Acórdão nº 00171/06.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2011

Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A … (Recorrente), sociedade comercial melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida das liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e juros compensatórios respeitantes aos anos de 2001 e 2002 e nos montantes de 17.557,42 euros e 13.221,30 euros, respectivamente, dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as alegações do recurso que apresentou, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não se conforma com douta sentença a quo, motivo pelo qual apresenta o presente recurso que visa a reapreciação da matéria de facto e de direito.

  1. Os presentes autos têm como estruturação o facto de a Administração Fiscal ter considerado que as facturas do fornecedor "J…, Lda.", que a Recorrente incorporou na sua contabilidade, não correspondem a serviços efectivamente prestados.

  2. Com o início das diligências, ainda administrativas, a Recorrente teve conhecimento de que a aludida empresa teria prestado uns serviços e outros não - como depois foi afirmado pelo próprio J… e porquanto se verificou pelo depoimento do Sr. Inspector Tributário.

  3. Assim, a Recorrente apercebeu-se, desde logo, da tarefa árdua que tinha para alcançar a justiça no caso concreto, pois, faziam-se ressoar os ecos de que a empresa estava indiciada pela emissão de facturas falsas.

  4. A Recorrente tinha de conseguir provar que fazia parte dos serviços que foram efectivamente prestados pela empresa de J….

  5. Daí ter decidido, desde logo, arrolar como testemunha o próprio J…. Os autos comprovam as dificuldades que a Recorrente teve em trazer a depor esta testemunha, tendo mesmo pedido que o depoimento fosse prestado sob custódia.

  6. O certo é que - como está documentado - aquele assumiu que, de facto, existem facturas que não correspondem a serviços seus e que existem outras que têm na base serviços que prestou, sendo que as facturas que emitiu à Impugnante têm todas por base serviços que efectivamente prestou.

  7. O núcleo central do depoimento das demais testemunhas que trabalham na construção civil mantém-se idêntico, existindo, é certo, algumas divergências em pormenores.

  8. De acordo com a Recorrente, estas divergências devem-se, por um lado, ao baixíssimo grau de instrução das testemunhas e ao receio de serem envolvidas em algum procedimento judicial [que as faz distanciar o mais que podem dos factos] e, por outro lado, do decurso do tempo relativamente aos factos.

  9. Estas divergências não retiram o núcleo estrutural e essencial dos testemunhos que foram prestados.

  10. A Recorrente teve de enfrentar, antes de mais, a inversão do silogismo por parte da Administração Fiscal que no Relatório da Inspecção Tributária, por ter considerado que, pelo facto de a Impugnante ter incorporado na sua contabilidade facturas da empresa "J…, Lda.", é porque os serviços não foram efectivamente prestados, 12. o que, conjugado com outros elementos devidamente expostos na motivação do presente recurso, originou o vício de falta de fundamentação (substancial) dos actos tributários impugnados.

  11. Por outro lado, considera a Recorrente que, para além do vício de falta de fundamentação, os actos tributários impugnados padecem do vício de violação de lei, porquanto os serviços foram efectivamente prestados à Recorrente.

    1. Da falta de fundamentação (substantiva) dos actos tributários 14. Pelas razões e factos devidamente expressos na motivação do presente recurso, a Recorrente entende que a Administração Fiscal não cumpriu o dever de fundamentação (substancial) dos actos tributários.

  12. Nestes termos, os actos tributários padecem do vício de falta de fundamentação substantiva.

  13. Assim, ao ter violado as normas dos artigos 77.º, 1 e 2, e 58.º da LGT; e 19.º, 1, al. a) e 2; e 20.º, 1, al. a); e 22.º, 1, todos do CIVA; e artigos 17.º, 1, e 23.º, 1, al. a) do CIRC, e a douta decisão a quo deve ser revogada, 17. e, em consequência, devem ser anulados os actos tributários impugnados.

    1. Do vício de violação de lei 18. No âmbito da motivação do presente recurso analisaram-se, criticamente, os documentos e depoimentos que foram prestados pelas testemunhas na audiência de julgamento.

  14. Da ponderação de todos os elementos probatórios, a Recorrente considera que o douto Tribunal a quo deveria ter considerado provado que os serviços constantes das facturas da sociedade comercial "J…, Lda.", que a Impugnante incorporou na sua contabilidade correspondem a serviços que foram efectivamente prestados.

  15. Como se referiu, a Recorrente considera que o douto Tribunal a quo não atendeu ao núcleo essencial do depoimento prestado pelas testemunhas e não atendeu, sobretudo, ao que foi prestado pela testemunha J… que, reconhecendo existirem facturas que não correspondem a serviços que prestou, as referentes à Impugnante estão todas em conformidade com a realidade.

  16. Os autos e a documentação da audiência demonstram que os serviços foram efectivamente prestados.

  17. Nos elementos probatórios da Recorrente não há quaisquer contradições ou omissões quanto aos elementos essenciais dos factos que determinem a sua descredibilização, 23. sendo todos no mesmo sentido de que os serviços foram efectivamente prestados à Recorrente.

  18. Nestes termos, deve a douta sentença ser revogada e deve ser considerado provado que os serviços constantes das facturas da sociedade comercial "J…, Lda.", que a Impugnante incorporou na sua contabilidade correspondem a serviços que foram efectivamente prestados.

  19. Ao não tê-lo feito, a douta sentença recorrida violou as normas dos artigos 77.º, 1 e 2, e 58.º da LGT; e 19.º, 1, al. a) e 2; e 20.º, 1, al. a); e 22.º, 1, todos do CIVA; e artigos 17.º, 1, e 23.º, 1, al. a) do CIRC, e a douta decisão a quo deve ser revogada, 26. e, em consequência, devem ser anulados os actos tributários impugnados.

    Não houve contra-alegações.

    Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no qual se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.

    As questões a decidir: As questões que importa apreciar e decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [cf. artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 690º, nº 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) na redacção aqui aplicável “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT], são as de saber: - Se na sentença se fez um adequado julgamento quando nela se decidiu pela legalidade da actuação da administração tributária que consistiu em desconsiderar as facturas contabilizadas pela Recorrente no pressuposto de que as mesmas não titulam operações efectivas e, com base na consequente fixação da matéria tributável, efectuar as liquidações impugnadas; - Se a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento sobre a matéria de facto ao ter dado como não provado que os serviços constantes das facturas foram efectivamente prestados e, consequentemente, erro de julgamento de direito por ter julgado improcedente o vício de violação de lei invocado pela Impugnante.

  20. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1.

    Decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis: 1. A ora impugnante dedica-se à actividade de construção de edifícios, estando enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade trimestral e para efeitos de IRC está sujeita à determinação do lucro tributável segundo o regime geral.

  21. Na sequência da ordem de serviço de 29.04.2005 a ora impugnante foi submetida a uma acção inspectiva que teve início a 10.05.2005 e foi concluída a 13.06.2005 abrangendo os exercícios de 2001,2002 e 2003.

  22. Nessa acção inspectiva foi apurado que nos exercícios acima identificados tinham sido contabilizados valores correspondentes a facturas emitidas por J…, Lda.

  23. O referido J…, Lda., doravante designado de J…, encontra-se fortemente indiciado como emitente de facturas falsas, conforme decorre de fls. 16 a 20 do PA e que aqui se dão por reproduzidas.

  24. Os fundamentos para as correcções em sede IRC encontram-se exarados no relatório constante do PA de fls.14 a 28 e que aqui se dão por reproduzidas.

    Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos acima identificados, nos factos alegados e não...

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