Acórdão nº 00746/08.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO C…, contribuinte fiscal n.º …, casado, serralheiro mecânico, residente na R…, executado revertido, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º 1899-2000/0101592.3 e apensos, que havia sido instaurado contra a sociedade comercial “F…, Limitada”, executada originária, por dívidas de IVA dos quatro trimestres dos anos de 2000 a 2002 e dos três primeiros trimestres de 2003 e de IRC dos exercícios de 2000 e 2001.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, decisão com que o oponente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr. fls. 175 a 177 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: “(…) 1ª A execução fiscal foi revertida contra o Recorrente com base na al. b) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT; 2ª Recaía sobre o Recorrente o ónus da prova dos fundamentos da oposição que oportunamente deduziu à execução fiscal - art.° 74º, n.° 1 da LGT; 3ª Em processo de execução fiscal são admitidos os meios gerais de prova - art.°s 114.º e 115.° do CPPT; 4ª De entre esses meios de prova a lei admite a testemunhal, no máximo de 10 por cada acto impugnado e de três por cada facto - art.° 118.° do CPPT; 5ª O Recorrente arrolou 7 (sete) testemunhas no seu articulado de oposição à execução fiscal para prova da matéria de facto alegada; 6ª Por entender que os autos forneciam todos os elementos necessários para decidir, o Meritíssimo Juiz a quo, sem qualquer despacho interlocutório e contra o entendimento pugnado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, optou por não realizar a prova testemunhal oferecida pelo Recorrente e logo passou à prolação da sentença; 7ª Ao ter negado ao Recorrente a realização da prova testemunhal, o Meritíssimo Juiz a quo violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes, consignados, respectivamente, nos art.°s 3.º e 3.°-A do CPC, assim como as disposições contidas nos art.s 24.°, al. b) e 74.º, n.° 1 da LGT, e nos art.°s 114°, 115.° e 118.° do CPPT; 8ª A omissão da inquirição de testemunhas arroladas pelo Recorrente é susceptível de influir na boa decisão da causa, pelo que se acha verificada a nulidade processual prevista do n.° 1 do art.° 201.º do CPC, que aqui expressamente o Recorrente invoca; 9ª Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por despacho que ordene a inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente; Sem prescindir: 10ª Os documentos e informações constantes dos autos não contraditam os factos alegados pelo Recorrente; 11ª Por outro lado, tais documentos e informações, que se reconduzem, no essencial, a um contrato de arrendamento assinado pelo Recorrente, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, não são bastantes para fundamentar o julgamento de que o Recorrente exerceu a gerência efectiva da sociedade executada; 12ª As afirmações do mandatário da Recorrente nos itens 31.º a 36.º da oposição não podem ter relevância como confissão judicial, pois, para além de genéricas e circunstanciais, não se referem a factos expressos e concretos; 13ª Podem ser retiradas pelo Recorrente, como nestas alegações o foram, uma vez que não foram especificadamente aceites pela parte contrária, a Fazenda Nacional; 14ª Ao considerar tais afirmações como confissão judicial, o Meritíssimo Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação da lei, assim violando o disposto nos art.°s 39.° e n.° 2 do art.° 567.° do CPC; 15ª Na decisão dos factos dados por provados, designadamente os das al.s H) e K), como dos factos não provados e considerados irrelevantes para a boa decisão da causa, o Meritíssimo Juiz a quo errou no julgamento da matéria de facto, sendo que, no mínimo, não podia ter-se eximido a ouvir as testemunhas arroladas pelo Recorrente.
16ª Com base apenas nos documentos e informações constantes dos autos, nunca poderia a sentença ter sido proferida com o sentido da improcedência da oposição, sobretudo por haver desconsiderado os factos articulados pelo Recorrente, com o que violou o disposto no art.° 664.º do CPC; 17ª Com base apenas nos documentos e informações constantes dos autos, a sentença só poderia ser no sentido da procedência da oposição fiscal; 18ª Assim, a não se entender que a sentença é nula nos termos do n.° 1 do art.° 201.º do CPC, por omissão da audição das testemunhas arroladas pelo Recorrente, sempre a mesma deverá ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição totalmente procedente.
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, afinal, ser revogada a sentença recorrida e substituída por despacho que ordene a realização da prova...
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