Acórdão nº 02770/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS ARÚJO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: E………– Administração ………….., Lda, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF de Sintra, a fls 113 e segs., que julgou improcedente a presente acção administrativa especial e manteve na ordem jurídica o acto impugnado, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 144 e segs., cujas conclusões se juntam por fotocópia extraída dos autos: “(…)” O recorrido, actual I….. IP Instituto …………, IP, contraalegou defendendo a manutenção do acórdão recorrido (cfr. fls. 178 e segs.) O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para Julgamento.
OS FACTOS: O acórdão recorrido deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 118 a 122 dos autos, que aqui se dá por reproduzida por não se mostrar impugnada pelos interessados.
O DIREiTO: Salvo o devido respeito pelo esforço argumentativo da recorrente afigura-se-nos que o acórdão recorrido não pode deixar de ser confirmado, verificando-se que se algumas dúvidas subsistissem sobre o decidido em 1ª instância, as mesmas seriam dissipadas pelo parecer elaborado pelo Digno Ministério Público, a fls. 206 e segs. destes autos, o qual não foi sequer contestado pela recorrente.
Lidas as conclusões das alegações jurisdicionais e não obstante a referência feita na conclusão 8ª à sentença recorrida, verifica-se que a recorrente se limita a repisar os argumentos deduzidos em 1ª instância contra os “actos recorridos”, que não são dois, mas apenas um, o que foi notificado por ofício datado de 27/1/2005, que na sequência de reclamação apresentada pela recorrente revogou por substituição o primitivo despacho de cancelamento do alvará de construção nº 2744, que era válido até 31/1/2005, que foi objecto de notificação pelo ofício junto a fls. 10 dos autos, argumentos esses que já foram decididos e afastados pelo acórdão recorrido, o que sucedeu em termos fundamentados e que merecem a nossa concordância.
Não obstante o acima referido e tendo em consideração o alegado na petição inicial a propósito da existência de “actos ilícitos imputados ao Estado Português” e aí não concretizados, verifica-se que a recorrente serviu-se das alegações jurisdicionais para invocar factos novos referentes à obra realizada em S. João do Estoril e seu embargo, os quais não só não poderão ser atendidos no recurso jurisdicional, como não têm qualquer relevância para...
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