Acórdão nº 00010/10.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2011

Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J… e sua mulher A… (Recorrentes), ambos melhor identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) respeitante ao ano de 2005, dela vieram interpor o presente recurso.

As alegações que apresentaram culminam com as seguintes conclusões: 1.- Salvo sempre o devido respeito e melhor opinião, entendemos que o Meritíssimo Juiz a quo não poderia dar apenas como provada os factos dados como provados.

  1. - No nosso modesto entender, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter dado como provado igualmente que, em 12.12.2008 foi estatuída nos termos legais pela Administração Tributária, uma informação vinculativa sobre o assunto “Comprovação da deficiência fiscalmente relevante. Validade dos atestados de incapacidade emitidos em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro”, encontrando-se a informação vinculativa junta com a contestação apresentada pela impugnada Direcção de Finanças de Viana do Castelo, sob o documento n.º 1.

  2. - Acresce que foi este entendimento proferido pela Administração Tributária que despoletou toda a actuação dos aqui recorrentes, pelo que o mesmo é essencial para a boa decisão da causa.

  3. - Todavia, e relativamente à aludida informação vinculativa, é entendimento do Meritíssimo Juiz a quo que a informação em causa não pode ser chamada à colação no presente processo uma vez que “apreciou factos com base em determinado contexto legal e pressupostos legais, que se desconhecem pelo que não pode ser tida em conta nos presentes caso”.

  4. - Discordamos por completo da posição assumida pelo Meritíssimo Juiz a quo na medida em que estamos perante uma informação que vincula a própria Administração Tributária perante todos os contribuintes, nos termos dos artigos 55º e 57º do CPPT e 68º da LGT.

  5. - Verifica-se assim a insuficiência da matéria dada como provada, a qual assume uma relevância preponderante na boa decisão da causa.

  6. - Importa verificar se os aqui recorrentes se encontram em situação para poder beneficiar do vertido na aludida informação vinculativa.

  7. - Os recorrentes foram notificados da demonstração da liquidação de IRS do ano de 2005, liquidação essa datada de 04/11/2009, à qual foi atribuída o n.º 2009 5004939956. Segundo tal liquidação notificada resulta um valor a pagar no montante de EUR. 6.004,74. Foram igualmente os recorrentes notificados da demonstração de acerto de contas, com o n.º 2009 00001793247, relativa ao IRS do ano de 2005. Da mesma resulta um valor a pagar de EUR. 7.455,05.

  8. - As aludidas notificações tiveram por base um entendimento adoptado pela Administração Fiscal, designadamente pela Direcção de Finanças de Viana do Castelo, segundo a qual o atestado médico que o recorrente marido era portador à data, para comprovar a sua deficiência fiscalmente relevante, não era válido.

  9. - Só em 2007 é que o recorrente marido foi notificado que o atestado apresentado para comprovar a sua deficiência fiscalmente relevante para o ano de 2005 não era válido.

  10. - O recorrente marido solicitou de imediato a sujeição a uma nova Junta Médica, a fim de obter um atestado conforme a Direcção de Finanças de Viana do Castelo pretendia.

  11. - A Junta Médica solicitada pelo recorrente marido apenas se realizou no ano de 2008.

  12. - Por um dos membros que presidiu à Junta Médica, foi dito que era de todo impossível, em 2008, serem emitidos atestados com efeitos retroactivos ao ano em causa (2005), acrescendo ainda o facto que a tabela de incapacidades em vigor naquele ano já não era a que estava em vigor à data da realização de Junta Médica, uma vez que em Janeiro de 2008 tinha entrada em vigor a nova Tabela de Incapacidades.

  13. - Mais foi afirmado que os atestados médicos de incapacidades eram emitidos apenas para vigorarem a partir da data da sua emissão, ou seja, para o futuro.

  14. - O ora recorrente marido viu-se assim impossibilitado de obter o atestado médico de incapacidade para o ano de 2005, tal como a Administração Fiscal pretendia.

  15. - Desse facto deu o A. conhecimento à Administração Fiscal por requerimento datado de 4 de Julho de 2008.

  16. - Apesar disso, a Administração Fiscal efectuou correcções oficiosas à declaração modelo 3 de IRS que os recorrentes haviam apresentado, desconsiderando para o efeito a incapacidade declarada.

  17. - De facto, o que está aqui em causa é saber se o recorrente marido está ou não em condições de poder beneficiar do procedimento de excepção sancionado pelo Senhor Director-Geral dos Impostos, na informação vinculativa atrás transcrita, a qual refere que “(…) face à alegada impossibilidade de os sujeitos passivos obterem em 2008 uma declaração de incapacidade ao abrigo de Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro, uma vez que em Janeiro entrou em vigor uma nova Tabela de Incapacidades (..) deverá a Administração Tributária, a título excepcional, aceitar os atestados de incapacidade emitidos ao abrigo da legislação vigente à data da verificação da deficiência, para comprovação das situações relativas aos anos de 2004 a 2007, no âmbito das notificações efectuadas aos sujeitos passivas no decurso de 2008”.

  18. - Posteriormente e no âmbito do Processo n.º 132/2009, foi esclarecido pela informação nº 529/2009 que: o procedimento excepcional admitido no ponto 3 daquela Informação Vinculativa “só deverá ser aplicado aos contribuintes que foram notificados pela primeira vez para fazerem a comprovação da sua deficiência fiscalmente relevante numa data em que já não lhes foi possível obter um documento...

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