Acórdão nº 00427/05.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (doravante «ME»), devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 25.10.2010, que julgou procedente a ação administrativa especial contra o mesmo deduzida pelo “SINDICATO NACIONAL E DEMOCRÁTICO DOS PROFESSORES” (SECÇÃO REGIONAL COIMBRA) (doravante «SINDEP») e reconheceu ao associado do A. “… o direito a não elaborar documentos próprios para recolha de prova e a não dar aulas com o objetivo exclusivo de recolha de prova …”.
Formula o R./recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 138 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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O aliás douto acórdão fundou a procedência da presente ação no facto de o instrutor do P.D. n.º 10.07/385-2003 ter violado o princípio nemo tenetur, quando determinou ao arguido a realização de testes para aferir da sua competência profissional, em aplicação do art. 55.º, 6 do ED/84; B) O poder disciplinar tem outros fins que não os que são próprios do processo penal, pois assiste à entidade empregadora o poder de direção da relação de trabalho, englobando este também o controlo da prestação de trabalho, nele se incluindo o poder de submeter a teste de capacidade profissional os seus trabalhadores, com isto violando esse poder ínsito no art. 55.º, 1 do ED/84; C) Também não considerou o referido acórdão que a prova a produzir nos autos de processo disciplinar era - e é - uma prova necessária para a descoberta da verdade material, com isso violando os princípios da verdade material e da investigação constantes dos arts. 35.º, 4 e 55.º, 1 e 6 do ED/84; e do art. 340.º, 1 e 2 do CPP, respetivamente, este aplicado ao procedimento disciplinar ex vi do art. 35.º, 4 do ED/84; D) Ademais, o arguido não se pode eximir à diligência probatória em questão - cfr. arts. 60.º; 61.º, 3, d); 151.º e 172.º, 1 do CPP, aplicados ao procedimento disciplinar ex vi do art. 35.º, 4 do ED/84; e ainda o art. 89.º do CPA, aplicado ao procedimento disciplinar ex vi do art. 2.º, 7 do CPA; E) Só assim não será se a submissão do arguido a teste para aferir da sua competência profissional, violasse o princípio do contraditório e as suas garantias de defesa, ou lhe causasse prejuízo patrimonial e/ou moral; F) Ora, isso não foi alegado e muito menos provado nos autos ora sub judicio, tendo até o arguido nomeado o seu perito para efetuar aqueles testes; G) Daí, o aliás douto acórdão ora recorrido incorreu em erro de julgamento, fazendo errada interpretação e aplicação dos arts. 35.º, 4; 55.º, 1 e 6, ambos do ED/84; arts. 60.º; 61.º, 3, d); 151.º; 172.º; 340.º, 1 e 2, todos do CPP, aplicados ao procedimento disciplinar ex vi do art. 35.º, 4 do ED/84, e o art. 89.º do CPA, este aplicado ex vi do art. 2.º, 7 do CPA, que consagram o poder de direção da entidade patronal e os princípios da verdade material e da investigação, que foram assim violados ...
”.
Termina pugnando pelo provimento do recurso jurisdicional e total improcedência da pretensão formulada na presente ação.
O A., aqui recorrido, notificado não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 151 e segs.
).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não apresentou qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 163 e segs.
).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º e 146.º do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a pretensão condenatória deduzida enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 35.º, n.º 4 e 55.º, n.ºs 1 e 6 do ED/84, 60.º, 61.º, n.º 3, al. d), 151.º, 172.º e 340.º, n.ºs 1 e 2 todos do CPP “ex vi” art. 35.º, n.º 4 do mesmo ED, 02.º, n.º 7 e 89.º do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados [retificado o lapso de escrita, que se evidência da mera leitura do documento em causa, quanto à data inserta sob o n.º XII) - “12.04.2005” e não “12.04.2004”] os seguintes factos: I) O associado do A. é licenciado em Filosofia pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, com a média final de 14 valores, desde 31.07.1979; é Mestre em Filosofia Contemporânea pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, com a menção final de Bom, desde 24.07.1987; é Professor Profissionalizado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu, com a média final de 15 valores, desde 31.08.1989; e é Doutorado em Filosofia pela Faculdade de Filosofia da Universidade de Salamanca, em Espanha, com a classificação máxima - “Sobresaliente Cum Laude”, desde 15.06.2001; (por acordo).
II) Desde o ano escolar de 1998/1999 que está colocado e a prestar serviço docente na Escola Secundária da Quinta das Flores, em Coimbra, como professor do quadro de nomeação definitiva do 10.º B - Grupo Filosofia - Código 24, em resultado do respetivo concurso de professores; (por acordo).
III) Por despacho de 15.07.2003, o Presidente do Conselho Executivo da referida Escola mandou instaurar procedimento disciplinar ao associado do A., nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 07 a 09 do processo disciplinar instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
IV) Através do “DESPACHO N.º 1”, datado de 26.01.2004, o instrutor do procedimento disciplinar determinou, nos termos e com os fundamentos que constam do documento de fls. 228 a 231 do processo disciplinar instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que o associado do A. “… seja submetido a uma avaliação realizada por peritos para se pronunciarem sobre a sua...
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