberação impugnada não padece, assim, do vício que lhe foi apontado pelo douto Acórdão recorrido, devendo, pois, este ser revogado …”.

    O A./recorrente deduziu igualmente alegações (cfr. fls. 340 e segs.

    ) que conclui nos seguintes termos: “...

    1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão de fls. 274 a 291; 2ª Está em causa, nos presentes autos, uma ação administrativa especial na qual é peticionada a anulação de ato administrativo. Ação que, julgada procedente, gera a obrigação da reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado.

    2. Pela prolação do ato anulado, a recorrida deixou de pagar as retribuições que o recorrente tem direito, gerando uma situação de mora no cumprimento da obrigação; 4ª Só com o pagamento de juros de mora que são devidos ao recorrente pelo atraso no pagamento das suas retribuições, decorrentes da prolação do ato anulado, se reconstituirá a «situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado».

    3. O aqui recorrente trabalhava na Agência …, em Vila Nova de Gaia, ao serviço da aqui recorrida, C…, SA; 6.ª Em 08-02-2007, por decisão da aqui recorrida, foi aplicada e comunicada ao aqui recorrente a pena disciplinar de demissão com efeitos a partir do dia seguinte; 7.ª Foi essa deliberação e consequente aplicação que o recorrente impugnou nos presentes autos, com fundamento na sua ilicitude, pois além do mais verificou-se ofensa de caso julgado, abuso de direito, alteração e substituição ilegal de ato punitivo anterior, caducidade e prescrição.

    4. Apesar de haver interposto sucessivos recursos, a aqui recorrida não teve êxito e as suas pretensões foram-lhe sendo negadas, transitando aquela decisão em julgado em 14-11-2005; 9.ª Ficou, assim, a recorrida obrigada a reconstituir a situação que existiria se o seu ato ilegal não tivesse sido praticado.

    5. No entanto, a recorrida não cumpriu voluntariamente aquela sua obrigação, nem tão pouco notificou o recorrente dentro do prazo de três meses após o trânsito em julgado, exigido pelos artigos 162.º e 163.º CPTA, de qualquer causa legítima para o incumprimento; 11.ª Precludiu-se o seu direito de invocar qualquer causa legítima de inexecução daquela sentença anulatória do seu acto punitivo de 2001 e, por outro lado, solidificou-se na esfera jurídica do aqui recorrente o seu direito à efetiva reintegração no seu posto de trabalho.

    6. A recorrida, por carta recebida a 07-08-2006, comunicou ao recorrente, os termos de uma nova acusação disciplinar visando, nas palavras da própria arguente «a repetição dos trâmites do procedimento disciplinar» de 2001.

    7. Apenas em 02-08-2006 é que foi enviado ao Instrutor nomeado o processo disciplinar 05/2001 e só então é que «foram iniciadas as funções de Instrutor», pretendendo a recorrida alicerçar a sua nova deliberação punitiva como uma operação material de execução de sentença anulatória da sanção anteriormente aplicada no mesmo procedimento disciplinar; 14.ª Fê-lo, porém, em frontal violação do direito do recorrente à ocupação efetiva e fora de tempo, contra as normas legais vigentes.

    8. O ato da recorrida … ofende o caso julgado, desrespeita a decisão judicial a que a recorrida ficou obrigada a cumprir e em relação à qual não notificou tempestivamente o recorrente de qualquer causa de inexecução; 16.ª Estamos, pois, perante um claro ato ilegítimo e ainda um exercício abusivo do direito por parte da recorrida (cfr. art. 334.º do CC); 17.ª Com a nova sanção, praticou a recorrida um novo ato anulável.

    9. A revogação de atos inválidos só pode ter lugar dentro do prazo do respetivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida, para garantir a paz jurídica e a proteção das legítimas expetativas; 19.ª Com o seu ato ilegal e extemporâneo, a aqui...

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