Acórdão nº 00701/07.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução13 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Coimbra [MC] interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 27.09.2010 – que anulou o despacho de 10.05.2007 do Presidente da Câmara Municipal de Coimbra [CMC] que indeferiu reclamação que lhe foi apresentada por I… quanto à homologação da nota de avaliação final do seu desempenho no ano de 2006 – o acórdão recorrido culmina uma acção administrativa especial em que o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local [STAL], em representação da sua associada I…, demanda o MC pedindo ao TAF que anule o referido despacho do Presidente da CMC.

Conclui assim as suas alegações: 1- O artigo 8º nº1 do Decreto Regulamentar nº6/2006, de 20.06, visa levar a Administração [neste caso a autárquica] a definir os objectivos no início do período de avaliação, sendo que a respectiva violação somente pode consubstanciar mera irregularidade procedimental, susceptível de fazer incorrer os responsáveis pelo desrespeito do prazo [meramente ordenador] em responsabilidade disciplinar, mas não pode ver-se como passível de determinar a anulabilidade de toda a avaliação do desempenho; 2- O acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação do artigo 8º nº1 do Decreto Regulamentar nº6/2006 de 20.06; 3- Esse artigo 8º, consubstancia norma especial em matéria de avaliação ordinária relativa ao ano de 2006, razão pela qual a disciplina contida no artigo 15º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004, de 14.05, não tem, no caso vertente, margem de aplicação; 4- Ainda que assim não fosse, o certo é que decorre do artigo 8º nº4 do Decreto Regulamentar nº6/2006, que a avaliação de desempenho de que aí se cura abrange todo o serviço prestado no ano de 2006, o que implica, portanto, que não obstante os objectivos a fixar para efeitos de avaliação de desempenho se reportarem ao 2º semestre desse ano, a avaliação efectuada deverá ter em conta todo o serviço prestado durante esse mesmo ano; 5- O artigo 8º nº2 refere que o contacto funcional deve verificar-se no 1º semestre e as faltas que vêm alegadas pelo autor referem-se ao 2º semestre; 6- O acórdão recorrido faz uma errada aplicação do artigo 15º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

O STAL contra-alegou, concluindo deste modo: 1- Ao considerar o não cumprimento do prazo estabelecido no artigo 8º, nº1, do Decreto Regulamentar nº6/2006, por não o ter como meramente ordenador ou disciplinador, como uma ilegalidade que assacou ao acto contenciosamente impugnado, o douto acórdão recorrido fez escrupulosa interpretação da lei; 2- Ao considerar o acto impugnado ilegal, por ter faltado ao procedimento em causa, o contacto funcional exigido entre avaliador e avaliado, no período de aferição do mérito naquele ano, e tendo considerado violado o artigo 15º do dito Decreto Regulamentar nº19-A/2004, o acórdão recorrido interpretou bem a lei.

Termina pedindo a confirmação do acórdão recorrido.

O Ministério Público nada disse [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: 1- A associada do autor é funcionária do réu MC, detendo a categoria de Técnica Superior de História de 1ª Classe, da carreira Técnica Superior de História; 2- Para a avaliação do desempenho da associada do autor, no período de 01.01.2006 a 31.12.2006, foram estabelecidos os objectivos que se seguem: 1) Apresentação dos relatórios intercalares dos trabalhos arqueológicos em que participa, no prazo médio de 20 dias, após o motivo que o originou.

Até 31 de Dezembro.

2) Elaboração de uma lista com o mínimo de 5 novos registos de levantamento da bibliografia essencial sobre a Arqueologia islâmica e/ou Arqueologia Medieval na região centro, incidindo preferencialmente sobre a cidade de Coimbra.

Até 31 de Dezembro.

3) Estudo sobre o paradeiro dos vários elementos arquitectónicos do pelourinho e elaboração de proposta até 30 de Novembro.

4) Proposta de elaboração para uma exposição temática a realizar em 2007, de entre o espólio existente no Gabinete de Arqueologia, Arte e História.

Até 31 de Dezembro; 3- A ficha de avaliação de desempenho, que integra os objectivos descritos no ponto anterior, tem a data de 31.07.2006 e encontra-se assinada quer pelo avaliador – R… - quer pelo avaliado, a associada do autor; 4- Em 06.03.2007, a associado do autor tomou conhecimento da avaliação do seu desempenho no período de 01.01.2006 a 31.12.2006; 5- Tendo obtido a avaliação final global de 2,8 valores, a que corresponde a notação qualitativa traduzida na menção “Necessita de desenvolvimento”; 6- No domínio da componente de avaliação dita objectivos, a pontuação da associada do autor foi a seguinte: Objectivo 1 - Nível 3 [cumpriu o objectivo] Objectivo 2 - Nível 3 [cumpriu o objectivo] Objectivo 3 - Nível 3 [cumpriu o objectivo] Objectivo 5 - Nível 1 [não cumpriu o objectivo]; 7- Por despacho datado de 18.04.2007, proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Coimbra [CMC] Mário Mendes Nunes, foi homologada a avaliação da associada do autor; 8- Em 26.04.2007, a associada do autor apresentou reclamação da decisão descrita nos anteriores pontos 5, 6 e 7, reclamação cujo teor constitui folhas 17 a 22 do processo administrativo apenso [PA], e que aqui se dá como reproduzido; “ […] I…, residente na Urbanização …, Coimbra, técnica superior de 1ª classe, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Coimbra, vem reclamar do despacho que homologou a avaliação do desempenho, no período de 01.01.06 31.12.06, nos termos e com os fundamentos seguintes: DO PROCESSO 1° - A avaliação do desempenho contestada reporta-se a todo o 2006 conforme consta da ficha de avaliação.

