Acórdão nº 00392/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório M…, NIF … … …, residente na R…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu liminarmente a impugnação judicial por si deduzida contra a reversão da execução fiscal nº 3590199901032356 e apensos, instaurada inicialmente contra a sociedade “F… Confecções Lda”, por falta de fundamento legal e impossibilidade de convolação em oposição.
O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
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Entende-se na decisão recorrida que o recorrente não invoca qualquer ilegalidade a nenhuma liquidação mas antes alega factos susceptíveis de integrarem motivo para deduzir oposição à execução fiscal, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do art. 204.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
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Porém, ao contrário do decidido, entende o aqui recorrente que a impugnação que oportunamente apresentou respeita o exigido pelo citado art. 99.° do CPPT.
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Analisando-se tudo quanto é alegado na impugnação deduzida pelo ora recorrente, verificar-se-á que aquele também põe em causa, entre o mais, a legalidade do acto de liquidação do tributo em causa.
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É que o recorrente, na impugnação que intentou alega que face à medida de reestruturação financeira aprovada judicialmente os créditos da Segurança Social e da Fazenda Pública (correspondente ao valor em dívida à data da assembleia de credores) seriam pagos em 60 prestações mensais, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira após um mês a contar de 6 de Outubro de 2004 mas que, apesar de tal medida aprovada, a verdade é que a administração fiscal vem exigir à sociedade “F…, Limitada” e agora ao recorrente, mediante a reversão que pretende fazer operar, os seus créditos sem que, para o efeito, respeite tal decisão judicial a que está vinculada.
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Há assim manifesta ilegalidade quanto ao acto de liquidação praticado pela administração fiscal já que não contempla (desrespeitando) a medida de reestruturação que também a vincula.
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Das notificações recebidas pelo ora recorrente no âmbito da ora pretendida reversão não se vislumbra, em qualquer momento, que a administração fiscal respeite tal decisão judicial de reestruturação e que, por sua causa, identifique discriminadamente os cálculos que efectua para alcançar o valor final peticionado a título de dívida fiscal.
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Desconhecendo, a sociedade em causa e agora o recorrente, se a administração fiscal atendeu a tal decisão de reestruturação e se vem a cobrar, na certidão de dívida fiscal, somente o valor em causa nos termos acordados.
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A administração fiscal dá o seu expresso assentimento à medida de recuperação e ao pagamento faseado dos seus créditos mas, sem nunca o dizer ou assumir em tempo oportuno, vem exigir à sociedade (e agora ao recorrente, por via da pretendida reversão) o pagamento da totalidade das dívidas fiscais e dos juros de mora entretanto vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
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Num acto de manifesto abuso de direito.
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Por outro lado, sempre a intentada impugnação tem cabimento já que o ora recorrente se insurge, também quanto à citação efectuada nos presentes autos e à nulidade atinente à mesma.
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Questão esta que só poderá (e terá) de ser dirimida no âmbito da impugnação judicial apresentada já que não é subsumível no âmbito de aplicação da mencionada oposição à execução fiscal.
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Razão pela qual o recorrente não se conforma, também, com a conclusão ínsita na decisão ora recorrida e que considera a tal invocação de nulidade não pode ser conhecida nos presentes autos.
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A decisão recorrida, ao...
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