Acórdão nº 03932/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO HOSPITAL ................, SOCIEDADE GESTORA, S.A. (H.A.M.Soc.Gest.), com sede no IC-19, Venteira, 2700 Amadora, com os demais sinais dos autos, intentou no T.A.C de SINTRA acção administrativa especial contra ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO (A.R.S.L.V.Tejo), pedindo a anulação da deliberação do Conselho de Administração da Ré, de 10 de Fevereiro de 2006, constante da acta n° 43.

Por acórdão de 7-2-08, o referido tribunal decidiu julgar parcialmente procedente o pedido e anular a Deliberação de 10 de Fevereiro de 2006, tomada pelo Conselho de Administração da Ré, Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, na parte em que aplicou à Autora a multa no montante de €146.000, por violação da cláusula 22°, n° 3, alínea a) do Contrato de Gestão.

Inconformada, vem a ré A.R.S.L.V.Tejo recorrer para este T.C.A. Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1.- O presente recurso tem por objecto a douta sentença/Acórdão recorrida que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada pela Autora, Hospital ................, Sociedade Gestora, S.A., anulando a Deliberação do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, na parte em que aplicou à ora Recorrida a multa no montante de € 146.000,00, por violação da cláusula 22.a, n.3, alínea a) do Contrato de Gestão.

  1. - Entendeu o Tribunal a quo, não obstante confissão dos factos pela ora Recorrente, que estávamos perante uma questão de interpretação das normas contratuais, e por tal motivo, decidiu, fazer uma aplicação do direito aos factos, diferente daquela que havia sido suscitada pela própria Recorrida (H.A.M.Soc.Gest.).

  2. - Ora, resulta do probatório, como confessado, que a Recorrida (H.A.M.Soc.Gest.) não cumpriu os prazos determinados pela cláusula 22.a, n. 3, alínea a) do Contrato de Gestão, apenas não aceitou assumir a sua responsabilidade pelo incumprimento, pelo que impugnou o valor da multa, com base em ilegalidade da Deliberação de 10 de Fevereiro de 2006.

  3. - A aplicação da multa baseou-se no incumprimento das obrigações assumidas pela ora Recorrida (H.A.M.Soc.Gest.), o que motivou que fosse accionada a cláusula 38.a, n. 6, do Contrato de Gestão. Note-se que: 5.- Em 04 de Junho de 2004, foi celebrado entre a Recorrente e a Recorrida o Contrato de Gestão do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, encontrando-se a Recorrida obrigada ao respeito pelo seu clausulado, recebendo para o efeito uma retribuição anual de € 101.692,296,00. Dispondo no mesmo sentido o artigo 16.°, n. 1, alínea h) do Decreto-Lei n. 185/2002, de 20 de Agosto. Configurando, assim, o cumprimento das Cláusulas do Contrato em discussão, uma obrigação contratual e legal.

  4. - Para além de confessado o incumprimento pela Recorrida (H.A.M.Soc.Gest.), que até o tentou justificar, ficou documentalmente provado no processo de multa, nos autos e acolhido pelo Tribunal a quo que esta violou as cláusulas 22.a, n.3 alínea a) e 35.a, n. 4 e 5 do Contrato de Gestão. Na verdade, a Cláusula 22.a, n.3, alínea a) prevê que a Recorrente está obrigada, até ao dia 15 de cada mês, ao envio de mapa com informação respeitante à identificação dos médicos internos, incluindo o serviço de internato a que pertencem. No que respeita à informação do mês de Janeiro de 2005, a mesma foi entregue em 12 de Abril, quando o deveria ter sido até 18 de Fevereiro de 2005, traduzindo-se numa mora de 55 dias. Quanto à informação do mês de Fevereiro de 2005, foi entregue, igualmente em 12 de Abril, quando deveria ter sido entregue em 25 de Março, tendo-se verificado uma mora de 27 dias. Assim, nos termos da Cláusula 38.a, n. 6 do Contrato de Gestão há lugar à aplicação de uma multa à Recorrida, no montante de € 146.000,00.

  5. - Considerando a existência de um contrato válido celebrado livremente entre os presentes sujeitos processuais; Considerando que a Recorrente violou esse Contrato, violação essa confessada, provada documentalmente nos autos e acolhida pelo Tribunal a quo; Considerando que o Contrato prevê, de forma clara e objectiva a respectiva sanção de multa; Conclui-se que a Recorrida deve ser sancionada com a pena de multa contratual, pela sua totalidade, no montante global de €226,000,00, ao abrigo do disposto na Cláusula 38.a, n. 6, por violação das Cláusulas 22.a, n. 3, alínea a) e 35.a, n. 4 e 5 do Contrato de Gestão, entendendo-se não assistir razão para julgar parcialmente procedente o pedido formulado. Diferentemente, do decidido pelo Tribunal a quo e que motivou o presente recurso, não está em causa a interpretação das normas contratuais, mas sim o incumprimento do clausulado do Contrato, o que se traduz, salvo o devido respeito, numa má aplicação do direito aos factos.

