Acórdão nº 08313/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Valdemar ……………..

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 12/10/2011 que, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia movido contra o Ministério da Defesa Nacional, indeferiu a providência cautelar requerida, de suspensão de eficácia do despacho do Comandante Geral da Polícia Marítima, constante na Ordem da Polícia Marítima 23/24-08-2011, que determina o movimento do requerente do Comando Local da Polícia Marítima (CLPM) de Lisboa, para o CLPM de Ponta Delgada.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 234 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. O Recorrente não foi notificado das oposições das entidades que accionou, desconhecendo o que foi alegado.

  1. Entende o Recorrente que era absolutamente necessário ser notificado por constatar na douta sentença recorrida que o autor do acto suspendendo não se veio opor ao requerimento cautelar, mas sim uma entidade (CEMA/Marinha) sem competência legal para se imiscuir em assuntos da PM, e dos profissionais da PM.

  2. Por falta de notificação das oposições, o douto tribunal, sem ouvir o Recorrente, deu por verdadeiro as alegações proferidas por aquela ilegítima entidade (CEMA/Marinha), limitando o exercício do contraditório e não colocando o Recorrente em igualdade com os oponentes, bem se sabendo que o principio da celeridade processual de uma providência não tem um valor absoluto, devendo, antes, ser conciliado com outros princípios que mereçam tutela.

    D.

    Por este facto considera o Recorrente que a douta sentença esta ferida de anulabilidade processual.

  3. Face à notificação da douta sentença recorrida, o Recorrente constatou que a entidade que accionou no seu requerimento cautelar foi aquela que o pretende movimentar para o CLPMPD, mas quem se opôs foi outra entidade que considera que usurpa poderes.

    F.

    Há jurisprudência firmada pelo STA que afasta definitivamente da esfera da PM, que é uma força policial e órgão de polícia criminal, tal como atesta o n° 2 do artigo 1° do Decreto-Lei n° 248/95 de 21 de Setembro, e no n° 2 do artigo 2° do Estatuto do Pessoal da PM (EPPM), o CEMA/Marinha, que é uma ramo das forças armadas.

    G.

    Decidiram os Egrégios Juízes Conselheiros do STA que o CEMA/Marinha não tem a mais ínfima legitimidade para se pronunciar sobre assuntos da PM, e isto porque esta não deve qualquer tipo de subordinação àquela entidade militar, de acordo com os doutos Acórdãos n°s 0837/05, de 30/11/2005 e 0138/07, de 24/04/2007 (doc. n° 3 e 4).

  4. Na mesma senda, o órgão que tutela a PM, S. Exa. Ministro da Defesa Nacional, na sua resposta à Pergunta n° 402/XII/1ª, ao Parlamento, esclarece e afirma, sem mais quaisquer margens para duvidas, no parágrafo 4 e ss, que a Polícia Marítima não possui qualquer relação com as Forças Armadas, nomeadamente com a Marinha, e respectivo enquadramento institucional militar. (doc. n° 2).

    1. Logo, a douta sentença recorrida aceitar por boa a oposição duma entidade que não possui legitimidade sobre a PM, violou os artigos 272° e 273° e ss. da CRP, ao não distinguir as atribuições das policias com as das forças armadas.

  5. Da mesma forma, a douta sentença recorrida viola todo o artigo 5° do EPPM, que estatui que o órgão superior de comando da PM é o Comandante-geral da PM, que também pode exercer as competências delegadas pela tutela ministerial, e não outra.

    K.

    A douta sentença recorrida, ao aceitar a oposição do CEMA/Marinha, violou o princípio da legalidade, previsto no n° 1 do artigo 3° do CPA, e nos n°s 2 e 3 do artigo 3° da CRP.

    L.

    Também, ao referir-se ao Despacho do CEMA de 26/9/2011, que se desconhece o que transmite, pois não foi notificado ao Recorrente, para não decretar a providência cautelar, viola o princípio da legalidade, por tal despacho estar a ser usado por uma entidade sem legitimidade passiva, e em usurpação de poderes, o que é imediatamente susceptível de ferir de nulidade, nos termos da alínea a) do n° 2 do artigo 133° do CPA.

    M.

    Assim, a douta sentença recorrida está ferida de nulidade, por vício de violação de lei.

    N.

    A douta sentença recorrida considera o Recorrente como militar, o que, com o devido respeito, que é muito, constitui um erro, mas foi suficiente para não ter decretado a providência cautelar, por entender que haveria um “sentimento pernicioso para o funcionamento das instituições militares, de forte pendor hierárquico”. (realçado nosso).

