Acórdão nº 05489/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vêm interpostos recurso das sentenças do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a acção administrativa especial intentada para impugnação do despacho de 02.02.2005, do Presidente da Câmara Municipal do …….. (CMG), nos termos do qual foi ordenada a demolição, no prazo de 90 dias, da infra-estrutura da estação de radiocomunicações instalada em São ……………., …….., anulando tal acto administrativo.

Em alegações o Município do .......... formula as seguintes conclusões: I - A douta sentença, ora posta em crise, concluiu pela procedência do vício de violação do princípio de audiência de interessados, previsto no art. 100° do C.P.A.

II - Ora, salvo o devido respeito, mal andou a douta sentença ao concluir que, pese embora o Recorrente tenha notificado a Optimus, Telecomunicações S.A. para se pronunciar sobre o conteúdo provável da decisão de indeferimento, ainda assim, não deu cumprimento art. 100º do C.P.A., uma vez que não respondeu às questões suscitadas pela Recorrida.

III - Confunde, pois, a douta sentença, o direito de participação dos administrados no âmbito do procedimento administrativo com o direito de resposta que impende sobre a Administração Pública aos factos invocados pelos administrados, no âmbito do princípio do contraditório que, obrigatoriamente, deve se assegurado.

IV - No que tange ao cumprimento do principio de audiência de interessados, apenas se impunha ao Recorrente, à luz das formalidades constantes da lei, que notificasse a Recorrida para se pronunciar sobre o projecto de indeferimento e que, antes de proferida a decisão final, o mesmo tivesse em consideração os factos e argumentos, trazidos, pela Recorrida, ao procedimento administrativo.

V - Através da matéria de facto provada nos presentes autos conclui-se, com manifesta evidência, que o Recorrente cumpriu todas as formalidades legais, no que tange à participação da Recorrida no procedimento administrativo em apreço.

VI - Pelo exposto, retira-se que, ao contrário do que conclui a douta sentença recorrida, o acto administrativo em apreço não viola o princípio de audiência de interessados, tendo a Recorrente actuado em estrito cumprimento da lei.

Nas suas alegações a Recorrente S……….. – Serviços ……………., SA formulas as seguintes conclusões:

  1. A S……… no art. 24° da p.i. e no art. 12° das alegações, invocou que, relativamente à infra-estrutura aqui em apreço, apresentou na Câmara Municipal de .......... (CMG), requerimento de autorização municipal nos termos e para os efeitos do art. 15° do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro e com a p.i. juntou comprovativo desse facto como Doc. n° 8.

  2. O Tribunal fez uma errada apreciação da prova, violando o art. 515° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1° do CPTA, pois não tomou em consideração todas as provas produzidas, em concreto, não considerou que a S…………. relativamente à infra-estrutura aqui em apreço, apresentou na Câmara Municipal de .........., requerimento de autorização municipal nos termos e para os efeitos do art. 15° do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro.

  3. O regime do Decreto-Lei n° DL 555/99 de 17/12, alterado pelo DL 177/2001, 4/06, não é aplicável quanto às infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações.

  4. Ora, sucede que o processo de licenciamento apresentado em 1998 (n° 128/98) na CMG quanto à infra-estrutura aqui em causa caducou “ope legis” por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro, nomeadamente, do seu art. 15° aplicável à infra-estrutura aqui em causa, pelo que ainda que a ordem de demolição fosse concernente a esse processo sempre é inválida por violação do art. 1º e nº 1 do art. 15º, ambos do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro, pois foi proferida em momento que já se encontrava em vigor este diploma.

  5. Tendo a ordem de remoção tido por fundamento o art. 106º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, a mesma é ilegal por violação dos arts. 1º e 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, uma vez que o regime do Decreto-Lei 555/99, não é aplicável quanto às infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações que têm um regime próprio, ou seja, o Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro, pelo que a sentença em crise ao não ter decidido em conformidade, incorreu em erro de julgamento por violação dessas duas disposições legais.

