Acórdão nº 00427/05.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução13 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (doravante «ME»), devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 25.10.2010, que julgou procedente a ação administrativa especial contra o mesmo deduzida pelo “SINDICATO NACIONAL E DEMOCRÁTICO DOS PROFESSORES” (SECÇÃO REGIONAL COIMBRA) (doravante «SINDEP») e reconheceu ao associado do A. “… o direito a não elaborar documentos próprios para recolha de prova e a não dar aulas com o objetivo exclusivo de recolha de prova …”.

Formula o R./recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 138 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O aliás douto acórdão fundou a procedência da presente ação no facto de o instrutor do P.D. n.º 10.07/385-2003 ter violado o princípio nemo tenetur, quando determinou ao arguido a realização de testes para aferir da sua competência profissional, em aplicação do art. 55.º, 6 do ED/84; B) O poder disciplinar tem outros fins que não os que são próprios do processo penal, pois assiste à entidade empregadora o poder de direção da relação de trabalho, englobando este também o controlo da prestação de trabalho, nele se incluindo o poder de submeter a teste de capacidade profissional os seus trabalhadores, com isto violando esse poder ínsito no art. 55.º, 1 do ED/84; C) Também não considerou o referido acórdão que a prova a produzir nos autos de processo disciplinar era - e é - uma prova necessária para a descoberta da verdade material, com isso violando os princípios da verdade material e da investigação constantes dos arts. 35.º, 4 e 55.º, 1 e 6 do ED/84; e do art. 340.º, 1 e 2 do CPP, respetivamente, este aplicado ao procedimento disciplinar ex vi do art. 35.º, 4 do ED/84; D) Ademais, o arguido não se pode eximir à diligência probatória em questão - cfr. arts. 60.º; 61.º, 3, d); 151.º e 172.º, 1 do CPP, aplicados ao procedimento disciplinar ex vi do art. 35.º, 4 do ED/84; e ainda o art. 89.º do CPA, aplicado ao procedimento disciplinar ex vi do art. 2.º, 7 do CPA; E) Só assim não será se a submissão do arguido a teste para aferir da sua competência profissional, violasse o princípio do contraditório e as suas garantias de defesa, ou lhe causasse prejuízo patrimonial e/ou moral; F) Ora, isso não foi alegado e muito menos provado nos autos ora sub judicio, tendo até o arguido nomeado o seu perito para efetuar aqueles testes; G) Daí, o aliás douto acórdão ora recorrido incorreu em erro de julgamento, fazendo errada interpretação e aplicação dos arts. 35.º, 4; 55.º, 1 e 6, ambos do ED/84; arts. 60.º; 61.º, 3, d); 151.º; 172.º; 340.º, 1 e 2, todos do CPP, aplicados ao procedimento disciplinar ex vi do art. 35.º, 4 do ED/84, e o art. 89.º do CPA, este aplicado ex vi do art. 2.º, 7 do CPA, que consagram o poder de direção da entidade patronal e os princípios da verdade material e da investigação, que foram assim violados ...

    ”.

    Termina pugnando pelo provimento do recurso jurisdicional e total improcedência da pretensão formulada na presente ação.

    O A., aqui recorrido, notificado não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 151 e segs.

    ).

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não apresentou qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 163 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º e 146.º do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

      As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a pretensão condenatória deduzida enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 35.º, n.º 4 e 55.º, n.ºs 1 e 6 do ED/84, 60.º, 61.º, n.º 3, al. d), 151.º, 172.º e 340.º, n.ºs 1 e 2 todos do CPP “ex vi” art. 35.º, n.º 4 do mesmo ED, 02.º, n.º 7 e 89.º do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados [retificado o lapso de escrita, que se evidência da mera leitura do documento em causa, quanto à data inserta sob o n.º XII) - “12.04.2005” e não “12.04.2004”] os seguintes factos: I) O associado do A. é licenciado em Filosofia pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, com a média final de 14 valores, desde 31.07.1979; é Mestre em Filosofia Contemporânea pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, com a menção final de Bom, desde 24.07.1987; é Professor Profissionalizado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu, com a média final de 15 valores, desde 31.08.1989; e é Doutorado em Filosofia pela Faculdade de Filosofia da Universidade de Salamanca, em Espanha, com a classificação máxima - “Sobresaliente Cum Laude”, desde 15.06.2001; (por acordo).

      II) Desde o ano escolar de 1998/1999 que está colocado e a prestar serviço docente na Escola Secundária da Quinta das Flores, em Coimbra, como professor do quadro de nomeação definitiva do 10.º B - Grupo Filosofia - Código 24, em resultado do respetivo concurso de professores; (por acordo).

      III) Por despacho de 15.07.2003, o Presidente do Conselho Executivo da referida Escola mandou instaurar procedimento disciplinar ao associado do A., nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 07 a 09 do processo disciplinar instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

      IV) Através do “DESPACHO N.º 1”, datado de 26.01.2004, o instrutor do procedimento disciplinar determinou, nos termos e com os fundamentos que constam do documento de fls. 228 a 231 do processo disciplinar instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que o associado do A. “… seja submetido a uma avaliação realizada por peritos para se pronunciarem sobre a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT