Acórdão nº 04951/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Duarte ……… & …………. Lda., inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A Autora invoca como fundamento essencial a ilegalidade do acto impugnado por erro sobre os respectivos pressuposto de facto e pelos efeitos similares aos da revogação do acto de licenciamento que produz, violando o princípio da irrevogabílidade dos actos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos consignado no art.º140.° do CPA aplicável às licenças e autorizações para a realização de operações urbanísticas por remissão expressa do art.° 73º nº1 do RJUE.

  1. A Mma. Juiz a quo não apreciou a matéria da ilegalidade do acto impugnado em razão dos respectivos efeitos revogatórios, considerando que esta questão não se coloca no caso vertente, abstendo-se assim liminarmente de se pronunciar sobre tal matéria com fundamento na apreciação dos factos dados por provados apesar de constituírem matéria de facto controvertida.

  2. A douta sentença recorrida não se pronunciou porém sobre esta matéria, considerando que essa questão só se colocaria perante obra a efectuar de acordo com o acto de licenciamento, o que não seria o caso, conclusão que assenta na matéria factual que a Mma. Juiz a quo deu como provada, sem qualquer fundamentação, a qual constitui matéria de facto controvertida e está na base da invocada ilegalidade do acto impugnado por erro sobre os respectivos pressupostos de facto.

  3. A douta sentença recorrida omitiu assim a pronúncia sobre questões que deveria apreciar - dada a sua relevância para a qualificação do acto impugnado - termos em que a sentença em crise é nula (cfr. art° 668º/l/b/d do CPC aplicável ex vi do artº 1.° do CPTA), nulidade que se vem arguir para os devidos efeitos legais. Acresce que, 5. Dada a relevância da matéria de facto controvertida, em razão do invocado erro sobre os pressupostos de facto e, por seu turno, da relevância da apreciação desta questão relativamente apreciação da questão da invocada ilegalidade do acto impugnado por via dos efeitos revogatórios que opera no acto de licenciamento, mais a mais considerando a posição tomada quanto a esta matéria pela Mma. Juiz a quo, impunha-se a realização de diligências probatórias destinadas a apurar a verdade, conforme disposto no art.° 90º/1do CPTA, preceito que assim se mostra violado pela sentença em crise. Sem prescindir, 6. A douta sentença recorrida julgou extinta a instância pó inutilidade superveniente da lide com fundamento a pressuposta caducidade por efeito automático da lei do acto impugnado. Porém mesmo que a suspensão de eficácia do licenciamento operada pelo acto impugnado fosse, que não é, subsumível ao conceito de medida provisória, a verdade é que tal acto não caducou por efeito automático da lei, in casu do disposto no art.° 85.°/d) do CPA com o consequente desaparecimento da ordem jurídica do acto objecto do pedido de anulação e, por conseguinte, não se verifica a alegada impossibilidade superveniente da lide 7. O acto impugnado limitar a operar a suspensão da eficácia, a termo incerto, do acto de licenciamento que constitui a decisão final do respectivo procedimento administrativo, constituindo assim um acto isolado, que foi praticado fora do âmbito de qualquer procedimento administrativo destinado à revogação desse acto de licenciamento, devendo sublinhar-se que semelhante procedimento não só não estava em curso, como nunca foi sequer instaurado, ou seja, que não existe nem nunca existiu.

  4. Por isso que, o acto impugnado, constituindo, como constitui, um acto isolado que não tem como finalidade assegurar a eficácia de uma futura decisão final a produzir num procedimento em curso (v.g, sobre a manutenção ou revogação do acto de licenciamento), não é um acto provisório, não sendo por isso subsumível ao conceito de medida provisória.

  5. Com efeito, o acto impugnado é tão só e apenas um acto isolado que paralisa a eficácia do acto de licenciamento até ã verificação de um facto positivo futuro: - reposição da legalidade urbanística, expressão que, conforme decorre da fundamentação do acto em crise/ significa o licenciamento de um novo projecto, ou seja, a pratica de um novo acto de licenciamento.

  6. O acto impugnado configura assim uma medida preventiva de um futuro procedimento tendo por objecto o licenciamento da operação urbanística em causa, novo procedimento que o Município sustenta ser necessário em razão da suposta impossibilidade de execução do projecto licenciado derivada da derrocada de uma parede do edifício "Vila …….." cuja manutenção e recuperação se previa naquele projecto.