  6. O acto que ordenou a remoção em consequência de não estar fundamentado de facto e na medida em que não é feita nenhuma ponderação de alternativas possíveis a uma medida tão radical, que é reconhecidamente assinada como a última ratio em termos de decisão da administração urbanística, e dado estar deficientemente fundamentado de direito, está ferido do vício de violação de lei por violação do princípio da legalidade (artigo 3.°, n.° 1 do CPA), assim, o Tribunal a quo ao não ter considerado precedente tal vício, incorreu em erro de julgamento, violando o art. 3°, n° 1 do CPA.

  7. No presente caso, na medida em que o acto impugnado fundou a ordem de demolição no art. 106º do Decreto-Lei nº 555/99. de 16/12, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4/6, uma vez que nessa norma se prevê que “A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante realização de trabalhos de correcção ou de alteração (cfr. nº 2 do referido art. 106), está-se face a um poder discricionário e não um poder vinculado, pelo que não procede o argumento que os princípios da legalidade, imparcialidade e da proporcionalidade, não se aplicam no presente caso.

  8. O art. 106º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12 é informado pelo princípio da proporcionalidade, pelo que, o acto impugnado ao não ter tomado em consideração a possibilidade de a infra-estrutura poder ser legalizada, fim que a S………. prosseguiu com a apresentação de requerimento nos termos e para os efeitos do art. 15° do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro, violou o princípio da proporcionalidade.

  9. A sentença em crise ao não ter decidido que o acto impugnado violava o princípio da proporcionalidade, incorreu em erro de julgamento.

  10. Em Janeiro de 2007, a S……….., quanto a essa infra-estrutura, pelo ofício n° 738, foi notificada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo de que “...a implantação desta antena de telecomunicações móveis, na classe de REN abrangida (Áreas com Riscos de Erosão), se enquadra na alínea d) do n° 3 do artigo 4° (acções isentas de autorização ou comunicação prévia previstas no anexo IV).” (sublinhado nosso), requerendo-se a junção do documento n° 1, adiante junto, tornado necessário em virtude do julgamento em 1a instância.

  11. Refere-se na sentença sob a epígrafe “Factos provados e com utilidade para a decisão da presente lide” no ponto 7 que, “De facto a obra em causa viola o disposto artigo 12°, alínea b) do Regulamento de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações do Município de .............”. (publicado no Apêndice n° 91, II série do D.R., n° 163, de 17/7/2002, Edital n° 327/2002), mas nem tal aspecto poderia, como não pode, ser considerado como impeditivo da manutenção da infra-estrutura no local onde se encontra, na medida em que tal norma é ilegal.

  12. Primeiro é ilegal porque os invocados preceitos constitucionais legais (constantes do Decreto-lei n.° 169/99, de 18 de Setembro), não constituem habilitação legal para aquela norma, pois só disciplinam a competência orgânica (são meras habilitações genéricas).

  13. Em segundo lugar, o invocado Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro (na sua actual redacção), que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, não pode servir de fundamento habilitante a uma norma regulamentar relativa ao uso e ocupação do solo, já que aquele diploma apenas estabelece normas relativas à construção e edificação, pelo que a disposição regulamentar em causa (artigo 12º, alínea b) do RMEU) carece de norma habilitante (princípio da precedência de lei), nos termos do n.º 7 do artigo 112º da Constituição da República Portuguesa, o que é sancionado com a respectiva nulidade.

  14. Acresce que o Regulamento cita “como norma habilitante” “as matérias que o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal (princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios aplicáveis às compensações)” (cf. o preâmbulo do Regulamento).

  15. Uma vez que a matéria relativa à autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios está excluída do âmbito de aplicação dessa lei habilitante do RMEU, não pode o mesmo incluir regras sobre esta matéria, porque o seu âmbito está limitado à concretização e execução daquele diploma.

  16. A sentença em crise ao julgar improcedentes esses vícios - da imparcialidade, proporcionalidade e da legalidade - assacados ao acto impugnado violou por erro de julgamento esses mesmos princípios consagrados nos arts. 3°, 5° e 6° do CPA...

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