Acórdão nº 05261/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Annikki …………….., Timo ……………… e Gina ……………., todos com os sinais nos autos, inconformados com o acórdão proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dele vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Os ora Recorrentes, para prova de que o princípio da igualdade foi amplamente violado pela Câmara Municipal de ................, aqui Recorrida, juntou com as alegações finais, 4 (quatro) documentos que narravam que, como disseram os ora Recorrentes na Petição Inicial, 4 (Quatro) situações idênticas e semelhantes à casa de madeira dos Recorrentes.

  1. Ou seja, lograram os Recorrentes demonstrar, claramente, com recurso a certidões emitidas pela Câmara Municipal de ................, que, pelo menos 4 (Quatro) casas, que distam entre os 50,00m e os 300,00m, da casa de madeira dos Recorrentes, existem não existindo telas finais, nem licença de utilização assim como não existem elementos que permitam confirmar o ano de construção.

  2. A própria Câmara Municipal de ................, por certidões emitidas em 30 de Maio de 2008 documentos n° 2, n° 3, n° 4 e n° 5 juntos com as alegações finais dos Recorrentes), confirma que existem, perto da casa de madeira dos Recorrentes, pelo menos, 4 (Quatro) casas, nas exactas circunstâncias da casa de madeira dos Recorrentes: sem apresentar telas finais, sem apresentar licença de utilização, sem apresentar processo de construção ou sequer projectos aprovados.

  3. No entanto, o Tribunal a quo não admitiu a junção de tais documentos, juntos com as alegações finais dos Recorrentes, dizendo: 5. Todos os aludidos documentos embora apresentem data posterior ao da entrada da acção em juízo poderiam ter sido anteriormente apresentados, isto é, poderiam e deveriam ter sido carreados para os autos antes da prolação do Despacho-Saneador, datado de 09/09/2008 e antes da fase do encerramento de discussão da causa. Assim, nos termos do disposto no n° 2 do art° 523° do CPC, forçoso se há-de entender por se tratarem de documentos extemporâneos, porque apresentados em juízo em momento em que a lei já não admite.

  4. Diz o n° 2 do art° 524° do CPC que: Os documentos destinados a provar factos posteriores ao articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.

  5. Por isso, só no momento em que a Câmara Municipal de ................, aqui Recorrida, impugna a violação do direito da igualdade, pelos Recorrentes alegado, se sentiu necessidade de demonstrar a efectiva violação do direito à igualdade, em claro e evidente desfavor dos Recorrentes.

  6. Assim, e, para prova da alegada violação do direito da igualdade, os Recorrentes, no dia 17 de Abril de 2008 (bem antes da prolação do despacho saneador, que foi notificado aos Recorrentes no dia 11 de Setembro de 2008), requereu à Câmara Municipal de ................, que prestasse informação acerca da "legalidade" das construções vizinhas da casa de madeira dos Recorrentes.

  7. E, a Câmara Municipal de ................, aqui Recorrida, apenas lavrou as certidões requeridas pelos Recorrentes no dia 30 de Maio de 2008, conforme se infere da análise dos documentos n°2, n°3, n°4 e n°5 juntos pelos Recorrentes com as alegações finais.

  8. Mas apenas entregou, a Câmara Municipal de ................, essas certidões, aos Recorrentes, durante o mês de Setembro de 2008.

  9. Pelo que, apenas devido à inércia e demora dos serviços da Divisão Administrativa do Urbanismo da Câmara Municipal de ................, que demorou cerca de seis meses a emitir as citadas certidões, não foi possível, como se pretendia, aos Recorrentes, juntar aos autos aqueles documentos, antes da prolação do despacho saneador.

  10. Ora, não sendo possível tal apresentação, em momento anterior à apresentação das alegações finais, sempre teriam que ser tais documentos admitidos, ao abrigo do n° 2 do art° 523° do CPC.

  11. Pois que, embora com eventual multa, tais documentos foram apresentados até ao encerramento da discussão em 1a instância.

  12. Sabendo-se que a expressão "encerramento da discussão em 1a instância" referida no n° 2 do art° 523° do CPC significa: após a última alegação oral sobre a matéria de facto produzida na audiência final de discussão e julgamento - cfr.

    Ac. STJ, de 29.6.1989: AJ, 0°/89, pág.16-.

  13. Pelo que, e, s. m. o., andou mal o Tribunal a quo ao não admitir, ainda que com eventual multa, os documentos juntos com as alegações finais apresentadas pelos Recorrentes, pois que foram apresentadas antes do encerramento da discussão em 1a instância.

  14. Na verdade, o n° 5 do art° 91° do CPTA permitia aos Autores, aqui Recorrentes, que fossem invocados novos fundamentos do pedido.

  15. Ou seja, mesmo que o Tribunal a quo considerasse os factos contidos nas certidões aqui em causa fossem factos novos, o certo é que, mesmo assim, se haveria que ter tais factos em consideração na decisão final. Sempre teria o Tribunal a quo que ter como relevantes os novos factos alegados pelos Autores, aqui Recorrentes.

