Acórdão nº 00315/11.2BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução16 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO G... - Gás Natural SA e T... Armazenagem - Sociedade portuguesa de Armazenagem de Gás Natural , SA, ambas com sede na Rua…, Lisboa, intentaram providência cautelar, com decretamento provisório, contra a Administração da Região Hidrográfica do Centro, IP, tendo como contra-interessada a sociedade R… Armazenagem, SA.

Pediram o seguinte: (i) Suspensão da eficácia de todos os actos administrativos praticados pela Requerida ARH Centro no âmbito do processo IAS-2010-0827, designadamente daqueles que atribuíram a emissão de vinte “Novas Licenças” de captação de águas subterrâneas, para fins industriais, a favor da R… Armazenagem; (ii) Suspensão da eficácia de todos os actos administrativos praticados pela Requerida ARH Centro no âmbito do processo IGR-2009-0032 feridos de invalidade nos termos acima indicados; (iii) Abstenção por parte da Requerida ARH Centro relativamente à prática de quaisquer actos, seja qual for a sua forma ou natureza, que impeçam a GGN do pleno gozo dos direitos decorrentes das Licenças GGN de que é titular e se encontram em vigor; (iv) Requisição imediata pela Requerida ARH Centro à R… Armazenagem para que proceda à devolução à mesma dos originais dos alvarás relativos às vinte “Novas Licenças”.

(v) Intimação da Requerida ARH Centro para emitir obrigatoriamente os títulos de renovação de todas as vinte Licenças GGN antes de 15 de Junho de 2011.

(vi) Proibição da Contra-Interessada R… Armazenagem de fazer qualquer utilização das “novas licenças” atribuídas no âmbito do processo IAS-201 0-0827 seja para que efeito for.

Por sentença do TAF de Coimbra foi julgada improcedente a providência cautelar.

Desta decisão vem interposto o presente recurso.

Na alegação foram formuladas as seguintes conclusões: Em 28.04.2011 as Recorrentes deram entrada de uma providência cautelar (e da respectiva acção administrativa) contra a ARH Centro e na qual são contra-interessadas a R…SGPS e a R… Armazenagem para procurar obter a tutela judicial dos seus direitos e interesses legítimos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a que corresponde o processo n.º 315/11.2BECBR-A, no qual vieram requerer a adopção das seguintes medidas cautelares: a. Suspensão da eficácia de todos os actos administrativos praticados pela ARH Centro no âmbito do processo IAS-2010-0827, designadamente daqueles que atribuíram a emissão de vinte “novas licenças” de captação de águas subterrâneas, para fins industriais, a favor da R… Armazenagem; b. Suspensão da eficácia de todos os actos administrativos praticados pela ARH Centro no âmbito do processo IGR-2009-0032 feridos de invalidade nos termos indicados no requerimento inicial; c. Abstenção por parte da ARH Centro relativamente à prática de quaisquer actos, seja qual for a sua forma ou natureza, que impeçam a GGN do pleno gozo dos direitos decorrentes das Licenças GGN de que é titular e se encontram em vigor; d. Requisição imediata pela ARH Centro à R... Armazenagem para que proceda à devolução à mesma dos originais dos alvarás relativos às vinte “novas licenças”; e. Intimação da ARH Centro para emitir obrigatoriamente os títulos de renovação de todas as vinte Licenças GGN antes de 15.06.2011; f. Proibição da R... Armazenagem de fazer qualquer utilização das “novas licenças” atribuídas no âmbito do processo IAS-2010-0827 seja para que efeito for.

B O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na Sentença que constitui objecto do presente recurso, indeferiu a providência cautelar, num julgamento que, tanto no plano da matéria de facto como na de Direito, contém vários erros e ilegalidades.

C Quanto ao julgamento da matéria de facto, deverão, para além dos factos dados como provados pela Sentença recorrida, ser dados como assentes os factos seguintes por terem interesse directo para a causa e serem relevantes para o preenchimento dos requisitos legais (designadamente nos previstos no artigo 120º do CPTA) para o decretamento da presente providência: - Matéria indicada no artigo 2º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 2.

- Matéria indicada no artigo 11º do requerimento inicial e provada pelo Docs. 8 a 27.

- Matéria indicada no artigo 36º do requerimento inicial.

- Matéria indicada no artigo 44º do requerimento inicial e decorrente do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.

- Matéria indicada no artigo 45º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 30.

- Matéria indicada no artigo 46º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 30.

- Matéria indicada no artigo 47º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 30.

- Matéria indicada no artigo 49º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 31.

- Matéria indicada no artigo 50º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 31.

- Matéria indicada no artigo 52º do requerimento inicial e provada pelos Docs. 30 e 31.

