Acórdão nº 08256/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Município …………… Recorrido: A. ………… – Empreendimentos ……………, Lda..

Vem o presente recurso interposto do despacho que declarou a ineficácia dos atos levados a cabo pela recorrente, consistentes no encerramento do espaço do Campo ……………., substituição da fechadura do restaurante/bar ali existente e colocação de elementos das forças policiais na sua entrada a fim de impedir o acesso ao local.

Foram as seguintes as conclusões do recorrente: 1- A lei impõe a proibição de execução de um ato administrativo quando falte a resolução fundamentada a que alude o n° 1 do artigo 128° do CPTA ou, mesmo que junta, o Tribunal julgue improcedentes os fundamentos que a mesma encerre; 2- Uma vez obtida pela entidade administrativa decisão favorável na 1ª instância e, ainda que interposto recurso jurisdicional, a entidade administrativa pode iniciar ou prosseguir a execução do ato; 3- Justamente porque a lei atribui ao recurso efeito meramente devolutivo; 4- Se assim não fosse, o legislador teria imposto ao recurso, efeito suspensivo; 5- Ao decidir como decidiu o M° Juiz " a quo " violou, por errada interpretação os artigos 128° e 143, n° 2 do CPTA.

Foram as seguintes as conclusões do recorrido: 1- Decidiu bem o Meritíssimo Juiz a quo ao decretar "a ineficácia dos atos levados a cabo pela entidade requerida, consistentes no encerramento do espaço do Campo ................, substituição da fechadura do restaurante/bar existente e colocação de elementos das forças policiais na sua entrada a fim de impedir o acesso ao local".

2- A melhor interpretação quer da letra quer do espírito do art° 143.°, n° 2 CPTA é a que defende que o efeito suspensivo só deverá ocorrer em relação a decisões que tenham decretado a adoção da providência cautelar de suspensão da eficácia do ato e não em relação a decisões que se tenham pronunciado pela denegação ou indeferimento, por ser a lei inequívoca ao falar de "decisões respeitantes à adoção de providências cautelares".

3- No caso dos autos, tal entendimento é tanto mais razoável quanto é certo que - em bom rigor jurídico - neste momento nenhuma decisão existe sobre a peticionada suspensão de eficácia do ato administrativo perpetrado pelo Município de ............. A providência requerida não foi decretada como não foi denegada ou indeferida. Encontra-se pendente e tanto bastará para que nenhum ato de execução pudesse ter sido praticado e muito menos se mantivesse ou continuasse.

4- A interpretação e aplicação da lei a que procedeu o Meritíssimo Juiz a quo é, em rigor jurídico, a única consentânea com o que dispõem (literal, racional e sistematicamente) os artigos 128.° e 143.°, n°2 do CPTA.

  1. É a seguinte a factualidade com interesse para a decisão da causa: 1- No incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, foi proferido o seguinte despacho: “DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA: 1. Objeto do incidente A Requerente, A…-………..-Sociedade ………………….., Lda, mediante o requerimento de fls. 334 e s., veio deduzir incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevidos praticados pela Autoridade Requerida, Município ……………, o qual foi admitido pelo despacho de fls. 454.

    Para tanto, alega a Requerente, em síntese, que: - Interpôs ação administrativa especial neste TAC, a qual corre os seus termos; - Previamente a Requerente apresentou pedido de suspensão de eficácia do ato recorrido...

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