Acórdão nº 02770/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS ARÚJO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: E………– Administração ………….., Lda, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF de Sintra, a fls 113 e segs., que julgou improcedente a presente acção administrativa especial e manteve na ordem jurídica o acto impugnado, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 144 e segs., cujas conclusões se juntam por fotocópia extraída dos autos: “(…)” O recorrido, actual I….. IP Instituto …………, IP, contraalegou defendendo a manutenção do acórdão recorrido (cfr. fls. 178 e segs.) O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para Julgamento.

OS FACTOS: O acórdão recorrido deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 118 a 122 dos autos, que aqui se dá por reproduzida por não se mostrar impugnada pelos interessados.

O DIREiTO: Salvo o devido respeito pelo esforço argumentativo da recorrente afigura-se-nos que o acórdão recorrido não pode deixar de ser confirmado, verificando-se que se algumas dúvidas subsistissem sobre o decidido em 1ª instância, as mesmas seriam dissipadas pelo parecer elaborado pelo Digno Ministério Público, a fls. 206 e segs. destes autos, o qual não foi sequer contestado pela recorrente.

Lidas as conclusões das alegações jurisdicionais e não obstante a referência feita na conclusão 8ª à sentença recorrida, verifica-se que a recorrente se limita a repisar os argumentos deduzidos em 1ª instância contra os “actos recorridos”, que não são dois, mas apenas um, o que foi notificado por ofício datado de 27/1/2005, que na sequência de reclamação apresentada pela recorrente revogou por substituição o primitivo despacho de cancelamento do alvará de construção nº 2744, que era válido até 31/1/2005, que foi objecto de notificação pelo ofício junto a fls. 10 dos autos, argumentos esses que já foram decididos e afastados pelo acórdão recorrido, o que sucedeu em termos fundamentados e que merecem a nossa concordância.

Não obstante o acima referido e tendo em consideração o alegado na petição inicial a propósito da existência de “actos ilícitos imputados ao Estado Português” e aí não concretizados, verifica-se que a recorrente serviu-se das alegações jurisdicionais para invocar factos novos referentes à obra realizada em S. João do Estoril e seu embargo, os quais não só não poderão ser atendidos no recurso jurisdicional, como não têm qualquer relevância para...

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