  7. A natureza de medida preventiva que o acto impugnado assume resulta com meridiana clareza do fim que visa alcançar, i.e. evitar a alteração da situação de facto existente, à data da sua prolação, no prédio objecto da operação urbanística licenciada pelo acto cuja eficácia suspendeu, por forma a não inviabilizar a apreciação de um novo projecto e da sua aprovação com eventuais alterações, designadamente ao nível dos índices e parâmetros edificativas, que venham a ser aprovados num novo acto de licenciamento.

  8. Em suma, o acto impugnado não é subsumível ao conceito de medida provisória, constituindo outrossim uma medida preventiva de um procedimento de licenciamento futuro, encontrando-se em vigor uma vez que o respectivo prazo (a termo incerto) ainda não decorreu.

  9. Assim, urna vez que o acto impugnado não constitui uma medida provisória, não lhe é aplicável o disposto no art.° 85.° do CPA, sendo certo que, ainda que se entendesse que este preceito fosse aplicável ao acto impugnado, nunca este poderia caducar por efeito do disposto no art.° 85.°/d do CPA pois, conforme já se referiu, tal acto não se inseriu num procedimento em curso, nem tão pouco tem como finalidade assegurar a eficácia de uma qualquer decisão administrativa ainda não produzida, circunstância que afasta liminarmente a aplicabilidade das regras de caducidade previstas nas als. a), c) e d) desse preceito.

  10. A douta sentença recorrida fez assim errada qualificação do acto impugnado e igualmente errada interpretação e aplicação do art.° 85º/d do CPA, 15. A douta sentença recorrida faz ainda errada apreciação dos factos e interpretação da lei ao decidir que o acto impugnado foi proferido no uso dos poderes conferidos pelo art.° 150.°/2 do CPA posto que, da conjugação do disposto no arts. 150.°/2 e 142.° do CPA, resulta claramente que o Vice-Presidente da Câmara não possui competência para praticar o acto em crise, razão pela qual a douta sentença recorrida fez também errada interpretação e aplicação dos citados preceitos legais.

  11. Em suma, não se operou a caducidade do acto impugnado e, por conseguinte, a sentença recorrida, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no artº 287º/e) do CPC aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, fez igualmente errada interpretação e aplicação deste normativo.

    * O Município de ............, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue: 1. O n.° 2 do artigo 142.° do CPA prevê expressamente a possibilidade de revogação (e suspensão, pela remissão do n.° 2 do artigo 150.°) dos actos praticados pelo subdelegante. A subdelegação de poderes (ou de competências) é uma transferência do exercício desses mesmos poderes ou competências, os quais podem ser próprios ou delegados, que são atribuídos a um outro agente. A transferência do exercício da competência significa que um agente foi revestido do exercício normal da competência dispositiva que legalmente se encontrava atribuída a outro agente ou órgão.

  12. A revogação (e a suspensão) de actos administrativos é uma das faculdades que foi transferida para o Sr. Vice-Presidente da Entidade Demandada, mediante a subdelegação de poderes nas matérias respeitantes ao RJUE.

  13. O subdelegante pode revogar actos praticados anteriormente à subdelegação de poderes. De outra forma, tal como sustentam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, a subdelegação de poderes não teria qualquer utilidade. In casu tal inutilidade revelar-se-ia em virtude de o exercício normal das competências no âmbito do RJUE pertencer actualmente ao Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de .............

  14. O Sr. Vice-Presidente tem por isso competência para suspender actos administrativos praticados pelo Sr. Presidente nas matérias cuja competência lhe foi delegada, não podendo proceder a conclusão 15.a das alegações do recorrente.

  15. O acto impugnado determinou a suspensão da eficácia de uma licença urbanística que tinha por objecto a realização de obras de alteração e ampliação. O projecto de arquitectura aprovado pelo dito acto de licenciamento, quanto à edificação preexistente no terreno, apenas contemplava a sua recuperação e manutenção, não prevendo qualquer destruição das características arquitectónicas da mesma.

  16. Na condição de que fosse mantida e recuperada a edificação preexistente o Município admitiu, nos termos previstos no Regulamento do Plano Director Municipal de ............, um acréscimo de 20% nos parâmetros urbanísticos...

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