Acórdão nº 07821/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Chefe de Estado Maior da Força Aérea inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 11 de Janeiro de 2011, que julgou parcialmente procedente, por provada, a presente acção de reconhecimento de direito e interesse legalmente protegido intentada por Luís …………………. e condenou o ora Recorrente no pagamento ao A. da quantia de € 4716,6 acrescida de juros moratórios desde Novembro de 1997 até integralmente pagamento, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “a. A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, aplicável “ex vi” do artigo 1º da LPTA, b. Ao não se pronunciar sobre a questão fulcral – a existência de um contrato novo e um contrato antigo, a douta sentença não aborda o cerne da questão, do ponto de vista do ora recorrente, e que é a questão da opção prevista no nº 2 do artigo 4º do Decreto – Lei nº 157/92, de 31 de Julho, existindo uma clara contradição entre a matéria de facto e a sentença.
c. E incorreu em erro de julgamento, na medida em que fez uma errónea interpretação do nº 2 do artigo 4º do Decreto – Lei nº 157/92, de 31 de Julho.
d. Limita-se a indicar os preceitos legais, bem como um acórdão do STA, sem que se perceba o raciocínio que leva à decisão.
e. O ora recorrido iniciou a sua prestação de serviço militar na Força Aérea a 24FEV92 para cumprir o Serviço Efectivo Normal (artigo 22º, nº 1, alínea b) da Lei nº 30/87, de 07JUL), tendo-se-lhe seguido um período em regime de contrato (artigo 39º do Decreto – Lei nº 463/88, de 15DEZ); f. A atribuição do subsidio de integração encontrava-se regulamentada no Decreto – Lei nº 336/91, de 10SET, o qual estabelecia os incentivos aos cidadãos que prestassem serviço efectivo “ (…) nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC), a que se refere o artigo 4º da Lei nº 30/87, de 07JUL, na redacção dada pela Lei nº 22/91, de 19JUN”; g. Conforme preceitua o artigo 4º do Decreto – Lei nº 157/92, de 31JUL, as novas disposições relativas à prestação de serviço em RV e RC não se aplicavam às situações já constituídas, mas apenas às situações a constituir nos novos termos; h. Excepto, se existisse opção expressa do militar no sentido de transitar para o novo regime e admitido pela lei; i. O ora recorrido não manifestou essa vontade de optar pelo novo regime, mantendo-se no âmbito da anterior regulamentação ao abrigo da qual havia iniciado a sua prestação na Força Aérea e estabelecido o seu vinculo contratual, j. Não existe, pois, fundamento legal para conceder o ora recorrido o subsidio de integração correspondente aos anos de prestação de serviço em regime de contrato.
k. Sendo nula, a douta sentença, pelas razões invocadas.” * O Recorrido contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.
* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
* A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.
* Tudo visto cumpre decidir.
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, que julgou parcialmente procedente, por provada, a presente acção de reconhecimento de direito e interesse legalmente protegido intentada por Luís …………………. e condenou o ora Recorrente no pagamento ao A. da quantia de € 4716,6 acrescida de juros moratórios desde Novembro de 1997 até integralmente pagamento.
I – DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO Invoca o Recorrente a nulidade por omissão de pronúncia constante da al. d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil por a sentença em crise não se ter pronunciado sobre a questão fulcral – a existência de um contrato novo e um contrato antigo – não abordando o cerne da questão que, do seu ponto de vista, prende-se com a opção prevista no nº 2 do artigo 4º do Decreto – Lei nº 157/92, de 31 de Julho.
Vejamos.
A omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se em...
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