Acórdão nº 06234/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – Relatório António …………, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que em recurso contencioso de anulação julgou improcedente o recurso e, em consequência, absolveu do pedido a Câmara Municipal de ............. e improcedentes os pedidos de condenação em litigância de má fé formulados pelo Recorrente e pela Entidade recorrida, veio interpor recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões (1): Primeira Por um lado, a decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de condenação em litigância de má fé formulado pelo recorrente contra a Entidade recorrida deve ser revogada / anulada por vicio de forma por falta de fundamentação determinante de nulidade insanável.
( art°. 205°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e arts. 153°, n° 1, 653°, n° 2 e 668°, n° 1, al. b, todos do CPC).
Segunda Na verdade, a questão da litigância de má-fé por parte da Câmara Municipal de ............. é fulcral para compreender a perversidade dos processos disciplinares questionados nos presentes autos, tanto mais que foi proferido despacho de suspensão da instância por se ter entendido que a justificação ou injustificação das faltas ao serviço tem estreita conexão com a declaração de causa legítima de inexecução, bem como com a questão de saber se a entidade recorrida já tinha ou não procedido à reintegração do recorrente em execução da sentença recorrida.
Terceira E ficou inequivocamente provado que a primeira deliberação foi anulada judicialmente porque as pretensas infracções cometidas não inviabilizaram a manutenção da relação funcional e o recorrente ainda não tinha sido readmitido quando ilegalmente foi demitido.
Quarta Perante essa absoluta impossibilidade jurídica, há que declarar a má-fé com que litiga a Entidade recorrida / CM ............., enquadrada nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n° 2 do art°. 456° do CPC.
Quinta Mas, na decisão recorrida há ausência absoluta de fundamentação, de motivação factual e jurídica, porque não diz especifica e concretamente quais as razões por que decaiu a pretensão do recorrente quanto à declaração da litigância de má-fé por parte da C. M. ............., que sob uma capa disciplinar actuou com perfídia partidária, para esconder e camuflar a CORRUPÇÃO que grassava na Autarquia, de que hoje dá eco o processo conhecido por FACE OCULTA, e esse vício da falta total/absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito alicerçantes da decisão é determinante de nulidade. (art°. 668°, 1, al. b do CPC).
Sexta Por outro lado, a DECISÃO impugnada que julgou improcedente o recurso e, em consequência, absolveu do pedido a CM ............., enferma de erro de julgamento na apreciação que fez das questões prévias e nulidades assacadas à(s) deliberação(ões) camarária(s) pelo recorrente, eivadas dos vícios de violação da lei por excesso/abuso / desvio de poder, inconstitucionalidade e violação de caso julgado.
Sétima O Dr. António …………. não chegou a ser readmitido: não tomou posse de qualquer lugar de Coordenação / Chefia, porque nem ao menos lhe foi atribuído/confiado qualquer outro lugar ou funções.
E não tendo sido readmitido não podia ser demitido, como é por demais óbvio.
Oitava A decisão executória está parcialmente por concretizar, no que respeita ao cargo, ao serviço e à promoção, tendo ficado completamente frustradas as expectativas que foram criadas ao recorrente de Coordenador do Gabinete Jurídico/Divisão Jurídica e de Intermediário na ligação técnica entre os Órgãos Autárquicos na nova estrutura orgânica municipal sintrense e chegou ao fim da linha despromovido e demitido, " sem apelo nem agravo, de forma completamente ilegal, abusiva e corruptiva por parte de grandes interessados instalados partidariamente.
Nona Inexistindo qualquer forma de integração válida e eficaz que tivesse acontecido na esfera jurídica do recorrente e nada tendo sido decidido nesse sentido pela entidade recorrida / C. M. ............., é inequívoco que nenhuma decisão sobre essa matéria poderia transitar em julgado, sendo certo que ao recorrente jamais foi dada a oportunidade de assinar qualquer instrumento ou termo de posse em qualquer cargo de readmissão / reintegração.
Décima Também a Decisão em crise fez uma apreciação errada do procedimento disciplinar, que sofre de nulidade insuprível por efectiva falta de audiência do arguido, provocadora de ABSOLUTA INDEFESA.
Décima primeira Aliás, a Decisão recorrida deveria ter julgado amnistiada e prescrita a pretensa infracção disciplinar. ( alínea c do art°. 7o da Lei 29 / 99, de 12 de Maio e n° 2 do art°. 4o do DL24/84, de 16 de Janeiro).
Décima segunda Acresce que a Sentença em crise deveria ter cominado com o vício de nulidade a desconformidade entre a MINUTA DE ACTA e a PRÓPRIA ACTA, em que falsamente declaram, por um lado, que a deliberação foi tomada quer por unanimidade, quer por maioria!!! e por outro lado, que ocorreu, quer escrutínio aberto, quer escrutínio secreto!!!, falsidade esta que integra a prática de ato " contra legem ", desvio processual, por força do principio da legalidade, viciação de natureza insanável.
Décima terceira Finalmente, a Decisão em crise deveria ter fulminado com o vício de forma por falta de fundamentação determinante de nulidade insanável a simples e tabelar adesão camarária a um relatório disciplinar.
(Cfr.
Ac. STA, 1a Secção, Proc. 46.382, de 26.7.2000, Cad. Just. Admi. 29° - 35; e Ac. STJ, de 19.3.2002, Revista n° 537 / 02 - 2a, Sumários, 3 / 2002).
Décima quarta Convém ainda assinalar que foi preterido o principio do contraditório relativamente aos seguintes instrumentos: a O recorrente não foi notificado do PARECER DO EMMP / Fls. 8/30 da Sentença; b Nem do Processo Instrutor / Fls. 8/30 e 9/30 da Sentença; c Nem ainda da sua eventual reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e na A.D.S.E.; d Nem também da colocação à sua disposição, na Tesouraria da CM ............. dos vencimentos não pagos no período de 5.1.1995 e 27.9.98: tal sucedeu muitos meses depois da referida apresentação ao serviço, que se processou da forma mais rocambolesca que se possa imaginar (sic).
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido, e neste TCA Sul o EMMP emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
*Colhidos os vistos legais vem o processo à conferência.
* II – Fundamentação II.1 – De facto Nos termos do art.º 713.º, n.º 6, do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na primeira instância, por não ter sido impugnada.
*II.2 - De Direito A primeira questão que o recorrente suscita diz respeito à alegada nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação no que toca ao segmento decisório relativo à litigância de má-fé da recorrida Câmara Municipal de ............., que a sentença considerou improcedente.
Vejamos então se se verifica a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art.º 668.º do CPC (falta de fundamentação.
O recorrente sustenta que na decisão recorrida há ausência absoluta de fundamentação, factual e jurídica, porque não diz específica e...
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