- Matéria indicada nos artigos 57º a 64 do requerimento inicial e provada pelo Doc. 32 junto ao mesmo.

- Matéria indicada no artigo 69º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 33.

- Matéria indicada no artigo 70º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 34.

- Matéria indicada no artigo 71º e 72º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 35.

- Matéria indicada no artigo 73º, 75º e 76º do requerimento inicial e provada pelos Docs. 30 e 31.

- Matéria indicada no artigo 78º, 79º, 80º a 86º, 91º, 93º do requerimento inicial e provada pelos Docs. 30, 31 e 32.

- Matéria indicada nos artigos 94º, 95º, 97º e 98º do requerimento inicial e provada pelos Docs. 30, 31 e 36.

- Matéria indicada nos artigos 99º e 100º do requerimento inicial.

- Matéria indicada no artigo 101º a 104º do requerimento inicial e provada pelos Docs. 30, 31 e 36.

- Matéria indicada no artigo 105º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 37.

- Matéria indicada no artigo 109º, 110º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 38.

- Matéria indicada no artigo 117º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 40 - Matéria indicada no artigo 123º a 130º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 41.

- Matéria indicada no artigo 132º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 42.

- Matéria indicada nos artigos 133º a 135º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 43.

- Matéria indicada nos artigos 136º a 137º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 44.

- Matéria indicada no artigo 138º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 45.

- Matéria indicada no artigo 139º, 141 a 148, do requerimento inicial e provada pelo Doc. 46.

- Matéria indicada no artigo 150º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 47.

- Matéria indicada no artigo 155º, 157º a 167º, 170º a 173º, 181º, 182º, 184º a 186º do requerimento inicial e provado pelo Doc. 48.

- Matéria indicada no artigo 187º do requerimento inicial e provada pelos Docs. 39 e 48.

- Matéria indicada no artigo 188º e 189º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 48.

- Matéria indicada no artigo 190º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 46.

- Matéria indicada no artigo 193º, 194º, 198º, 199º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 48.

- Matéria indicada no artigo 204º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 49.

- Matéria indicada no artigo 205º e 206º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 50.

- Matéria indicada no artigo 207º e 208º do requerimento inicial e provada pelo Docs. 45 e 48.

- Matéria indicada no artigo 209º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 51.

- Matéria indicada no artigo 210º, 212º, 218º a 220º do requerimento inicial.

- Matéria indicada no artigo 231º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 52.

- Matéria indicada no artigo 250º do requerimento inicial e provada pelo Doc. 54.

- Matéria indicada no artigo 253º do requerimento inicial e provada pelos Doc. 55 e 56.

- Matéria indicada no artigo 259º e 260º do requerimento inicial.

D O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na selecção da matéria de facto deixou de fora factos relevantes que estão provados por documentos juntos aos autos e não impugnados, factos esses que são imprescindíveis para se demonstrar a ilegalidade da conduta da ARH Centro relativamente às medidas que tomou para retirar as Licenças à GGN e para poder atribuir as mesmas (ainda que sob capa de novas licenças) a favor da R... Armazenagem.

E A leviandade do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra resulta do facto deste nem sequer fazer uma referência ao processo IGR-2009-0032, nem ao processo IAS-2010-0827, matéria que é inultrapassável para se perceber a actuação da ARH Centro e a articulação desta com a R... Armazenagem para retirarem à GGN as Licenças, pois foi no âmbito daqueles processos que foram cometidas as ilegalidades pela ARH Centro (e indicadas no requerimento inicial da providência cautelar) e lesados os direitos da GGN (e da T... Armazenagem) decorrentes das Licenças.

F O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra não se debruça uma única vez sobre o âmbito da concessão da T... Armazenagem, nem sobre o âmbito da concessão da R... Armazenagem, o que é essencial para se perceber qual o impacto que para as Recorrentes GGN e T... Armazenagem decorre do facto destas não poderem construir atempadamente as cavidades no Parque do Carriço a que estão obrigadas perante o Estado Português, designadamente as cavidades TGC – S 3 e TGC – S 4, cuja construção está prevista para 1 de Julho de 2012.

G Ao dar como assente apenas a matéria indicada no ponto 2.1 da Sentença, a Sentença inviabilizou, à partida, o sucesso da providência cautelar pois não deu como assente os factos acima elencados (que estão provados por documento) e que relatam a realidade subjacente à actuação da ARH Centro e aos prejuízos e riscos que as GGN e a T... Armazenagem estão a sofrer fruto daquela actuação.

H. Quanto à matéria dada como não provada no ponto 2.2 da Sentença, fez o Tribunal um julgamento errado e em contradição com o depoimento da prova testemunhal produzida pelas testemunhas das Recorrentes.

I. Com relevo...

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