Acórdão nº 01254/05.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO S…, Lda, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 17 de Fevereiro de 2009, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto tributário de liquidação de IRC nº 2005 8310041087, relativo ao exercício de 2002, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “I - A recorrente iniciou a sua actividade em 01/07/2001, com uma estimativa de volume de negócios de 17500 contos, referentes aos 6 meses decorrentes desde a data do início da actividade até ao final do ano em causa (2001), tendo sido feita a opção no quadro 19, pelo regime geral de determinação do lucro tributável, conforme consta da respectiva declaração do Início de Actividade que existe arquivada no Serviço de Finanças de Esposende.

II - Em Março de 2004 tomou a recorrente conhecimento de ter sido oficiosamente enquadrada no regime simplificado desde Janeiro de 2002, pelos Serviços da Administração Fiscal.

III - Nos termos da lei (artigo 53.° do Código do IRC), os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, cujo volume de total de proveitos relativos ao exercício imediatamente anterior não seja superior a 149.639.37 Euros, ficarão sujeitos ao Regime Simplificado de Tributação, desde que não façam a opção pela determinação do lucro tributável de acordo com o regime geral.

IV - Mas feita esta opção, de acordo com o n.° 8 do artigo mencionado, é válida por um período de três exercícios, findo o qual terá de ser novamente exercida se o sujeito passivo, reunindo as condições legalmente exigíveis, não desejar ser tributado de acordo com as regras do Regime Simplificado.

V - Nos termos do n.° 2 do citado normativo legal, no exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior.

VI - Em consequência do volume de negócios por si previsto, a recorrente foi enquadrada no regime geral, por obrigação e independentemente da sua opção manifestada no assinalar nesse sentido no quadro 19 da declaração de início de actividade, epigrafado com “opção pelo regime de contabilidade organizada (IRS) ou pelo regime geral de determinação do lucro tributável (IRC)”.

VII - Mas naquela declaração, a recorrente assinalou a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável em IRC, assim como, no quadro 16, assinalou possuir contabilidade organizada, informatizada e centralizada na sede e identificou o TOC.

VIII - A questão essencial a decidir na impugnação deduzida, em face do alegado, sempre será a de saber se à Administração Fiscal seria admissível o enquadramento da recorrente no regime simplificado de tributação em sede de IRC, apesar da sua inequívoca opção pelo regime geral de tributação, efectuada na declaração de início de actividade oportunamente apresentada.

IX – A questão de saber se a Administração Fiscal teve uma actuação censurável relativamente à recorrente, como Contribuinte, sujeito na relação tributária que se estabelece com o Estado em virtude de uma actividade geradora de rendimentos objecto de tributação, situa-se num nível secundário, sendo certo que também pode e deve ser chamada à análise, atentos os princípios invocados na impugnação, decorrentes do artigo 109.°, nº. 5, do Código do IRC.

X - O regime simplificado só é aplicável quando os sujeitos passivos não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro, previsto nos artigos 17.º a 46.º do Código do IRC.

XI - A opção pelo regime geral deve ser formalizada ou na declaração de início de actividade, ou na declaração de alterações referida nos artigos 110.º e 111.º do Código do IRC, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime – cfr. a alínea a) do n.º 7 do artigo 53.º do Código do IRC.

XII - Uma vez efectuada a opção pelo regime geral, a mesma é válida por um período de 3 exercícios, findo o qual caduca, excepto se for renovada através de uma declaração de alterações no prazo referido – cf. o n.º 8 do artigo 53.º do Código do IRC.

XIII – É, assim, ilegal o enquadramento efectuado pela Administração Fiscal da recorrente no regime simplificado de tributação, contrariando a sua opção expressamente manifestada naquela declaração de início de actividade.

Como tal, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que conceda provimento à impugnação, com as legais consequências, designadamente a revogação da decisão da Administração Fiscal de alterar o enquadramento da recorrente em sede de tributação de IRC no ano de 2002 e anulando-se a liquidação correctiva desse imposto, deste modo fazendo-se sã, serena e inteira JUSTIÇA”.

Não foram produzidas contra-alegações.

Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, desde logo, pela incompetência, em razão da hierarquia, do TCA para conhecer do presente recurso jurisdicional, defendendo ser competente para dele conhecer o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

Com efeito, refere o EMMP que “A recorrente jamais questiona a factualidade tida por provada na sentença sob recurso, nomeadamente não aponta quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido aí consideradas e...

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