Acórdão nº 00073/05.0BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução13 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… – Quinta do V..., Mirandela – vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Mirandela – em 03.03.2011 – que julgou improcedente a execução de julgado anulatório que foi por ele intentada contra o Director Regional de Agricultura de Trás-os-Montes [o DRA/TM], a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes [a DRA/TM] e M… – o acórdão recorrido culmina Acção Executiva na qual o ora recorrente demanda o DRA/TM, a DRA/TM e M..., pedindo ao TAF de Mirandela que em execução do julgado na Acção Administrativa Especial 73/05 condene os executados DRA/TM a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de 12.718,02€, acrescida de juros legais.

Conclui assim as suas alegações: 1- O recorrente discorda da douta sentença ora recorrida, quando decide julgar improcedente a respectiva acção, nomeadamente no direito que tem em ser ressarcido das diferenças remuneratórias; 2- Por sentença transitada em julgado, foi anulado o despacho datado de 29.12.2004 do 1º executado e que nomeou para o cargo de Chefe de Divisão de Fiscalização de Produtos Vegetais do 2º executado a 3ª executada; 3- A referida sentença, não foi em prazo legal executada voluntariamente; 4- O lugar de Chefe de Divisão de Fiscalização de Produtos Vegetais, foi extinto pelo DL nº237/2005 de 30.12; 5- Foi por este mesmo diploma instituída a ASAE; 6- Ao lugar de Chefe de Divisão de Fiscalização de Produtos Vegetais, apenas concorreu o ora recorrente e a 3ª executada; 7- Foi esta que exerceu as funções, com os direitos e regalias respectivas, durante todo o ano de 2005; 8- Desde 31.12.2005 que a executada, M… deixou de prestar o serviço ao abrigo do despacho que veio a ser anulado; 9- Da anulação do acto, que veio a ser considerado ilegal, decorre que o ora recorrente foi prejudicado, ao não ser nomeado para exercer as funções de tal cargo, e por isso deve ser ressarcido no montante das respectivas diferenças remuneratórias; 10- O ora recorrente, no decurso do ano de 2005, foi abonado pelo índice 475 a que corresponde uma remuneração no valor de 1.506,51€; 11- Os dirigentes intermédios de 2º grau, caso dos Chefes de Divisão, eram abonados por uma remuneração a que corresponde o valor de 2.444,94€; 12- A diferença entre a remuneração efectiva auferida e a que deveria ter sido por ele auferida consiste no valor de 12.718,02€; 13- Reclama o recorrente a título de indemnização pelos danos e prejuízos sofridos, no que respeita às diferenças nos valores das retribuições e subsídios auferidos, o correspondente ao valor de 12.718,02€; 14- Acrescem os juros à taxa legal em vigor, desde a data do respectivo vencimento, até à data do efectivo pagamento; 15- São responsáveis pelo pagamento desta quantia indemnizatória quer o 1º quer a 2ª executada; 16- Devem estes ser condenados a emitir ou fazer emitir todos os actos administrativos bem como materiais necessários ao pagamento peticionado pelo ora recorrente; 17- Pois recai sobre a administração o dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, consistindo a reconstituição no pagamento a título indemnizatório da quantia de 12.718,02€; 18- Foi a Administração que se colocou em situação de não poder cumprir com o dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, ao extinguir, como extinguiu por Decreto-Lei o lugar de Chefe de Divisão de Fiscalização de Produtos Vegetais; 19- Requer-se a revogação do acórdão ora recorrido.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

Cumpre apreciar e decidir o recurso.

De Facto É apenas este o facto provado no acórdão recorrido: 1- Dá-se por reproduzida a...

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