Acórdão nº 08317/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Recorrente: Carla …………………………………………… Recorrido: Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou o pedido de suspensão de eficácia do acto de 03.05.2011, do Inspector Geral da IGAOT, de homologação da deliberação do júri de acompanhamento e avaliação final do período experimental, que considerou não ter a ora Recorrente concluído com sucesso o período experimental contratual.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: « ».
O Recorrido formulou as seguintes conclusões: « ».
O EMMP emitiu parecer a fls. 292 a 295, no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.
O Direito Pela sentença recorrida foi rejeitado o pedido de suspensão de eficácia do acto de 03.05.2011, do Inspector Geral da IGAOT, de homologação da deliberação do júri de acompanhamento e avaliação final do período experimental, que considerou não ter a ora Recorrente concluído com sucesso o período experimental contratual. Foi rejeitado o pedido, por se considerar inexistir interesse em agir por banda da ora Recorrente.
Alega o Recorrente, nas conclusões 1) a 16) do recurso, que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois a ora Recorrente tem direito a uma tutela jurisdicional efectiva, a não ser alvo de um despedimento ilícito e à continuidade da validade do contrato de trabalho que celebrou, em face da invalidade da determinação da conclusão sem sucesso do seu período experimental.
Diga-se, desde já, que a sentença recorrida é para se manter in totum.
A suspensão do acto de 03.05.2011, do Inspector Geral da IGAOT, de homologação da deliberação do júri de acompanhamento e avaliação final do período experimental, que considerou não ter a ora Recorrente concluído com sucesso o período experimental contratual, não conduz à reintegração desta ao serviço do Recorrido ou à requerida continuidade da validade do contrato de trabalho que celebrou. Para esse efeito, seria necessário que tivesse sido requerida pela ora Recorrente um providência antecipatória, para que a Recorrente fosse aprovada, findo o período experimental, com o grau mínimo de 12 ou 14 valores. A simples suspensão do acto de 03.05.2011, do...
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