Acórdão nº 00595/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. R…, S.A., n.i.f. … … …, com sede na R…, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, interposta a coberto do disposto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante sob a abreviatura «C.P.P.T.»), que teve por objecto o despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2 no processo de execução fiscal n.º 3182201001109421, que indeferiu o requerimento ali entrado em 2010.12.22, onde pedia a dispensa da prestação de garantia.

1.2. Formulando as seguintes conclusões: 1.ª A Recorrente logrou demonstrar a manifesta falta de meios económicos susceptível de justificar a dispensa de prestação de garantia já que da documentação aduzida e do testemunho apresentado resulta claramente que a empresa apenas dispunha de um único activo, para venda no âmbito da sua actividade, cujo valor contabilístico era € 120.000 quando lhe era exigida, para suspensão do processo de execução fiscal, uma garantia de € 441.492.

  1. Ao contrário da conclusão do Tribunal a quo o Resultado Líquido do Exercício (RLE) da Recorrente não foi positivo. Como decorre do Relatório e Contas do exercício de 2009,, a Recorrente apurou no exercício de 2009 um resultado líquido do exercício (RLE) negativo, de € 490.341,32, isto é, um verdadeiro prejuízo).

  2. O aresto em crise comete igual erro ao considerar que os resultados transitados da Recorrente em 2009 são positivos, uma vez que, como consta do Relatório e Contas da Recorrente, os resultados transitados são de € 370.530,91 negativos.

  3. Neste contexto, resulta claro que é manifesta a falta de meios económicos susceptível de justificar a dispensa de prestação de garantia, seja pela falta de bens susceptíveis de garantir o pagamento da dívida, seja pelo (…); 5.ª A Reclamante sendo uma sociedade comercial cujo objecto social consiste na “compra, venda, permuta e troca de prédios rústicos ou urbanos e construção de imóveis”, a venda de imóveis, activos por excelência de uma empresa com este objecto social, traduz-se no exercício normal da sua actividade.

  4. A Recorrente provou, como assume a Sentença ora recorrida, que adquiriu pelo valor de 4.489.181,00 euros dois prédios urbanos (artigos matriciais 1… e 2…) e um rústico (artigo matricial 3…) contíguos situados na freguesia de A…, …, com vista à construção de um empreendimento habitacional, localizando-se os referidos prédios junto à Av… e destinando-se a que a Reclamante actuasse no sector imobiliário de luxo.

  5. A Recorrente, provou ainda que para financiar a aquisição dos prédios e a construção do referido empreendimento contraiu uma linha de crédito junto do Banco Bilbao e Vizcaya Argentaria no valor de €21.000.000, tendo sido constituída, a título de garantia a favor daquela instituição financeira uma hipoteca voluntária sobre o empreendimento.

  6. Isto é e em suma, quando confrontados os valores do capital social da Recorrente, os valores de aquisição dos aludidos prédios, assim como os custos de construção do empreendimento, com o montante da linha de crédito contratada, resulta evidente que a Recorrente se financiou integralmente ab initio para o desenvolvimento desta actividade.

  7. Neste contexto, fruto das circunstâncias económicas quer endógenas, quer, essencialmente, exógenas e transversais a todo o sector da construção, que afectaram os exercícios de 2006 a 2009, por maior que fosse o esforço, quer comercial, quer ao nível da gestão, os resultados apresentados pela Recorrente não poderiam ter sido diferentes daqueles que foram efectivamente apurados.

  8. Assim, a falta de bens penhoráveis decorre, efectivamente, não só da total alavancagem da actividade da Recorrente no financiamento bancário, mas também da própria actividade da sociedade vista obviamente de forma contextualizada, ou seja, integrada na conjuntura da economia nacional e internacional que penalizava e ainda vem penalizando em especial o sector de actividade da Recorrente.

  9. Aliás, considerando que a Recorrente foi constituída com o capital social de € 5.000 e que se financiou integralmente junto a terceiros para poder desenvolver a sua actividade, liquidando as suas responsabilidades à medida que ia vendendo os imóveis construídos, torna-se evidente que não houve sequer, em momento algum, uma diminuição do seu património, porquanto as componentes activa e passiva do mesmo foram evoluindo em idêntico sentido e ao exacto ritmo do desenvolvimento normal da sua actividade, tendo em conta o contexto económico envolvente.

  10. Fruto de circunstâncias económicas quer endógenas, mas essencialmente exógenas e transversais a todo o sector da construção, que influenciaram os exercícios de 2006 a 2009, por maior que fosse o esforço, quer comercial, quer ao nível da gestão, os resultados apresentados pela Recorrente não poderiam ter sido diferentes daqueles que foram efectivamente apurados. Assim, a falta de bens penhoráveis decorre, efectiva e exclusivamente, do tipo de actividade da sociedade, analisada como se exige forma contextualizada, ou seja, integrada na conjuntura da economia nacional e internacional que penalizava e ainda vem penalizando o sector de actividade da Recorrente.

  11. A especial dificuldade da prova de factos negativos impõe, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, no mínimo, e em casos como aquele que nos ocupa, a dever-se considerar provada a falta de culpa quando o executado demonstrar a existência de alguma causa da insuficiência ou inexistência de bens que não lhe seja imputável e não se fizer prova positiva da concorrência da sua actuação para a verificação daquele resultado.

  12. E no caso, como se demonstrou, a Recorrente logrou fazer prova suficiente.

  13. Em 20 de Setembro de 2011, no âmbito do processo de execução fiscal nº 318220100119375 (IRC de 2006), cujo valor...

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