    * Não foram apresentadas CONTRA- ALEGAÇÕES.

    * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

    * Cumpridos os devidos trâmites processuais, importa agora decidir em conferência.

    1. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS NO TRIBUNAL RECORRIDO A) Após realização de concurso público, foi celebrado, em 4 de Junho de 2004, entre a Administração Regional de Saúde e Vale do Tejo (ARSLVTejo), ora Ré, como PRIMEIRA CONTRATANTE e o Hospital ................, Sociedade Gestora, S.A. (HAMSoc.Gest.), ora Autora, como SEGUNDA CONTRATANTE, o Contrato de Gestão do Hospital Fernando Fonseca (CGHFF), reportando os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2004, pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis, salvo denúncia expressa (cláusula 14ª), que se rege pelos termos constantes do doc. 1 junto à Contestação, e respectivos anexos indicados na cláusula 2ª, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; B) Na cláusula 3ª do CGHFF sob a epígrafe "Regras de interpretação e integração", prevê-se o seguinte: "1- As divergências que eventualmente existam quanto ao disposto no presente contrato deverão ser solucionadas por aplicação dos critérios legais de interpretação, designadamente os respeitantes aos contratos administrativos.

    2 - Em tudo o que o presente título contratual for omisso, considerar-se-á o disposto no Estatuto do S.N.S. aprovado pelo Decreto-lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 77/96, de 18 de Junho, 53/98, de 11 de Março, 401/98, de 17 de Dezembro, 156/99, de 10 de Maio, 68/2000, de 26 de Abril e 185/2002, de 20 de Agosto, e as regras sobre o contrato administrativo previstas no Código do Procedimento Administrativo." cfr. doc. 1 junto à Contestação; C) A Cláusula 22º do CGHFF sob a epígrafe "Formação" estabelece que: "1- Compete à SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) a formação técnica e científica do pessoal ao seu serviço, suportando os respectivos encargos.

    2 - Com vista à profissionalização e especialização médicas, em todas as valências existentes no Hospital para as quais seja reconhecida a necessária idoneidade e capacidade formativa nos termos da legislação aplicável, a PRIMEIRA CONTRATANTE, diligenciará, com o acordo da SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSGest.), para que aquele seja dotado dos contingentes anuais adequados ao Internato Geral e Complementar.

  6. Os encargos suportados pela SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) com a remuneração dos médicos do Internato Geral e Complementar de que o Hospital venha a ser dotado serão reembolsados pela PRIMEIRA CONTRATANTE nos seguintes termos: a) A SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) apresentará até ao dia 15 de cada mês um mapa contendo a identificação completa dos Internos, incluindo a indicação do serviço e internato a que pertencem e o montante da remuneração paga no mês imediatamente anterior, devidamente discriminada; b) A PRIMEIRA CONTRATANTE procederá, no primeiro duodécimo vincendo, ao reembolso das quantias que constituam remuneração obrigatória paga pela SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) aos internos, com exclusão de outro tipo de quantias, designadamente quantias pagas a título de horas extraordinárias, Suplementos, horas de prevenção, complemento de actividade e prémios.

    1. Da Cláusula 35º (Informação) do CGHFF destaca-se o seguinte: "3- A SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) disponibilizará, para consulta, a informação acordada, devendo criar um mecanismo de consulta instantânea que permita alimentar o sistema de informação de suporte à decisão. A consulta será despoletada diariamente pelo sistema, sem necessidade de intervenção humana, disponibilizando a SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) instalações e meios informáticos adequados para o efeito.

  7. Até à efectiva implementação do sistema de informação a SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) fica obrigada a enviar mensalmente as informações relativas à actividade hospitalar, nos termos do modelo de acompanhamento estabelecido com a PRIMEIRA CONTRATANTE junto com Anexo X, com excepção das informações relativas à Demonstração de Resultados e ao Balanço as quais deverão ser enviadas semestralmente.

  8. A SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.) enviará à PRIMEIRA CONTRATANTE a informação mensal referida no número anterior até ao dia 25 do mês seguinte a que se reporta. Quaisquer alterações subsequentes às listagens enviadas deverão ser devidamente justificadas." E) Na Cláusula 38º (Multas contratuais) do CGHFF destaca-se o seguinte: "1. Sem prejuízo do disposto no número 6, o Conselho de Administração da PRIMEIRA CONTRATANTE pode aplicar à SEGUNDA CONTRATANTE (HAMSoc.Gest.), pelo incumprimento de obrigações decorrentes do presente contrato, uma multa que será graduada entre € 5.000 (cinco mil euros) e € 500.000 (quinhentos mil euros) segundo a gravidade da infracção, a qual será aferida em função dos danos ou prejuízos causados e dos riscos para a segurança do...

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