Acórdão nº 00760/06.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução29 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O MUNICÍPIO DE BAIÃO, vem interpor recurso jurisdicional do despacho de reparação de agravo proferido pelo TAF de Penafiel em 15/05/2007, que julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de acção suscitada pelo ora recorrente e ordenou o prosseguimento dos autos de acção administrativa especial interposta por F…, identificado nos autos.

O Mº Juiz a quo mantém a reparação do agravo.

O MP emite parecer no sentido da manutenção do despacho agravado.

* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* FACTOS COM INTERESSE PARA A CAUSA: _ Extrai-se do despacho recorrido de reparação de agravo: “ (…)2 – Quanto ao alegado erro na contagem do prazo dado pela lei para o exercício do direito de acção: Já quanto ao alegado erro por parte do Tribunal na contagem do prazo de instauração da acção, o recorrente tem razão. Vejamos.

O prazo concretamente em causa é fixado em meses [três meses, de acordo com o art.º 58º, n.º 2, al. b), do CPTA], contando-se, por isso, nos termos da al. c) do art.º 279º do CC e do CPC (n.º 3 do mesmo art.º 58º), isto é, consecutivamente (já que é contínuo), mas suspendendo-se durante as férias judiciais, e transferindo-se o seu termo para o dia útil seguinte, se terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados (art.º 144º do CPC).

Dado que o indeferimento do pedido de licenciamento foi notificado ao autor em 11 de Julho de 2006, que a presente acção foi instaurada em 13 de Novembro de 2006 (cfr. as fontes indicadas na parte decisória da sentença recorrida) e que entre uma e outra datas decorreram as férias judiciais, de 1 a 31 de Agosto de 2006, durante as quais o prazo do exercício do direito de acção se suspendeu, conclui-se que a acção veio em tempo.

Ante o exposto, reparo o agravo e, em consequência, julgo improcedente a excepção da caducidade do direito de acção suscitada pela entidade demandada na contestação e ordeno que os autos prossigam os seus termos.

2_ Sentença objecto do despacho de reparação de agravo supra referido: “ (…)Cumpre decidir a questão da caducidade do direito de acção suscitada pela entidade demandada, posto que é uma das questões que obstam ao prosseguimento do processo para o conhecimento do mérito da causa e que devem ser decididas no despacho saneador [art.°s 87°, n.° 1, al. a), e 89°, n.° 1, ai. h), do CPTA] e o Tribunal tem para o efeito competência absoluta em qualquer das suas espécies.

Decisão: Com interesse para a decisão dessa questão tem-se por provado que o indeferimento do pedido de licenciamento foi notificado ao autor por ofício datado de 7 de Julho de 2006 (fls. 32), que este recebeu em 11 de Julho de 2006 [cfr. fls. não numeradas do processo administrativo (P.A.) n.° 143/2005 e informação colhida no site do CTT], e não em 11 de Junho de 2006 (um domingo), como, por lapso, afirma no artigo 18° da petição inicial, e que a presente acção foi instaurada em 13 de Novembro de 2006, mediante petição enviada por fax (fls. 2 a 12).

Ora não tendo o autor alegado nenhuma causa de nulidade ou de inexistência do indeferimento e sendo o prazo do exercício do direito de acção, em caso de indeferimento expresso, de três meses a contar da notificação (art.°s 69°, n.° 2, e 59°, n.° 1, do CPTA, esta última disposição aplicável por força da remissão operada pelo n.° 3 daquele art.° 69°), conclui-se que o direito de acção caducou, verificando-se, deste modo, uma das circunstâncias que obstam ao prosseguimento do processo para o conhecimento do mérito da causa [art.° 89°, n.° 1, al. h), do CPTA].

À caducidade do direito de acção não obsta o facto de, no dia 8 de Novembro de 2005, o autor, por intermédio de solicitador, ter requerido certidão do teor integral do despacho de indeferimento ora em crise (fls. não numeradas no Processo n.° 143/05 já referido), pois o requerimento não foi apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação (pretensamente incompleta) do indeferimento, sendo que, naquela data, já tinham passado mais de três meses sobre a data da notificação do indeferimento, pelo que não opera a interrupção do prazo de exercício do direito de acção prevista no n.° 3 do art.° 60° do CPTA.

Face ao exposto, julgo procedente a excepção da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvo a entidade demandada da instância.” 3_ O recorrente foi notificado em 11/7/06 da decisão impugnada nestes autos e a acção correspondente deu entrada no TAF de Penafiel em 13/11/06. *QUESTÕES DE QUE CUMPRE CONHECER Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA.

Mas, sem esquecer o disposto no art. 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide sempre do objecto da causa de facto e de direito.

A questão de que aqui cumpre conhecer é se ocorre ou não a caducidade da acção administrativa especial aqui em causa.

*O DIREITO Como resulta dos arts. 58º nº2 al. b) e 59º do CPTA o prazo do...

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