Acórdão nº 05257/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

X RELATÓRIO XO DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.126 a 133 do presente processo, através da qual julgou procedente o meio processual acessório de intimação para passagem de certidão deduzido por “A..., SGPS, S.A.”, em consequência do que intima o recorrente a emitir e a entregar, no prazo de quinze dias, a certidão contendo os fundamentos, de facto e de direito, subjacentes ao acto de liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas nº.2011 8310001217, indicando também se o acto de liquidação nº2011 8310001217 anula e substitui os anteriores actos de liquidação nºs.2009 8310012433 e 2010 8310016407, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de sanção pecuniária compulsória, a determinar pelo Juiz nos termos do artº.108, nº.2, do C.P.T.A., “ex vi” do artº.146, nº.1, do C.P.P.T.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.150 a 158 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O requerimento para passagem de certidão ora em causa foi formulado ao abrigo do disposto nos artºs.24, nº.2, 36, nºs.1 e 2, e 37, nºs.1 e 2, do C.P.P.T., não sendo em momento algum referido que o pedido é formulado nos termos do nº.1, do artº.24, do C.P.P.T.; 2-A liquidação de I.R.C. em causa resultou das correcções efectuadas após o deferimento parcial da reclamação graciosa, apresentada contra a liquidação adicional de IRC nº.2009 3310012433, por Despacho da Directora de Finanças Adjunta, a 6/12/2010, tendo a requerente sido devidamente notificada dessa decisão; 3-Ora, através de carta registada com a.r., a coberto do ofício nº.45406, de 23/05/2011, da Direcção de Finanças de Lisboa, foi a requerente notificada da informação e despacho que recaíram sobre o pedido de certidão remetido por via postal em 21/4/2011, ao ora recorrente; 4-Tendo o sujeito passivo tomado perfeito conhecimento dos fundamentos, de facto e de direito, nomeadamente os que sustentam a decisão da reclamação graciosa que deu origem à nota de liquidação nº.2010 8310001217, não há insuficiência da notificação que justifique a passagem de certidão nos termos e para os efeitos do artº.37, do C.P.P.T.; 5-A “A...” requereu a passagem de certidão, alegando notificação insuficiente e requerendo isenção de pagamento nos termos desse preceito; 6-O que nos leva a concluir que, apesar da obscuridade do pedido, a “A...” requereu a certidão nos termos do...

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