Acórdão nº 00746/08.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO C…, contribuinte fiscal n.º …, casado, serralheiro mecânico, residente na R…, executado revertido, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º 1899-2000/0101592.3 e apensos, que havia sido instaurado contra a sociedade comercial “F…, Limitada”, executada originária, por dívidas de IVA dos quatro trimestres dos anos de 2000 a 2002 e dos três primeiros trimestres de 2003 e de IRC dos exercícios de 2000 e 2001.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, decisão com que o oponente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

O recorrente termina as alegações do recurso (cfr. fls. 175 a 177 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: “(…) 1ª A execução fiscal foi revertida contra o Recorrente com base na al. b) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT; 2ª Recaía sobre o Recorrente o ónus da prova dos fundamentos da oposição que oportunamente deduziu à execução fiscal - art.° 74º, n.° 1 da LGT; 3ª Em processo de execução fiscal são admitidos os meios gerais de prova - art.°s 114.º e 115.° do CPPT; 4ª De entre esses meios de prova a lei admite a testemunhal, no máximo de 10 por cada acto impugnado e de três por cada facto - art.° 118.° do CPPT; 5ª O Recorrente arrolou 7 (sete) testemunhas no seu articulado de oposição à execução fiscal para prova da matéria de facto alegada; 6ª Por entender que os autos forneciam todos os elementos necessários para decidir, o Meritíssimo Juiz a quo, sem qualquer despacho interlocutório e contra o entendimento pugnado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, optou por não realizar a prova testemunhal oferecida pelo Recorrente e logo passou à prolação da sentença; 7ª Ao ter negado ao Recorrente a realização da prova testemunhal, o Meritíssimo Juiz a quo violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes, consignados, respectivamente, nos art.°s 3.º e 3.°-A do CPC, assim como as disposições contidas nos art.s 24.°, al. b) e 74.º, n.° 1 da LGT, e nos art.°s 114°, 115.° e 118.° do CPPT; 8ª A omissão da inquirição de testemunhas arroladas pelo Recorrente é susceptível de influir na boa decisão da causa, pelo que se acha verificada a nulidade processual prevista do n.° 1 do art.° 201.º do CPC, que aqui expressamente o Recorrente invoca; 9ª Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por despacho que ordene a inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente; Sem prescindir: 10ª Os documentos e informações constantes dos autos não contraditam os factos alegados pelo Recorrente; 11ª Por outro lado, tais documentos e informações, que se reconduzem, no essencial, a um contrato de arrendamento assinado pelo Recorrente, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, não são bastantes para fundamentar o julgamento de que o Recorrente exerceu a gerência efectiva da sociedade executada; 12ª As afirmações do mandatário da Recorrente nos itens 31.º a 36.º da oposição não podem ter relevância como confissão judicial, pois, para além de genéricas e circunstanciais, não se referem a factos expressos e concretos; 13ª Podem ser retiradas pelo Recorrente, como nestas alegações o foram, uma vez que não foram especificadamente aceites pela parte contrária, a Fazenda Nacional; 14ª Ao considerar tais afirmações como confissão judicial, o Meritíssimo Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação da lei, assim violando o disposto nos art.°s 39.° e n.° 2 do art.° 567.° do CPC; 15ª Na decisão dos factos dados por provados, designadamente os das al.s H) e K), como dos factos não provados e considerados irrelevantes para a boa decisão da causa, o Meritíssimo Juiz a quo errou no julgamento da matéria de facto, sendo que, no mínimo, não podia ter-se eximido a ouvir as testemunhas arroladas pelo Recorrente.

16ª Com base apenas nos documentos e informações constantes dos autos, nunca poderia a sentença ter sido proferida com o sentido da improcedência da oposição, sobretudo por haver desconsiderado os factos articulados pelo Recorrente, com o que violou o disposto no art.° 664.º do CPC; 17ª Com base apenas nos documentos e informações constantes dos autos, a sentença só poderia ser no sentido da procedência da oposição fiscal; 18ª Assim, a não se entender que a sentença é nula nos termos do n.° 1 do art.° 201.º do CPC, por omissão da audição das testemunhas arroladas pelo Recorrente, sempre a mesma deverá ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição totalmente procedente.

Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, afinal, ser revogada a sentença recorrida e substituída por despacho que ordene a realização da prova...

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