2° - No entanto a reclamante só toma conhecimento dos objectivos, segundo os quais seria avaliado o desempenho de todo o ano, em 31.07.06.

3° - O que significa que o SIADAP que entra em vigor na administração local em 21.06.06 [confronte-se o artigo 8° do Decreto Regulamentar n°6/2006, de 20.06] retroagir-se-ia nos seus efeitos a 01.01.06.

4° - No entanto, o n°2 do artigo 8°, refere que os objectivos a fixar reportam-se ao 2° semestre de 2006.

5° - Objectivos estes que deveriam estar fixados até final de Junho de 2006 o que não aconteceu.

6° - O artigo 8º do referido Decreto Regulamentar encerra solução transitória no sentido de, no ano de 2006, os funcionários serem avaliados mas segundo o desempenho no 2º semestre e mediante objectivos fixados para o mesmo período, avaliação à qual estavam sujeitos os que até 30 de Junho do mesmo ano reunissem 6 meses de contacto funcional.

7° - No entanto a avaliação destes, que abrangerá todo o serviço prestado no ano em causa, aferir-se-á segundo objectivos e comportamentos no 2º semestre. É o que parece resultar daquele artigo.

8° - Acresce que quem homologou a avaliação reclamada não tinha para tal competência face ao disposto no artigo 7° do mesmo diploma.

DO MÉRITO DA AVALIAÇÃO 9° - Há um pressuposto substancial fundamental que no caso da reclamante não se verifica.

10° - É que, como atrás se viu, o período de aferição do desempenho é o do 2º semestre segundo objectivos que deveriam considerar-se eficazes até 30.06.06.

11º - Acontece que, de 01.01.06 a 31.12.06 a reclamante por questões de saúde e pelo gozo de férias só reuniu 42 dias de contacto funcional, ou seja à volta de um mês e meio quando eram exigidos 6 meses. Para tanto basta confrontar a respectiva ficha de assiduidade constante do seu processo individual.

12° - Aliás a ausência parece ser o fundamento essencial da avaliação do desempenho como resulta do campo 4.1 da ficha de avaliação.

13° - Ora, uma tal motivação seria razão sim não para avaliar mas para abster-se de o fazer.

14° - O espírito da lei é facilmente perceptível. Como avaliar um desempenho que não existiu. Ou, então, passar-se-á a avaliar o não desempenho o que é absurdo.

15° - E enquanto houve contacto funcional, o que ocorre no semestre antecedente, a reclamante cumpriu com tudo o que lhe foi determinado e com uma diligência e empenho acima da média.

16° - Quem a avaliou sabia que a reclamante esteve absorvida nos trabalhos arqueológicos inerentes à empreitada da Reconstrução de Edifício na Rua Velha, 7/9 e Travessa da Rua Velha, 11/9, porquanto o projecto de arquitectura estava e está condicionado por força do surgimento de vestígios arqueológicos.

17º - O que obrigou a trabalhos de escavação integral em área aberta útil que por medidas de segurança foi de 80m2, com uma profundidade de 1 metro.

18° - Trabalhos executados apenas com os meios do Gabinete [informação 107, de 01.02.06], dois arqueólogos em direcção partilhada um operário e uma desenhadora, sem qualquer apoio, ainda que solicitado ao DOGIM, para a realização dos trabalhos arqueológicos e para o cumprimento dos prazos de modo a não prejudicar o financiamento [POEFDS] [informação 632 de 06.06.06 e 652 de 16.06.06].

19° - A reconhecida complexidade dos trabalhos e dos resultados da arqueologia urbana e da relação existente com a arqueologia da arquitectura, estão ligadas ao facto de terem de ter sido elaborados dois relatórios o último dos quais de natureza científica e complexo.

20° - Relatório este [2° relatório] foi enviado ao IPA em 20.06.06, e, uma vez aprovado por este instituto, remetido ao IPPAR em 03.07.2006.

21° - De notar que na informação do IPPAR [técnica] no ponto 5 é referido «...É de realçar que a escavação, executada em área até à cota de afectação da obra prevista, foi bem estruturada e desenvolvida...».

Para além deste trabalho de maior dimensão: 22° - Em Janeiro realizou os trabalhos arqueológicos para instalação de um poste de rede de tracção dos transportes públicos na Rua Padre António Vieira, tendo apresentado em Fevereiro o relatório científico, aprovado pelo IPA em 10.03.2006; 23° - Em Abril, fez o acompanhamento arqueológico da...

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