Acórdão nº 02496/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução13 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: L…, médica, residente na Rua S. …, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF do Porto em 23/09/2011, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de São João, E.P.E. que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

*Depois dos mais de trezentos artigos de alegações, formula a recorrente as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: A. «O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão proferida pela 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito do processo cautelar designado por Proc. nº 2496/11.6BEPRT, datada de 23.09.2011, pela qual se decidiu indeferir a providência cautelar de suspensão de eficácia da Deliberação do Conselho de Administração do Hospital de S. João, E.P.E., datada de 20.06.2011, notificado à Recorrente por intermédio de Ofício sob o número mecanográfico 11124, datado de 29.06.2011, deliberação essa que aprovou a proposta de demissão formulada pelo instrutor do processo disciplinar, determinando a aplicação da “(…) pena de demissão à arguida Drª L… (…)” B. Com efeito, a sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se inquinada com múltiplos vícios de decisão (erros de julgamento), cuja apreciação se impõe na presente sede. No essencial, vislumbram-se cinco vícios que importa conhecer pela seguinte ordem: i) Do erro de julgamento decorrente da errónea selecção da matéria de facto; ii) Da nulidade da sentença decorrente da proibição de prova testemunhal quanto ao requisito de “fumus boni iuris”; iii) Do vício de violação de lei decorrente da pretensa falta de verificação do requisito do fumus boni iuris (alínea a), do nº 1, do artigo 120º do CPTA); iv) Do vício de violação de lei decorrente da pretensa falta de verificação do requisito do periculum in mora (alínea b), do nº 1, do artigo 120º do CPTA); v) Da omissão de análise do requisito referente à ponderação de interesses, atento o respectivo carácter subsidiário quanto à alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA (nº 2, do artigo 120º do CPTA).

C. Seguindo a ordem de arguição de vício supra exposta, importa começar por referir que enferma a sentença proferida pelo Tribunal a quo de i) erro de julgamento decorrente de errónea decisão quanto à matéria de facto considerada assente. Laborou a instância recorrida, em clamoroso erro de julgamento, quando em claro prejuízo do alegado pela Recorrente, sempre orientada por uma concepção distorcida, quer das regras de distribuição do ónus da prova, quer dos pressupostos jurídicos de que depende a demonstração dos factos que consubstanciam a prova necessária aos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar, acabou por eivar a sentença proferida de um ostensivo e manifesto erro de julgamento, aquando da selecção da matéria de facto assente e aferição da respectiva relevância para a decisão da causa.

D.

Pelo que, ao não ter inscrito tal factualidade na matéria assente, o Tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto, devendo o presente tribunal proceder à correcção do referido desacerto - ao abrigo do disposto no artigo 712º nº 1, alínea b) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 1º e 140º do CPTA, já que a factualidade referida nos artigos 6.º, 11.º, 13.º, 14.º, 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 59.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 248.º, 254.º, constantes do Requerimento Inicial, supra transcrita, se afigura dotada de manifesta relevância para a boa decisão da causa e prova dos requisitos subjacentes ao decretamento da presente providência cautelar.

E. Prosseguindo a ordem de arguição de vícios seguida refira-se que ii) o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento quando entendeu que a demonstração quanto à verificação do requisito do fumus boni iuris não poderia ser conseguida através de prova testemunhal.

F. Não se tendo o Tribunal declarado esclarecido e dispensando ulterior prova, encontra-se este a vedar a prova quanto à verificação do próprio critério de fumus boni iuris, o que naturalmente redunda na proibição de prova quanto aos factos que demonstram a probabilidade da existência do vício.

G.

Semelhante proibição de prova consubstancia-se assim numa nulidade processual decorrente da negação de faculdades concedidas na lei (omissão de actos) nos termos dos arts. 201.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, 205.º, n.º 1 e 208.º, todos do CPC, aplicados ex vi do art. 1.º CPTA, que determina concomitantemente a nulidade da sentença proferida.

H.

Por todo o exposto, padece a sentença recorrida de nulidade, a qual desde já se requer a V. Exª. seja decretada, com base nos fundamentos que antecedem.

I. Mas os erros de julgamento, que inquinam de modo determinante a sentença proferida pelo Tribunal a quo, não se ficam por aqui. Tal decisão incorre em iii) vício de violação de lei decorrente da pretensa falta de verificação do requisito do fumus boni iuris (alínea a), do n.º 1, do artigo 120.º do CPTA) porquanto em claro proveito da celeridade processual e abstraindo da responsável ponderação dos argumentos jurídicos e factuais invocados – que se impunha levar a cabo - demitiu-se o Tribunal a quo de empreender a análise que se impunha - precipitando-se para uma decisão que - laborando em erro manifesto e vícios vários (demasiados) – considerou não preenchido o requisito em causa.

J. Contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, considera a ora Recorrente que o requisito do fumus boni iuris se dá por preenchido atento o facto de o acto em causa ser manifestamente inválido por (i) prescrição do procedimento disciplinar, verificando-se ainda a (ii) nulidade do procedimento disciplinar, por vícios vários, sendo o mencionado acto, igualmente, anulável (iii) por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto (erro manifesto)/violação do princípio da proporcionalidade e erro de direito, (iv) por vício de forma por falta de fundamentação, (v) por vício de violação de lei (decorrente da falta de menção de circunstâncias atenuantes comuns e especiais no acto de aplicação de pena) e, por fim, (vi) por violação dos princípios da justiça e da boa-fé, sendo os alegados vícios manifestamente procedentes.

K.

Padece a sentença recorrida, também aqui, de um flagrante e decisivo erro de julgamento, por errada aplicação do direito ao caso concreto, quando não considerou a manifesta relevância das ilegalidades invocadas, termos em que se rejeitam os termos da sentença proferida pelo Tribunal a quo, desde já se requerendo seja esta substituída por outra que decrete a providência cautelar requerida com base no preenchimento do requisito de fumus boni iuris, conforme previsto na alínea a) do artigo 120.º do CPTA.

L. A decisão em crise padece igualmente de erro de julgamento decorrente iv) Do vício de violação de lei decorrente da pretensa falta de verificação do requisito do periculum in mora (alínea b), do n.º 1, do artigo 120.º do CPTA), quando não deu como provado o requisito processual da verificação de um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, tal como explicitado, rectius, provado, no Requerimento Inicial de Providência Cautelar.

M.

Baseia a sentença o seu entendimento de que não foi lograda a prova do periculum in mora, com base em duas premissas, ambas erradas, conforme se passará a demonstrar: i) a errada assunção de que nos termos do artigo 14.º e 15.º do D.L. n.º 233/2005, de 29 de Dezembro em caso de uma eventual execução de sentença que determine a invalidade da pena de demissão aplicada e consequente readmissão, o lugar da Recorrente manter-se-ía; ii) a errada assunção que a situação de baixa médica prolongada em que se encontrava retirar-lhe-ía a possibilidade de ter uma reputação profissional a defender.

N.

No tocante à falta de prova do periculum in mora, importa referir que caso o Tribunal considere que os elementos juntos com o Requerimento Inicial da Providência Cautelar não eram suficientes para demonstrar a existência de periculum in mora (o que não se concede), então sempre teria de lançar mão da prova testemunhal que foi oportunamente indicada pela Recorrente nesse mesmo Requerimento e que pasme-se foi dispensada.

O.

Não é admissível que o Tribunal dispense as testemunhas oportunamente indicadas pela Recorrente e depois indefira a providência cautelar, precisamente por falta de prova sobre os factos efectivamente invocados e relativamente aos quais as testemunhas estavam habilitadas para testemunhar, atrevendo-se depois a criar a suspeição de que os factos alegados para prova do periculum in mora eram a final especulativos.

P. Neste contexto, enferma a sentença do Tribunal a quo de manifesta deficiência instrutória, tendo aplicado erradamente o disposto na alínea g), do n.º 3, do art. 114.º do CPTA, não fazendo igualmente uso adequado do disposto no n.º 3, do art. 118.º do CPTA.

Q.

Mais se diga que o Tribunal a quo laborou em erro quando considerou que, nos termos dos artigos 14º e 15º do DL nº 233/2005, de 29 de Dezembro resultaria a assunção de que em caso de uma eventual execução de sentença que determine a invalidade da pena de demissão aplicada e consequente readmissão, o seu lugar manter-se-ía.

R.

Não é apenas o DL nº 233/2005, de 29 de Dezembro, omisso em matéria de reposições de vagas anteriormente extintas, resultando, pelo contrário, do referido normativo, o carácter residual dos quadros de pessoal das unidades de saúde estabelece que os lugares destes quadros deverão extinguir-se quando vagarem, da base para o topo (v. art. 15º, nº 2, última parte do DL).

S. Uma eventual execução de sentença que determine a invalidade da pena de demissão aplicada e consequente readmissão, pelos contornos e efeitos que a mesma possui, não irá permitir ou lograr produzir efeitos reintegratórios da sua...

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