  16. E, não o fazendo, andou, também por aqui, mal, o Tribunal a quo, ao não admitir a junção de tais certidões, que narram, sem margens para dúvidas, que a Câmara Municipal de ................ não trata de igual forma situações iguais, à casa de madeira dos Recorrentes.

  17. Ocorreram, pois, circunstâncias, durante a discussão e a instrução da causa, que impuseram a apresentação e a junção destes documentos.

  18. Ora, a 2a parte do n°2 do art°524° do CPC, permite a apresentação de documentos, fora do âmbito dos articulados, como impõe o n° l do art° 523° do CPC.

  19. Pois que, no caso concreto, tornou-se necessário, com o desenrolar da discussão e instrução da causa a quo, oferecer documentos que viessem a demonstrar aquilo que os Recorrentes alegaram e que a Câmara Municipal de ................, aqui Recorrida, veio a impugnar.

  20. Assim, e, de acordo e à luz do que preceitua a 2a parte do n°2 do art°524° do CPC, deveriam aquelas certidões, juntas com as alegações finais dos Recorrentes, ter sido admitidas e tidas em conta para a decisão tomada.

  21. Deveriam, pois, tais documentos ter sido aceites e considerados. E, se assim fosse, decerto que se chegaria a uma sentença diferente daquela a que se chegou. Pois que aquelas certidões mostravam e mostram, inequivocamente, que a Câmara Municipal de ................, aqui Recorrida, violou e ainda viola, o princípio constitucional da igualdade.

  22. No dia 13-11-2008, os ora Recorrentes, nos autos apresentaram um requerimento, com o qual juntaram aos autos um parecer emitido pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo.

  23. Esse parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo, com referência ao prédio dos Recorrentes, vem dizer que: 26. Analisado o processo, a Comissão delibera por unanimidade informar o requerente que a localização onde pretende efectuar a referida construção se encontra exterior à Reserva Agrícola Nacional, pelo que não tem que se pronunciar sobre a pretensão.

  24. Ou seja, a Comissão Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo, veio, por ofício de 12 de Novembro de 2008, e a requerimento dos ora Recorrentes, esclarecer que, afinal, o prédio onde se encontra implantada a casa de madeira dos Recorrentes, não se encontra incluso dentro dos limites da Reserva Agrícola Nacional.

  25. Mas, estranhamente, este novo facto, não foi admitido e tido em conta, pelo Tribunal a quo.

  26. E era um facto extremamente relevante. E que vem deitar por terra toda a fundamentação da Câmara Municipal de ................, quanto ao carácter não licenciável da casa de madeira dos Recorrentes.

  27. Aliás, como o próprio Tribunal a quo o reconheceu: Assim, sem prejuízo da relevância que tais factos novos podem acarretar no âmbito da relação administrativa, ou seja, entre os ora Autores e o Município de ................... (fls.3 da sentença recorrida).

  28. Ou seja, o Tribunal a quo, em claro venire contra facto próprio, primeiro admite o documento da CRRVALT e, com base nos factos ali contidos, convida à apresentação de alegações finais complementares e, depois, não admite o documento, não considera os factos no mesmo contidos e nem sequer se pronuncia quanto às alegações finais complementares.

  29. E, obviamente, andou mal. Pois que o juiz se encontra vinculado a mandar retirar do processo os documentos que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no art° 543° do CPC e como se fez referência no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n°02484/08, de 17-02-2009, disponível on-line no endereço www.dgsi.pt .

  30. Até porque, o n° l do art° 663° do CPC obriga o julgador a produzir sentença que corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

  31. Ora, a discussão, com o devido respeito e s. m. o., apenas se encerrou com a apresentação das alegações finais complementares.

  32. E, a sentença não corresponde, pois, à situação existente no momento do encerramento da discussão.

  33. Pois que na sentença se narra, dá como provado e se decide, que o solo onde se encontra implantada a casa de madeira dos Recorrentes se encontra classificado como solo em Reserva Agrícola Nacional, e, por isso, e só por isso, a casa de madeira dos Recorrentes não pode ser licenciada e tem que ser demolida.

  34. No entanto, não é essa a verdade. A verdade é que o solo onde se encontra implantada a casa de madeira dos Autores, encontra-se fora do âmbito da Reserva Agrícola Nacional. E, por isso, falece toda a argumentação e fundamentação aduzidas pela Câmara Municipal de .................

  35. Lê-se na douta sentença recorrida: 39. De imediato é de dizer não terem os Autores razão na alegada violação do direito constitucional à habitação, com assento no art° 65° da Constituição.

  36. Mas, andou mal o Tribunal a quo.

  37. O n° l do art°65° da CRP afirma o princípio de que todos têm direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

  38. Mais resulta...

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