Acórdão nº 07015/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Rui ………………………., com sinais nos autos, inconformado com o saneador – sentença proferido pelo TAC de Lisboa, em 8 de Março de 2010, que, na presente acção administrativa especial, julgou procedentes as excepções dilatórias de erro na forma do processo e de ilegitimidade passiva do Réu – Ministério da Administração Interna – e, consequentemente, absolveu este ultimo da instância, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “1. Vem a douta sentença recorrida julgar que o ora recorrente fez um uso indevido e inadequado da acção administrativa especial, o que, face à consequente ilegitimidade passiva do ora recorrido, impossibilita, no seu entender, a convolação dos autos em acção administrativa comum, o que configura uma excepção dilatória inominada e que conduz à absolvição do ora recorrido da instância; 2. Sucede que, no direito processual administrativo, a acção administrativa comum teve um carácter meramente subsidiário, destinando-se a acção administrativa especial “a processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo” ( cfr. artigo 46.º n.º 1 C. de Processo nos Tribunais Administrativos), o que é o presente caso; 3. De facto, se a Administração instada por alguém opta por não responder, só um processo que tenha como objecto a própria pretensão material em causa e a condenação da Administração à sua satisfação, mediante a prática do acto administrativo requerido, assegurará a resolução definitiva e global do litigio.

4. Ora, no caso sub judice, não se conformando com o teor do despacho do Exmo. Senhor Director Geral de Estrangeiros e Fronteiras de 22 de Janeiro de 2007, exarado na informação n.º 07/DGARH/NGP/2007, de 12 de Janeiro de 2007, o ora recorrente no dia 12 de Fevereiro de 2007, apresentou o competente recurso hierárquico para o Exmo. Senhor Ministro da Administração Interna; 5. Nos termos do artigo 175.º do C. Procedimento Administrativo, a apresentação do referido recurso constitui a entidade recorrida no dever de decidir no prazo de 30 dias úteis a contar da sua apresentação; 6. Porém, não tendo a entidade recorrida se pronunciado sobre a sua decisão, no dia 8 de Junho de 2007, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 66.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º, ambos do C. Processo nos Tribunais Administrativos, propôs-se a presente acção, i.e., acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido; 7. Com efeito, a alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do C. Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que a condenação à prática do acto administrativo devido pode ser pedida quando “tenha sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; 8. O que se verifica in casu porquanto o ora recorrente apresentou um requerimento à Administração que se encontrava obrigada a proferir uma decisão no prazo de 30 dias, sem que, no entanto, o tenha feito, sendo tal omissão da Administração o facto constitutivo do interesse em agir em juízo para obter uma decisão judicial de condenação à prática do acto ilegalmente omitido; 9. Conforme conclusões do Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 17 de Setembro de 2009, “Tendo a recorrente interposto recurso hierárquico do indeferimento da reclamação que oportunamente havia deduzido (…), verificando-se a total omissão do despacho a decidir o aludido recurso, a melhor interpretação para a norma constante do artigo 175º, nº 3 do CPA (…) é a que considera que essa eventual falta de decisão por parte do superior, dentro do prazo legal, (…) constitui um facto que permite ao interessado lançar mão da competente acção de condenação à prática do acto devido.” 10. Este é o objecto do pedido, a condenação do ora recorrido no dever de decidir, i.e., o pedido do ora recorrente não se baseia directamente na decisão de 22 de Janeiro de 2007 como a Mma. Juiz do Tribunal a quo bem nota, mas na omissão do dever de decidir por parte da entidade recorrida, como vem alegado nos arytigos 1.º a 10.º da petição inicial; 11. Sendo certo que, uma vez praticado o acto omitido, o despacho em crise será, consequentemente, revogado e por via...

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