    O.

    Desde logo verifica-se que o recorrente não é militar, por não possuir uma patente militar, mas sim possuir a categoria de Subchefe da PM.

    P.

    Realidades estas bem distintas, inclusive à luz do vínculo laboral que o recorrente detém, e do qual estão afastados os militares das forças armadas, bem como os militares da GNR (cf. n° 3 do artigo 2° da LVCR), aplicável por força do artigo 3° do EPPM.

  6. Logo, a questão do interesse público invocado na douta sentença recorrida não releva para o Recorrente, por este ser um agente policial, sujeito ao regime de mobilidade interna decorrente dos artigos 59° e ss. da LVCR.

  7. Por não haver no EPPM qualquer norma habilitante que permita ao CGPM implementar regras de colocação específicas para os profissionais da PM, aquela entidade terá de se conformar em aplicar as que são legalmente admissíveis, e essas regras aplicáveis são as constantes da LVCR, sendo certo que o movimento, que se pretende ordenar ao Recorrente, fora destas regras é ostensivamente ilegal.

    S.

    Por tais circunstâncias, a douta sentença recorrida sofre de erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto e de direito, não podendo ser mantida.

  8. Entendeu a douta sentença recorrida que os factos alegados pelo Recorrente, no seu requerimento cautelar, não possuíam o fumus boni iuris, e por não ser provável a procedência do processo principal, nem o periculum in mora, por não estarem demonstrados os prejuízos, mas apenas incómodos, e que face à profissão do Recorrente está sujeito a regras de movimentação.

  9. A douta sentença ao partir destes pressupostos errados, com o devido respeito, que é muito, não julgou bem, e isto porque se tivesse analisado a ilegalidade do acto suspendendo concluiria que o movimento, fora das regras da LVCR, nunca poderia resultar sem o acordo do Recorrente, por este movimento exceder o limite à mobilidade interna, quer em despesas de deslocação, quer em tempo na deslocação entre a residência e o local de colocação de destino, quer nos prejuízos pessoais comprovados, conforme estabelece o n° 2 do artigo 61º da LVCR.

    V.

    Ao não decretar a providência cautelar o direito do recorrente sofre de ameaça séria, e existe o perigo de situação já consumada, pois o movimento ilegal vai ser concretizado.

  10. Ao entender que não estavam preenchidos ao requisitos para o decretamento da providência, a douta sentença deixou de se pronunciar sobre o mérito da ilegalidade do acto suspendendo, o que é causa de nulidade, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA.

    X.

    Entende o Recorrente que a douta sentença recorrida está ferida de vício de violação de lei, por violação de todos os comandos invocados, de erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto e de direito, e por falta de pronúncia, devendo ser revogada.”.

    Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional e revogada a sentença.

    * O ora recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 327 e segs.), formulando conclusões, as quais, atenta a sua prolixidade, ora se dão por reproduzidas.

    Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 365 e segs.), o qual sendo notificada às partes, mereceu resposta do recorrido (cfr. fls. 373), nos termos para que se remete.

    * O recorrente veio a juízo apresentar requerimento, onde requer o desentranhamento das contra-alegações de recurso apresentadas pelo Ministério da Defesa Nacional e a junção aos autos da contestação apresentada por esta entidade, no âmbito da acção administrativa especial, o que mereceu despacho.

    * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Nulidade/anulabilidade, por falta de notificação das oposições ao requerente – violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes [conclusões A., B., C. e D.]; 2. Erro de julgamento, por ilegitimidade da entidade requerida [conclusões E., F., G., H., I., J., K., L. e M.]; 3. Erro de julgamento, de facto e de direito, sobre a natureza do vínculo jurídico do requerente [conclusões N., O., P., Q., R. e S.]; 4. Nulidade e erro de julgamento quanto aos pressupostos periculum in mora e fumus boni iuris [conclusões T., U., V., W. e X.].

    III.

    FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1) O Requerente, Subchefe da Polícia Marítima com o NII ………., foi colocado no Comando Local da Polícia Marítima (CLPM) de Lisboa em 06.08.2008, conforme publicado na Ordem do Comando-Geral da Polícia Marítima n.° 19, de 13.08.2008 (OPM 19/13-08-2008). (Doc. 1) 2) O Requerente, Subchefe da Polícia Marítima com o NII …………, foi colocado no Comando Local da...

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