Acórdão nº 08224/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Sindicato ……………., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O Recorrente, SPM, tem legitimidade legal e processual que lhe é reconhecida "para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que "representa, tudo atento a norma do n°2 do art.° 310° da Lei 59/2008, de 11 de Setembro que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e n°2 do art° 73° e n° l do art° 130°, do C.P.T.A. e artigo 56° da CRP; 2. Corresponde à jurisprudência mais repetida e mais recente do nosso Tribunal Constitucional "do artigo 56° da Constituição resulta o facto das associações sindicais disporem de competência para a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam e que o âmbito dessa defesa comporta tanto os interesses colectivos como a defesa colectiva dos interesses individuais independentemente de poderes expressos de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, não ficando mesmo assim prejudicada a possibilidade de os cidadãos poderem fazer valer em juízo os seus direitos e interesses legalmente protegidos; uma norma que estabeleça que os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam, não pode deixar de violar aquela norma constitucional"- veja-se Acórdão do TC n°103/2001, e no mesmo sentido Acórdãos n°sl!8/97 in DR.I série A, de 24 de Abril de 1997; e AC.TC n°l60/99, in DR.II série, de 16 de Fevereiro de 1999; 3. Com a mesma orientação jurisprudêncial o Acórdão do STA, Pleno, n°10/2007,de 11 de Julho, in DR,I série, que , decide uniformizando a jurisprudência que, "as associações sindicais têm legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem", sustentando tal jurisprudência no n°3 do artigo4° DLn°84/99, de 19 de Março ,artigo 56°,n°l do CRP e artigo 9°/l do CPTA.

  1. A providência cautelar foi interposta nos termos do n°l do art° 130° do C.P.T.A. pretendendo suspender norma ilegal produzida ao abrigo de disposição de direito administrativo não dependente de acto administrativo de aplicação, em virtude de modificar o estatuto jurídico de funcionário público da carreira docente no plano do exercício dos direitos relativos ao Estatuto do Trabalhador-Estudante estatuindo critérios inovadores face à lei vigente e é prejudicial aos direitos e interesses legalmente protegidos dos associados do Recorrente; 5. Trata-se duma norma imediatamente operativa susceptível de providência cautelar, nos termos do n° l do art° 130° do C.P.T.A., em virtude dos seus efeitos se produzirem imediatamente na ordem jurídica interna sem dependência de acto administrativo concreto e individualizado na esfera jurídica de cada um dos docentes requerentes do Estatuto do Trabalhador-Estudante para efeitos de realização de mestrado nos termos e finalidades previstas no artigo 91° do ECD/M relativas a formação especializada ao nível da docência.

  2. Em suma, a douta sentença recorrida padece de vício de violação de lei e de interpretação manifestamente inconstitucional pelo que deve ser imediatamente revogada e substituída por outra julgando o recorrente parte legítima e por...

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