Acórdão nº 00073/05.0BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… – Quinta do V..., Mirandela – vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Mirandela – em 03.03.2011 – que julgou improcedente a execução de julgado anulatório que foi por ele intentada contra o Director Regional de Agricultura de Trás-os-Montes [o DRA/TM], a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes [a DRA/TM] e M… – o acórdão recorrido culmina Acção Executiva na qual o ora recorrente demanda o DRA/TM, a DRA/TM e M..., pedindo ao TAF de Mirandela que em execução do julgado na Acção Administrativa Especial 73/05 condene os executados DRA/TM a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de 12.718,02€, acrescida de juros legais.
Conclui assim as suas alegações: 1- O recorrente discorda da douta sentença ora recorrida, quando decide julgar improcedente a respectiva acção, nomeadamente no direito que tem em ser ressarcido das diferenças remuneratórias; 2- Por sentença transitada em julgado, foi anulado o despacho datado de 29.12.2004 do 1º executado e que nomeou para o cargo de Chefe de Divisão de Fiscalização de Produtos Vegetais do 2º executado a 3ª executada; 3- A referida sentença, não foi em prazo legal executada voluntariamente; 4- O lugar de Chefe de Divisão de Fiscalização de Produtos Vegetais, foi extinto pelo DL nº237/2005 de 30.12; 5- Foi por este mesmo diploma instituída a ASAE; 6- Ao lugar de Chefe de Divisão de Fiscalização de Produtos Vegetais, apenas concorreu o ora recorrente e a 3ª executada; 7- Foi esta que exerceu as funções, com os direitos e regalias respectivas, durante todo o ano de 2005; 8- Desde 31.12.2005 que a executada, M… deixou de prestar o serviço ao abrigo do despacho que veio a ser anulado; 9- Da anulação do acto, que veio a ser considerado ilegal, decorre que o ora recorrente foi prejudicado, ao não ser nomeado para exercer as funções de tal cargo, e por isso deve ser ressarcido no montante das respectivas diferenças remuneratórias; 10- O ora recorrente, no decurso do ano de 2005, foi abonado pelo índice 475 a que corresponde uma remuneração no valor de 1.506,51€; 11- Os dirigentes intermédios de 2º grau, caso dos Chefes de Divisão, eram abonados por uma remuneração a que corresponde o valor de 2.444,94€; 12- A diferença entre a remuneração efectiva auferida e a que deveria ter sido por ele auferida consiste no valor de 12.718,02€; 13- Reclama o recorrente a título de indemnização pelos danos e prejuízos sofridos, no que respeita às diferenças nos valores das retribuições e subsídios auferidos, o correspondente ao valor de 12.718,02€; 14- Acrescem os juros à taxa legal em vigor, desde a data do respectivo vencimento, até à data do efectivo pagamento; 15- São responsáveis pelo pagamento desta quantia indemnizatória quer o 1º quer a 2ª executada; 16- Devem estes ser condenados a emitir ou fazer emitir todos os actos administrativos bem como materiais necessários ao pagamento peticionado pelo ora recorrente; 17- Pois recai sobre a administração o dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, consistindo a reconstituição no pagamento a título indemnizatório da quantia de 12.718,02€; 18- Foi a Administração que se colocou em situação de não poder cumprir com o dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, ao extinguir, como extinguiu por Decreto-Lei o lugar de Chefe de Divisão de Fiscalização de Produtos Vegetais; 19- Requer-se a revogação do acórdão ora recorrido.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
De Facto É apenas este o facto provado no acórdão recorrido: 1- Dá-se por reproduzida a...
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