Acórdão nº 00392/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório M…, NIF … … …, residente na R…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu liminarmente a impugnação judicial por si deduzida contra a reversão da execução fiscal nº 3590199901032356 e apensos, instaurada inicialmente contra a sociedade “F… Confecções Lda”, por falta de fundamento legal e impossibilidade de convolação em oposição.

O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Entende-se na decisão recorrida que o recorrente não invoca qualquer ilegalidade a nenhuma liquidação mas antes alega factos susceptíveis de integrarem motivo para deduzir oposição à execução fiscal, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do art. 204.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

  2. Porém, ao contrário do decidido, entende o aqui recorrente que a impugnação que oportunamente apresentou respeita o exigido pelo citado art. 99.° do CPPT.

  3. Analisando-se tudo quanto é alegado na impugnação deduzida pelo ora recorrente, verificar-se-á que aquele também põe em causa, entre o mais, a legalidade do acto de liquidação do tributo em causa.

  4. É que o recorrente, na impugnação que intentou alega que face à medida de reestruturação financeira aprovada judicialmente os créditos da Segurança Social e da Fazenda Pública (correspondente ao valor em dívida à data da assembleia de credores) seriam pagos em 60 prestações mensais, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira após um mês a contar de 6 de Outubro de 2004 mas que, apesar de tal medida aprovada, a verdade é que a administração fiscal vem exigir à sociedade “F…, Limitada” e agora ao recorrente, mediante a reversão que pretende fazer operar, os seus créditos sem que, para o efeito, respeite tal decisão judicial a que está vinculada.

  5. Há assim manifesta ilegalidade quanto ao acto de liquidação praticado pela administração fiscal já que não contempla (desrespeitando) a medida de reestruturação que também a vincula.

  6. Das notificações recebidas pelo ora recorrente no âmbito da ora pretendida reversão não se vislumbra, em qualquer momento, que a administração fiscal respeite tal decisão judicial de reestruturação e que, por sua causa, identifique discriminadamente os cálculos que efectua para alcançar o valor final peticionado a título de dívida fiscal.

  7. Desconhecendo, a sociedade em causa e agora o recorrente, se a administração fiscal atendeu a tal decisão de reestruturação e se vem a cobrar, na certidão de dívida fiscal, somente o valor em causa nos termos acordados.

  8. A administração fiscal dá o seu expresso assentimento à medida de recuperação e ao pagamento faseado dos seus créditos mas, sem nunca o dizer ou assumir em tempo oportuno, vem exigir à sociedade (e agora ao recorrente, por via da pretendida reversão) o pagamento da totalidade das dívidas fiscais e dos juros de mora entretanto vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

  9. Num acto de manifesto abuso de direito.

  10. Por outro lado, sempre a intentada impugnação tem cabimento já que o ora recorrente se insurge, também quanto à citação efectuada nos presentes autos e à nulidade atinente à mesma.

  11. Questão esta que só poderá (e terá) de ser dirimida no âmbito da impugnação judicial apresentada já que não é subsumível no âmbito de aplicação da mencionada oposição à execução fiscal.

  12. Razão pela qual o recorrente não se conforma, também, com a conclusão ínsita na decisão ora recorrida e que considera a tal invocação de nulidade não pode ser conhecida nos presentes autos.

  13. A decisão recorrida, ao...

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