Acórdão nº 07516/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrentes: F..............................

Recorrido: Ministério Público Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa do ora Recorrente e em consequência ordenou o arquivamento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

Em recurso o Recorrente formulou as seguintes conclusões: « ».

Em contra alegações são formuladas pelo Recorrido as seguintes conclusões: « ».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos Foram dados por provados na 1º instância os seguintes factos:« ».

O Direito Alega o Recorrente, nas suas várias conclusões que a decisão recorrida violou os artigos 342º, ns.º 1 e 2, do Código Civil (CC), 2º, 9º da Lei n.º 31/87, de 03.10, com a alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04, 56º, n.º2 e 57º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12, porque carreou «para o processo factos demonstrativos da existência de ligação à comunidade nacional», e porque o Ministério Público não cumpriu o seu ónus de provar a existência de factos que tornam impeditivo o direito à aquisição da nacionalidade. Diz o Recorrente que a testemunha que arrolou fez prova dos factos alegados nos artigos 8º a 27º da contestação.

O Recorrido nas contra alegações vem dizer que o ora Recorrente carreou «para o processo factos demonstrativos da existência de ligação à comunidade nacional», que «a testemunha arrolada pelo Recorrente depôs sobre esses factos de forma isenta, lógica e credível (…) por forma adequada a provar a matéria fáctica constante dos artigos 8 a 27 da contestação» e que os factos ali alegados pelo Recorrente deveriam ter sido dados por provados. Diz o Recorrido que concorda com os argumentos invocados pelo Recorrente no que toca à prova – documental, por admissão por acordo e, em audiência, por intermédio do depoimento da testemunha que arrolara da existência da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa. Mais diz o Recorrido que o ora Recorrente cumpriu o seu ónus de prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, manifestando a «opinião de que não deveria proceder a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa».

Ou seja, neste recurso, Recorrente e Recorrido concluem que face à prova apresentada pelo ora Recorrente está demonstrada a existência de ligação efectiva à comunidade nacional pelo Recorrente, pelo que sentença errou ao assim não considerar.

Nos termos do artigo 658º-B, n.º1, do CPC, quando o Recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deverá obrigatoriamente, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. O cumprimento pelo Recorrente do indicado artigo 658º-B, n.º1, do CPC, mostra-se um tanto deficiente. Não impugnou o Recorrente de forma clara e expressa a matéria de facto indicada na sentença recorrida. Limitou-se o Recorrente a alegar que a testemunha que arrolou fez prova dos factos alegados nos artigos 8º a 27º da contestação, designadamente que «o Recorrente, junto da Mãe demonstra uma ansiedade enorme para vir para Portugal, mesmo que ainda seja só para passar férias; Chega mesmo a contar os dias para vir visitar o país; Conhece a musica e a letra do Hino Nacional; Fala um pouco de português; Já adquiriu conhecimentos sobre a história de Portugal, nomeadamente, sabe a origem do nosso pais e quem foi o primeiro Rei de Portugal; o recorrente teve uma excelente adaptação à gastronomia portuguesa; delicia-se com caldeirada de cabrito; adora bacalhau cozido acompanhado de batatas e grau cozidos; Tem uma predilecção pelos nossos doces regionais, nomeadamente Queijadinhas de Sintra e areias de cascais; Tem como desporto favorito o futebol; É sócio do Sporting ……………, uma vez que é o seu clube português favorito, conhecendo o nome dos seus jogadores; Conhece e admira jogadores de futebol portugueses, nomeadamente, Cristiano ……., Simão ………. e João …………; Praticamente todos os familiares e amigos do requerido vivem em Portugal com autorização de residência; Quando vem a Portugal brinca e convive com adolescentes portugueses». Não obstante a um tanto deficiente alegação do Recorrente, admite-se, ainda assim, que esteja cumprido o artigo 658º-B, n.º1, do CPC e o Recorrente venha através deste recurso impugnar a matéria de facto com relação aos concretos pontos que alegou nos artigos 8º a 27º da contestação, acima referidos.

Nestes autos está em causa um pedido de arquivamento do processo relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento em que o ora Recorrente não logrou demonstrar a sua ligação efectiva à comunidade nacional.

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/81, de 03.10, na versão conferida pela Lei n.º 25/94, de 19.08 [Lei da Nacionalidade – LN], «[o]s filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la mediante declaração». «Constituem fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: // [a] inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional» [artigo 9.º/a), da LN].

A aquisição da nacionalidade de filho de pai que se naturalizou português é regulada no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 253/94, de 20.10 [Regulamento da Nacionalidade Portuguesa – RN].

Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve: // a)...

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