Acórdão nº 08300/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | PAULO CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Recorrente: Caleb ………………. – Unipessoal, Lda..
Recorrido: Ministério da Economia e Inovação.
Contrainteressados: S………………….., SA.
Vem o presente recurso interposto da Sentença que absolveu da instância a entidade demandada e a contrainteressada.
Foram as seguintes as conclusões do recorrente: 1. No contencioso de anulação (e para mais verificado que o contrato já havia sido realizado) não se pretende que o contrato seja celebrado com o recorrente em substituição do recorrido.
-
A utilidade da causa para a recorrente não corresponde ao valor da adjudicação, e não sendo, ainda, determinável, pelo que se deverá recorrer ao critério supletivo do artigo 34º do CPTA.
-
De acordo com tal critério o valor a atribuir à causa é o indicado no requerimento inicial, pelo que a deverá ser revogada a decisão que atribui à causa o valor de €199.752,84.
-
O vício que se aponta ao ato impugnado implica que lhe falte um dos elementos essênciais pois viola o princípio da prossecução do fim público a que está vinculado.
-
O prazo de caducidade previsto para o contencioso pré contratual não é de aplicar à hipótese em que o contrato objeto do procedimento foi celebrado antes da propositura da ação.
-
Trata-se de hipótese não prevista na Lei, e que conduziria nos termos gerais à inutilidade superveniente da lide, sendo que deverá ser convolada em processo administrativo comum para fixação de indemnização.
-
O prazo previsto no artigo 101º do CPT não se aplica às hipóteses em que o vício que inquina o ato impugnado é o da nulidade, que pode ser arguida a todo o tempo.
-
A assim não se entender sempre a exiguidade do prazo o tornaria inconstitucional por violação “Porque tal equivaleria a restringir de forma desproporcionada o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e, nessa medida, sujeitos ao regime de proteção reforçada previsto no artigo 18º da CRP.” 9. A revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que revogue o despacho que fixa o valor à causa e, revogando o despacho saneador sentença mande prosseguir os autos, julgando procedente o presente recurso é decisão de inteira e sã JUSTIÇA Foram as seguintes as conclusões do recorrido: a) A Recorrente instaurou a presente ação de contencioso pré-contratual, impugnando a decisão de adjudicação à empresa S............., no âmbito do concurso público n.° 02/2010, indicando como valor do processo € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
-
Só que, se o ato de adjudicação fosse declarado nulo e reconstituída a situação que existiria se o ato alegadamente nulo não tivesse sido praticado, a adjudicação do concurso seria realizada pelo valor de € 199.752,84 (cento e noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos) valor da proposta apresentada pela Recorrente.
-
Por esta razão, e não tendo a Recorrente indicado o valor do lucro que estimava obter com a adjudicação da sua proposta, o valor da causa indicado pela Recorrente na petição inicial estava em clara oposição com o que resulta do articulado e do pedido, uma vez que nos termos previstos no art. 31.° n.° 1 e no art. 32.° , n.° 2, do CPTA, o valor do processo é determinado pelo valor do benefício que se pretende obter - a que corresponde, em última análise, o valor da proposta apresentada.
-
Ainda que assim não se entendesse, e considerando a Recorrente requereu a ampliação do pedido à declaração de nulidade dos contratos celebrados, por reporte ao valor do ato adjudicatório impugnado, o valor da ação corresponderia ao valor da proposta adjudicada, isto é, a €158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil euros), por ser este o valor do ato administrativo impugnado, correspondente ao valor do contrato, por aplicação do critério previsto no n.° 3 do art. 32.° do CPTA.
-
Pelo exposto, o valor da causa não poderia, em caso algum, considerar-se indeterminável pelo que não se impunha o recurso ao critério supletivo do art, 34,°, n,°2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como pretende a Recorrente.
-
Entre a data da notificação da decisão de adjudicação (3/05/2011) e a data da impugnação contenciosa da decisão de adjudicação (29/06/2011) decorreu um período temporal muito superior ao prazo de um mês previsto no art. 101° do CPTA, o que determina a caducidade do direito de ação.
-
O contencioso pré-contratual constitui um regime imperativo, ao qual não é aplicável em qualquer situação, o prazo geral de impugnação de atos previsto no artigo 58°, n° 1 do CPTA - prazo de impugnação de atos nulos por estar especialmente previsto prazo próprio de impugnação no artigo 101° do CPTA, pelo que, não tendo o interessado feito uso no respetivo prazo - prazo de um mês previsto no artigo 101° do CPTA deverá considerar-se extinto o seu direito de ação.
-
A razão de ser do regime previsto nos artigos 100° a 103° do CPTA, que institui um processo de tramitação especial que se pretende mais célere e dentro dos processos urgentes, prende-se com o facto de se tratarem de contratos abrangidos pelo âmbito das Diretivas do Conselho n.° 89/665/CEE, de 21/12, e n.°...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO