Acórdão nº 08312/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. - Relatório a) - As partes e o objeto do recurso M…… & Co. Inc., veio intentar processo cautelar contra o Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP., o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento (MEID) - Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE), e a sociedade M…., Lda., na qualidade de contra-interessada, pedindo: i) A suspensão de eficácia do ato de autorização de introdução no mercado (AIM) concedido à Contra-interessada, incluindo-se a menção de tal suspensão no respetivo site do Infarmed, durante o período de vigência da Patente e do Certificado Complementar de Protecção (CCP) 60, até 11.3.2013, relativamente ao produto Timolol + Dorzolamida Mylan 5mg/ml + 20mg/ml colírio (solução), sob a designação indicada ou qualquer outra que venha a ter no futuro não abrangendo tal suspensão os atos preparatórios do lançamento no mercado desses medicamentos desde que fiquem condicionados a produzir efeitos apenas após o termo da vigência do CCP; ii) A suspensão de eficácia do ato aprovação do preço de venda ao público (PVP) que a DGAE concedeu à Contra-interessada enquanto a Patente e o CCP se encontrarem em vigor, relativamente ao medicamento supra identificado, sob a designação indicada ou qualquer outra que venha a ter no futuro não abrangendo tal suspensão os atos preparatórios do lançamento do genérico no mercado desde que estes fiquem condicionados a produzir efeitos apenas após o termo da vigência do CCP.
Inconformada com a decisão que rejeitou essas providências, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações formula as seguintes conclusões: “1. O presente recurso tem efeito suspensivo nos termos dos artigos 143.°, n.° 1 e n.° 2 do CPTA em conjugação com o artigo 692.° n.° 3 alínea d) do CPC ex vi 140.° do CPTA, e sobe imediatamente e nos próprios autos, nos termos do artigo 147.°, n.° 1 do CPTA.
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Resulta dos factos dados como provados que o medicamento cuja comercialização foi autorizada pelo INFARMED e pelo MEE contém Timolol + Dorzolamida como substância activa e que a mesma associação se encontra protegida pela Patente e pelo CCP 60 de que a ora Recorrente é titular e que, em consequência, a produção e comercialização pela Contra-interessada desse medicamento caem no exclusivo resultante da EP 509 752 e do CCP 60.
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A Patente confere ao seu titular o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português, o qual se traduz no de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, fabriquem, ofereçam, armazenem, introduzam no comércio, importem, vendam ou utilizem o produto dela objecto nos termos constantes das reivindicações (artigos 101.° e 32.°, n.° 4 do CPI).
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O direito de exclusivo emergente da titularidade de uma patente goza das garantias estabelecidas para a propriedade em geral, nos termos do artigo 316.° do CPI.
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Tal como o direito de propriedade privada em geral, é-lhe atribuída específica protecção constitucional, como direito fundamental de natureza análogo à dos "direitos, liberdades e garantias'", beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.° da Constituição.
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Os DPI não podem ser comprimidos em nome do interesse público, em particular, de um interesse financeiro, se tal limitação não for autorizada por lei, o que não acontece no presente caso.
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Uma vez que o acto que concede uma AIM de um medicamento é um acto administrativo cujo objecto é o de permitir a actividade de comercialização desse medicamento no território nacional, uma actividade que de outra maneira seria proibida, e, uma vez que resulta também um imposição sobre o titular da AIM de um dever de realizar precisamente essa actividade, é ilegal, na medida em que viola o princípio da legalidade, i.e., o chamado bloco de legalidade.
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O princípio da legalidade contém um comando de obediência à Lei e ao Direito, ou seja, uma total conformidade não só com as leis e os princípios jurídicos que disciplinam especificamente uma certa conduta da Administração, mas também aqueles que constituem todo o ordenamento jurídico.
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A ausência dessa conformidade constitui infracção ao ordenamento jurídico e tem como consequência a invalidade da actividade administrativa.
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A referência aos DPI no Estatuto do Medicamento não pode ter outro propósito senão o de alertar para a importância desses direitos serem salvaguardados pelo INFARMED e pelos titulares de AEMs.
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O Código Comunitário não só não é indiferente à protecção dos DPI, mas prevê a necessidade de os proteger.
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A causa de invalidade da AIM e do PVP sustentada pela Recorrente na acção principal e aqui reproduzida é a natureza ilegal do objecto das autorizações concedidas pelo INFARMED e pelo MEE (através da DGAE), por ofender direitos fundamentais e por constituir uma actividade criminal, e não por constituir uma violação directa da Patente e do CCP 60 ou qualquer dever de investigação do INFARMED e do MEE durante a fase de instrução do procedimento de concessão da AIM.
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O requisito do periculum in mora previsto nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA encontra-se preenchido nos presentes autos.
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Os actos de concessão da AIM e de fixação do PVP referentes ao Genérico Timolol + Dorzolamida têm como exclusiva finalidade a viabilização jurídica, pela via administrativa, do exercício de uma actividade criminosa, prevista e punida pelo artigo 321.° do Código da Propriedade Industrial e, por isso, eles não podem deixar de ser considerados como actos inválidos, fulminados com a nulidade pelo artigo 133.°, n.° 2, alínea c) do Código de Procedimento Administrativo.
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A EP 509 752 vigorará até 11 de Março de 2013, por força da extensão conferida pelo CCP 60 e a acção principal não será decidida definitivamente antes de cinco ou mais anos a contar desta data.
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Se a presente providência não for decretada, a Contra-interessada verá franqueado o caminho para lançar os produtos infractores no mercado, pondo, assim, termo ao exclusivo emergente da Patente dos autos.
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A sentença que, na...
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