Acórdão nº 08327/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Amado ……………., ……………., Lda Recorrido: Hospital ……………… e outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Leiria que indeferiu o pedido cautelar formulado pelo ora Recorrente.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «(…)».

O Recorrido formulou as seguintes conclusões: «(…)».

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância.

O Direito Pela sentença recorrida foi indeferido o pedido para ser determinada a autorização provisória do ora Recorrente para prosseguir com a sua actividade, face à resolução do contrato de concessão e à ordem de ocupação coerciva das respectivas instalações.

Alega o Recorrente nas suas conclusões de recurso, que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento porque não foram ouvidas as testemunhas arroladas e porque existe uma instrumentalidade entre a providência cautelar e o processo principal, errando a decisão ao assim não considerar.

Quanto à invocação da falta de audição da prova arrolada, improcede, não se alcançando inteiramente o que pretende o ora Recorrente com tal alegação. Na realidade, das alegações de recurso, é manifesto que o ora Recorrente não impugna nenhum ponto da matéria de facto decidida pelo Tribunal de 1ª instância. Não indica o ora Recorrente nenhum concreto ponto da matéria de facto que considera incorrectamente julgado. Limita-se o Recorrente a invocar genérica e conclusivamente que a não audição das testemunhas que arrolou prejudicam a decisão do Tribunal. O Recorrente não indica concretamente quais foram os factos que alegou e que ficaram por provar ou deveriam ter sido sujeitos à prova testemunhal. Ora, tal como decorre do teor da PI e da decisão sindicada, não ficaram por provar quaisquer factos concreta e especificadamente alegados pelo ora Recorrente na sua PI e que houvessem de ser necessariamente considerados na decisão tomada.

Se com a invocação relativa à falta de audição das testemunhas, o Recorrente pretendia não impugnar a matéria de facto fixada na decisão recorrida (o que não fez efectivamente) mas apenas invocar um erro de julgamento, por considerar que, no caso, com os factos dados por provados, deveria o tribunal a quo dar por verificado o periculum in mora, também improcede tal alegação. Isto porque todos os...

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