Acórdão nº 01967/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS ARAÚJO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, em 26/4/2005, que julgando a acção procedente anulou o acto impugnado e condenou a ré “a reapreciar o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado pelo autor, devendo-lhe aplicar o regime instituído pelo DecretoLei nº 219/99, de 15 de Junho, à data em vigor, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Dec.Lei nº 139/2001 de 24 de Abril, e pela Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, reconhecendo-lhe o correspondente direito se para tanto se mostrarem reunidos os respectivos pressupostos legais”, tendo para o efeito apresentado as alegações que constam dos autos, cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída do processo: “ (…)” O A./recorrido Francisco ………………. contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo provimento do recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para Julgamento.

OS FACTOS: A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 2 daquela peça processual, que aqui se dá por reproduzida por não ser impugnada pelos interessados.

O DIREiTO: Salvo o devido respeito, afigura-se que a interpretação dada pela sentença recorrida ao disposto no artº 8º do DL nº 219/99, de 15 de Junho, na redacção introduzida pelo DL nº 139/2001, de 24 de Abril, não está correcta e nem sequer encontra apoio na letra da lei.

Com efeito, passou a estabelecer-se naquela disposição legal que “o regime instituído pelo presente diploma aplica-se às situações em que a declaração de falência, a providência de recuperação de empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999”., não existindo qualquer alternativa entre as três situações aí referidas, mas somente entre as situações de declaração de falência e a providência de recuperação da empresa e ou o procedimento extrajudicial de conciliação, pois que apenas é empregue no texto da lei a conjunção “ou” por uma única vez, não suportando também a explicação dada no preâmbulo do DL nº 139/2001, para o alargamento de prazos, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT