Acórdão nº 08315/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Ministério da Administração Interna Recorrido: José ………………………………… Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que decretou a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna, de 18.04.2011, que puniu o ora Recorrido com a pena disciplinar de reforma compulsiva.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: « ».

O Recorrido formulou as seguintes conclusões:« ».

O EMMP emitiu parecer a fls. 221 a 224, no sentido da procedência do recurso.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância.

O Direito Pela sentença recorrida foi deferido o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna, de 18.04.2011, que puniu o ora Recorrido com a pena disciplinar de reforma compulsiva.

Alega o Recorrente nas conclusões A) e B) do recurso, que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, porque, no caso dos autos, inexiste periculum in mora, já que o Recorrido e o seu agregado familiar apenas ficaram reduzidos em cerca de 25% do seu rendimento mensal, mantendo-se a auferir cerca de €1400,00 mensais.

Resulta dos factos indiciariamente provados que o ora Recorrido tem dois filhos menores e vive em união de facto com a mãe de um dos filhos, Sónia ……………. Em Maio de 2011, o vencimento base do ora Recorrido era de €1.151,26, ilíquidos mensais, a que acresciam diversos suplementos, subsídios, gratificações e outros acréscimos remuneratórios, totalizando o valor de €1.478,44, ilíquidos e de €952,97 líquidos. O Recorrido contraiu dois empréstimos, cuja prestação mensal global, no mês de Junho de 2011, foi de €715,60, e ainda, um outro, cuja prestação mensal é de €145,00. O Recorrido tem, também, por encargo, a prestação alimentar de um dos filhos, que, no ano de 2003, era de €161,30, mensais. O Recorrido comprovou encargos com a escola do seu filho, com despesas de electricidade, gás, serviço de TV, telecomunicações e pagamento de seguros. Sónia ……………., em Julho de 2011, tinha um vencimento base de €804,33 líquidos, a que acresciam alguns acréscimos remuneratórios, totalizando o vencimento €1.102,01 ilíquidos e €909,41 líquidos. Sónia ..................... contraiu um empréstimo que implicava o pagamento mensal de €215,23, em Abril de 2010.

Ou seja, face aos factos indiciariamente provados, atendendo aos encargos mensais do agregado do Recorrido e aos valores totais que aufere tal agregado, se este deixar de auferir uma parte com dos seus rendimentos, terá certamente prejuízos materiais e morais relevantes, porquanto, durante o período em que decorre a acção principal, terá o Recorrido maiores dificuldades a sustentar-se ou a manter o nível de vida que até aqui mantinha. O agregado do Recorrido apresenta encargos fixos de cerca de 70% dos valores totais, sendo que para todas as outras despesas que não vêm indicadas para este agregado de 4 pessoas – alimentação, roupa, transportes, despesas médicas e outras despesas – não restam mais que uns 600€, face às despesas mensais fixas, pelo Recorrido indicadas. Um corte nos valores totais que este agregado aufere, nomeadamente o indicado corte de 25% dos valores, irá trazer consequências imediatas no seu trem de vida, que ficará irreversivelmente prejudicado. Esses prejuízos terão, desde logo, que se presumir pelas regras da experiência comum, constituindo presunção judicial – cf. artigos 349º e 351º do Código Civil (CC). E mais se diga, que mesmo que não se entendam tais factos como presunções judiciais, sempre deveriam ser considerados factos notórios, que não carecem de prova, nos termos dos artigos 514º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.

Consequentemente, se presente providência for recusada e se, posteriormente, o processo principal for julgado procedente, ter-se-ão verificado prejuízos de difícil reparação, pois as...

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