Acórdão nº 01967/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS ARAÚJO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, em 26/4/2005, que julgando a acção procedente anulou o acto impugnado e condenou a ré “a reapreciar o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado pelo autor, devendo-lhe aplicar o regime instituído pelo DecretoLei nº 219/99, de 15 de Junho, à data em vigor, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Dec.Lei nº 139/2001 de 24 de Abril, e pela Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, reconhecendo-lhe o correspondente direito se para tanto se mostrarem reunidos os respectivos pressupostos legais”, tendo para o efeito apresentado as alegações que constam dos autos, cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída do processo: “ (…)” O A./recorrido Francisco ………………. contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo provimento do recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para Julgamento.
OS FACTOS: A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 2 daquela peça processual, que aqui se dá por reproduzida por não ser impugnada pelos interessados.
O DIREiTO: Salvo o devido respeito, afigura-se que a interpretação dada pela sentença recorrida ao disposto no artº 8º do DL nº 219/99, de 15 de Junho, na redacção introduzida pelo DL nº 139/2001, de 24 de Abril, não está correcta e nem sequer encontra apoio na letra da lei.
Com efeito, passou a estabelecer-se naquela disposição legal que “o regime instituído pelo presente diploma aplica-se às situações em que a declaração de falência, a providência de recuperação de empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999”., não existindo qualquer alternativa entre as três situações aí referidas, mas somente entre as situações de declaração de falência e a providência de recuperação da empresa e ou o procedimento extrajudicial de conciliação, pois que apenas é empregue no texto da lei a conjunção “ou” por uma única vez, não suportando também a explicação dada no preâmbulo do DL nº 139/2001, para o alargamento de prazos, a...
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