Acórdão nº 08312/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. - Relatório a) - As partes e o objeto do recurso M…… & Co. Inc., veio intentar processo cautelar contra o Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP., o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento (MEID) - Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE), e a sociedade M…., Lda., na qualidade de contra-interessada, pedindo: i) A suspensão de eficácia do ato de autorização de introdução no mercado (AIM) concedido à Contra-interessada, incluindo-se a menção de tal suspensão no respetivo site do Infarmed, durante o período de vigência da Patente e do Certificado Complementar de Protecção (CCP) 60, até 11.3.2013, relativamente ao produto Timolol + Dorzolamida Mylan 5mg/ml + 20mg/ml colírio (solução), sob a designação indicada ou qualquer outra que venha a ter no futuro não abrangendo tal suspensão os atos preparatórios do lançamento no mercado desses medicamentos desde que fiquem condicionados a produzir efeitos apenas após o termo da vigência do CCP; ii) A suspensão de eficácia do ato aprovação do preço de venda ao público (PVP) que a DGAE concedeu à Contra-interessada enquanto a Patente e o CCP se encontrarem em vigor, relativamente ao medicamento supra identificado, sob a designação indicada ou qualquer outra que venha a ter no futuro não abrangendo tal suspensão os atos preparatórios do lançamento do genérico no mercado desde que estes fiquem condicionados a produzir efeitos apenas após o termo da vigência do CCP.

Inconformada com a decisão que rejeitou essas providências, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações formula as seguintes conclusões: “1. O presente recurso tem efeito suspensivo nos termos dos artigos 143.°, n.° 1 e n.° 2 do CPTA em conjugação com o artigo 692.° n.° 3 alínea d) do CPC ex vi 140.° do CPTA, e sobe imediatamente e nos próprios autos, nos termos do artigo 147.°, n.° 1 do CPTA.

  1. Resulta dos factos dados como provados que o medicamento cuja comercialização foi autorizada pelo INFARMED e pelo MEE contém Timolol + Dorzolamida como substância activa e que a mesma associação se encontra protegida pela Patente e pelo CCP 60 de que a ora Recorrente é titular e que, em consequência, a produção e comercialização pela Contra-interessada desse medicamento caem no exclusivo resultante da EP 509 752 e do CCP 60.

  2. A Patente confere ao seu titular o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português, o qual se traduz no de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, fabriquem, ofereçam, armazenem, introduzam no comércio, importem, vendam ou utilizem o produto dela objecto nos termos constantes das reivindicações (artigos 101.° e 32.°, n.° 4 do CPI).

  3. O direito de exclusivo emergente da titularidade de uma patente goza das garantias estabelecidas para a propriedade em geral, nos termos do artigo 316.° do CPI.

  4. Tal como o direito de propriedade privada em geral, é-lhe atribuída específica protecção constitucional, como direito fundamental de natureza análogo à dos "direitos, liberdades e garantias'", beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.° da Constituição.

  5. Os DPI não podem ser comprimidos em nome do interesse público, em particular, de um interesse financeiro, se tal limitação não for autorizada por lei, o que não acontece no presente caso.

  6. Uma vez que o acto que concede uma AIM de um medicamento é um acto administrativo cujo objecto é o de permitir a actividade de comercialização desse medicamento no território nacional, uma actividade que de outra maneira seria proibida, e, uma vez que resulta também um imposição sobre o titular da AIM de um dever de realizar precisamente essa actividade, é ilegal, na medida em que viola o princípio da legalidade, i.e., o chamado bloco de legalidade.

  7. O princípio da legalidade contém um comando de obediência à Lei e ao Direito, ou seja, uma total conformidade não só com as leis e os princípios jurídicos que disciplinam especificamente uma certa conduta da Administração, mas também aqueles que constituem todo o ordenamento jurídico.

  8. A ausência dessa conformidade constitui infracção ao ordenamento jurídico e tem como consequência a invalidade da actividade administrativa.

  9. A referência aos DPI no Estatuto do Medicamento não pode ter outro propósito senão o de alertar para a importância desses direitos serem salvaguardados pelo INFARMED e pelos titulares de AEMs.

  10. O Código Comunitário não só não é indiferente à protecção dos DPI, mas prevê a necessidade de os proteger.

  11. A causa de invalidade da AIM e do PVP sustentada pela Recorrente na acção principal e aqui reproduzida é a natureza ilegal do objecto das autorizações concedidas pelo INFARMED e pelo MEE (através da DGAE), por ofender direitos fundamentais e por constituir uma actividade criminal, e não por constituir uma violação directa da Patente e do CCP 60 ou qualquer dever de investigação do INFARMED e do MEE durante a fase de instrução do procedimento de concessão da AIM.

  12. O requisito do periculum in mora previsto nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA encontra-se preenchido nos presentes autos.

  13. Os actos de concessão da AIM e de fixação do PVP referentes ao Genérico Timolol + Dorzolamida têm como exclusiva finalidade a viabilização jurídica, pela via administrativa, do exercício de uma actividade criminosa, prevista e punida pelo artigo 321.° do Código da Propriedade Industrial e, por isso, eles não podem deixar de ser considerados como actos inválidos, fulminados com a nulidade pelo artigo 133.°, n.° 2, alínea c) do Código de Procedimento Administrativo.

  14. A EP 509 752 vigorará até 11 de Março de 2013, por força da extensão conferida pelo CCP 60 e a acção principal não será decidida definitivamente antes de cinco ou mais anos a contar desta data.

  15. Se a presente providência não for decretada, a Contra-interessada verá franqueado o caminho para lançar os produtos infractores no mercado, pondo, assim, termo ao exclusivo emergente da Patente dos autos.

  16. A sentença que, na...

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